terça-feira, 27 de julho de 2010

Fonte – www.ale.ro.gov.br
LEI Nº 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
DOE Nº 2034, DE 07 DE MAIO DE 1990.
DOE 2050 – 29.05.90
(ALTERADA PELA LEI Nº 668/11/07/1996)
(ALTERADA PELA LEI Nº 440, de 30/11/92)
(ALTERADA PELA LEI Nº 546, de 29/12/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 496, de 09/07/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 331, de 30/10/91)
REVOGADA PEL LC. 303, de 26/07/004
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto
transformado em Lei nº 280 de 30 de abril de 1990 que “Altera os Anexos II a V, da Lei nº 76 de 3
de dezembro de 1985, que tratam do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, e dá
outras providências”, na parte referente aos Art. 2º e seu parágrafo único, §§ 2º e 3º do Art. 3º, Art.
5º, Art. 7º e seus parágrafos, e Art. 8º e anexo V.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana,
Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo as
seguintes partes da Lei nº 280, de 30 de abril de 1990:
...........................................................................................................
Art. 2º - A remuneração do Secretário-Geral do Ministério Público do Estado, prevista no
Anexo V, da mencionada Lei, constituída pelo vencimento básico e gratificações será utilizada como
VALOR DE REFERÊNCIA (VR) para a fixação dos Coeficientes de Escalonamento Vertical
(COEV), de atualização automática das referências de vencimento e das tabelas de remuneração do
Quadro Administrativo.
Parágrafo único – O Anexo V, da Lei nº 76, de 3 dezembro de 1985, calculados e atualizados na
forma deste artigo serão devidos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º - .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira do Ministério Público não será
inferior a um vinte avos da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º - Os Valores de Referência (VR) serão automaticamente atualizados nas mesmas datas e
nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado.
...........................................................................................................
Art. 5º - O Ministério Público poderá conceder auxílio-alimentação aos funcionários ativos e
auxílio-escolar aos seus dependentes econômicos em valores e modo estipulados por ato do
Procurador Geral da Justiça.
...........................................................................................................
Art. 7º - Os atuais ocupantes de empregos permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT ficam submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, na
qualidade de funcionários estatutários.
§ 1º - Os empregos permanentes previstos neste artigo ficam transformados em cargos efetivos,
na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação
dos empregos, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a efetividade e a continuidade da
contagem do tempo de serviço para fins de férias, 13º salário e demais efeitos legais previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 1990.

LEIS DO QUADRO DOS SERVIDORES DO MP.RO

Fonte – www.ale.ro.gov.br
LEI Nº 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
DOE Nº 2034, DE 07 DE MAIO DE 1990.
DOE 2050 – 29.05.90
(ALTERADA PELA LEI Nº 668/11/07/1996)
(ALTERADA PELA LEI Nº 440, de 30/11/92)
(ALTERADA PELA LEI Nº 546, de 29/12/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 496, de 09/07/93)
(ALTERADA PELA LEI Nº 331, de 30/10/91)
REVOGADA PEL LC. 303, de 26/07/004
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto
transformado em Lei nº 280 de 30 de abril de 1990 que “Altera os Anexos II a V, da Lei nº 76 de 3
de dezembro de 1985, que tratam do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, e dá
outras providências”, na parte referente aos Art. 2º e seu parágrafo único, §§ 2º e 3º do Art. 3º, Art.
5º, Art. 7º e seus parágrafos, e Art. 8º e anexo V.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana,
Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo as
seguintes partes da Lei nº 280, de 30 de abril de 1990:
...........................................................................................................
Art. 2º - A remuneração do Secretário-Geral do Ministério Público do Estado, prevista no
Anexo V, da mencionada Lei, constituída pelo vencimento básico e gratificações será utilizada como
VALOR DE REFERÊNCIA (VR) para a fixação dos Coeficientes de Escalonamento Vertical
(COEV), de atualização automática das referências de vencimento e das tabelas de remuneração do
Quadro Administrativo.
Parágrafo único – O Anexo V, da Lei nº 76, de 3 dezembro de 1985, calculados e atualizados na
forma deste artigo serão devidos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º - .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira do Ministério Público não será
inferior a um vinte avos da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º - Os Valores de Referência (VR) serão automaticamente atualizados nas mesmas datas e
nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado.
...........................................................................................................
Art. 5º - O Ministério Público poderá conceder auxílio-alimentação aos funcionários ativos e
auxílio-escolar aos seus dependentes econômicos em valores e modo estipulados por ato do
Procurador Geral da Justiça.
...........................................................................................................
Art. 7º - Os atuais ocupantes de empregos permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT ficam submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, na
qualidade de funcionários estatutários.
§ 1º - Os empregos permanentes previstos neste artigo ficam transformados em cargos efetivos,
na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação
dos empregos, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a efetividade e a continuidade da
contagem do tempo de serviço para fins de férias, 13º salário e demais efeitos legais previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 1990.

