terça-feira, 27 de julho de 2010

Fonte – www.ale.ro.gov.br
LEI Nº 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
DOE Nº 2034, DE 07 DE MAIO DE 1990.
DOE 2050 – 29.05.90
(ALTERADA PELA LEI Nº 668/11/07/1996)
(ALTERADA PELA LEI Nº 440, de 30/11/92)
(ALTERADA PELA LEI Nº 546, de 29/12/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 496, de 09/07/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 331, de 30/10/91)
REVOGADA PEL LC. 303, de 26/07/004
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto
transformado em Lei nº 280 de 30 de abril de 1990 que “Altera os Anexos II a V, da Lei nº 76 de 3
de dezembro de 1985, que tratam do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, e dá
outras providências”, na parte referente aos Art. 2º e seu parágrafo único, §§ 2º e 3º do Art. 3º, Art.
5º, Art. 7º e seus parágrafos, e Art. 8º e anexo V.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana,
Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo as
seguintes partes da Lei nº 280, de 30 de abril de 1990:
...........................................................................................................
Art. 2º - A remuneração do Secretário-Geral do Ministério Público do Estado, prevista no
Anexo V, da mencionada Lei, constituída pelo vencimento básico e gratificações será utilizada como
VALOR DE REFERÊNCIA (VR) para a fixação dos Coeficientes de Escalonamento Vertical
(COEV), de atualização automática das referências de vencimento e das tabelas de remuneração do
Quadro Administrativo.
Parágrafo único – O Anexo V, da Lei nº 76, de 3 dezembro de 1985, calculados e atualizados na
forma deste artigo serão devidos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º - .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira do Ministério Público não será
inferior a um vinte avos da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º - Os Valores de Referência (VR) serão automaticamente atualizados nas mesmas datas e
nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado.
...........................................................................................................
Art. 5º - O Ministério Público poderá conceder auxílio-alimentação aos funcionários ativos e
auxílio-escolar aos seus dependentes econômicos em valores e modo estipulados por ato do
Procurador Geral da Justiça.
...........................................................................................................
Art. 7º - Os atuais ocupantes de empregos permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT ficam submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, na
qualidade de funcionários estatutários.
§ 1º - Os empregos permanentes previstos neste artigo ficam transformados em cargos efetivos,
na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação
dos empregos, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a efetividade e a continuidade da
contagem do tempo de serviço para fins de férias, 13º salário e demais efeitos legais previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 1990.

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