LEI COMPLEMENTAR 68/92

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992
D.O.E. Nº 2674, DE 09/12/92 - Suplemento 2.
ALTERAÇÕES:
Alterada pela LC nº 81, de 15/07/93
Alterada pela LC nº 91, de 03/11/93
Alterada pela LC nº 96, DE 08/12/93 - (Alt. Art. 100 e outros)
Alterada pela LC nº 109, de 08/04/94 - (alt.art.2º, 4º e 5º)
Alterada pela LC nº 122, de 28/11/94 - (alt. art. 123)
Leia LC, nº 127, de 15/12/94 - APENAS VINCULA
Alterada pela LC nº 107, de 10/01/94 (DER)
Alterada pela LC nº 140, de 28/09/95
Alterada pela LC nº 151, de 31/05/96 (art.108,“caput” e seu § 2ºe o art. 109)
Alterada pela LC nº 164, 27/12/96
Alterada pela LC n° 212, 12/05/99
Alterada pela LC n° 221, 28/12/99
Alterada pela LC n° 228, 10/01/2000
Alterada pela LC nº 253, 14/01/02
Alterada pela Lei nº 1067, 19/04/02 - (vinculações)
Alterada pela Lei nº 1068, 19/04/02 - (vinculações)
Alterada pela Lei nº 268, 22/10/02
Alterada pela LC nº 270, 10/12/02
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Estado de
Rondônia, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado
de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e
Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta
Lei Complementar (NR) PELA LC. 109, de 08/04/1994)
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Art. 2º - As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no
que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. (REDAÇÃO
ORIGINAL
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de
natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação
própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para
provimento efetivo, temporário ou em comissão. (NR) pela LC. Nº 109, de 08/04/1994)
Art. 4º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor
público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento
pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão. REDAÇÃO
ORIGINAL
Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com
provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão (NR) pela LC. Nº 109, de
08/04/1994)
Art. 5º- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Redação original
§ 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em
grupos ocupacionais.
§ 2º - V E T A D O.
Art. 6º - É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além
dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício
de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de
trabalhos.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos
previstos em lei.
TÍTULO II
2
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO
E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de
cargos para os quais a lei assim não o exija.
§ 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a
respectiva habilitação profissional.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas
atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso
XXXI, da Constituição Federal.
Art. 9º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:
3
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - V E T A D O;
IX - V E T A D O;
Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo
dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de
classificação e prazo de validade.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo
Plano de Carreira.
Art. 14 - O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - As condições de realização do concurso serão fixadas em edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
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Art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos
públicos.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre
provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que
constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação
com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
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§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo e § 1º do artigo 20.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19 - São competentes para dar posse:
I - O Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério
Público às autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas;
II - Os Secretário de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos
comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas;
III - O Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários
do Poder Executivo, exceto ao servidor pertencente ao Grupo de Polícia Civil, cuja
posse será dada pelo Diretor Geral da Polícia Civil.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 20 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for designado o servidor, dar-lhe exercício.
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
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Art. 22 - A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é
contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato
que promover o servidor.
Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da publicação do ato.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
Art. 24 - No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo,
Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente
daquele em que for lotado.
Art. 25 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser
autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de
direitos, para a realização do serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional
para representar o Município, o Estado ou País em competições desportivas oficiais.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - O Servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso
não poderá gozar licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido
período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas
havidas com o referido curso.
Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime comum,
denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo
no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até
decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza
que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento
total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO
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Art. 27 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa
necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas de cada Poder,
Órgão ou Entidade.
Parágrafo único - A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será
fixada em lei.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 - O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica
sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de
avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi
nomeado.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será
efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta no
mínimo de 03 (três) membros, que será designada pelo titular do Órgão onde o
servidor nomeado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração semestral em
Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho.
§ 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará,
obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio
probatório.
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§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto
no artigo 35.
§ 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para
ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua avaliação pelo tempo de
cedência, a critério do órgão cedente. parágrafo acrescentado pela LC. 140, 28/12/1995
SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 29 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar
02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço público,
com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha
sido assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado
no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua
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aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por
solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.
§ 1º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante
de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1º - A decisão administrativa que determinar a reintegração é
sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de
processo.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é
reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
por ele anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorre de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
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II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, de igual remuneração.
SEÇÃO XIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 36 - V E T A D O.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - V E T A D O.
SEÇÃO XIV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu
titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo de serviço público.
Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada pelo órgão médico oficial.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA VACÂNCIA
Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
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III - promoção;
IV - readaptação;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
VII - aposentadoria;
VIII - V E T A D O.
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do
servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e
não couber a recondução;
II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em
exercício nos prazos legais.
Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como
penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
12
II - relotação;
III - cedência.
Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que
esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação,
aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as
atribuições do respectivo cargo.
Art. 46 - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os
servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no
presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma prevista nesta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “exofício”
de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional,
respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou
sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 - Dar-se-á remoção:
I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;
II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão
diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;
III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da
mesma natureza.
Art. 49 - A remoção processar-se-á:
I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos
interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos
respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento;
II - a pedido do interessado nos seguintes casos:
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a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do
serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em
serviço estadual na mesma localidade;
b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra
localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do
cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo
órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.
III - no interesse do serviço público, para ajustamento de
quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os
membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.
§ 2º - Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á
somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 50 - Não haverá remoção de servidores em estágio
probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.
Art. 51 - Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá
o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência
escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de
Ensino.
SEÇÃO II
DA RELOTAÇÃO
Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou
“ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por
ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada
a existência de vagas no quadro lotacional.
14
§ 1º - São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as
unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as
representações e os órgãos colegiados.
§ 2º - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou
unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31, os servidores estáveis
serão relotados em outras atividades afins.
§ 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento
de pessoal às necessidades de serviço.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA
Art. 53 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido
para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.
§ 1º - A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando
se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão
cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico,
ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes. (NR) pela LC. 221,
de 28/12/1999.)
§ 1º - A cedência referida no “caput” deste artigo, será
sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo,
exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão
e os casos previstos em leis. Redação original
§ 2º - Ao servidor cedido para ocupar cargo em
comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar
cargo em comissão.
Parágrafo acrescentado pela LC. 140, de 28/12/1995
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição em caso de impedimentos
legais de ocupantes de cargos em comissão.
15
§ 1º - A substituição é automática na forma prevista no
Regimento Interno.
§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular,
superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (NR).
Pela LC. 221, de 28/12/1999.
§ 2º - A substituição é remunerada pelo cargo do
substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Redação original
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto
diversamente em lei ou regulamento próprio.
§ 1º - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do
Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o horário para
o cumprimento de jornada semanal de trabalho.
§ 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste
artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao
serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja
interesse da administração.
§ 3º V E T A D O.
§ 4º - Os servidores que ficam a disposição de seu
sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como
também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores.
Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos
de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme
dispuserem os respectivos regulamentos.
Parágrafo único – A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos
de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atendido aos
critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas
16
semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente redução proporcional da
sua remuneração (NR) LC. 81, de 12/06/1993
Parágrafo único - V E T A D O.
Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de
Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho
que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por
parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em
horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 1º - O horário especial de que trata este artigo somente
será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
§ 2º - Para os integrantes do Grupo Magistério, o
benefício deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de
curso de Licenciatura Curta, para complementação de estudos até o nível de
Licenciatura Plena.
§ 3º - Durante o período de férias escolares o servidor
fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
Art. 58 - Executa-se da limitação estabelecida no artigo
55, a Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a Portaria do
Ministério da Aeronáutica nº 3016, de 05 de fevereiro de 1988.
SEÇÃO ÚNICA
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 59 - A freqüência do servidor será computada pelo
registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido em
regulamento.
§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento
do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º - Os registros de ponto deverão conter todos os
elementos necessários à apuração da freqüência.
17
Art. 60 - É vedado dispensar o servidor do registro de
ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A infração do disposto no “caput”
deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a
ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da sanção disciplinar.
Art. 61 - O servidor que não comparecer ao serviço por
motivo de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia imediata.
§ 1º - As faltas do serviço por motivo de doença são
justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e
pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela
chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão oficial, até 24 (vinte
e quatro) horas após o comparecimento.
§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da
família, através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins
estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º - V E T A D O.
Art. 62 - As faltas ao serviço por motivo particular não
são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 63 - Aos poderes constituídos, ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de valorização profissional,
compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento
para capacitação dos Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Fundação Escola de Serviço Público
de Rondônia, elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o plano anual
de treinamento do exercício seguinte.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS
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E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO ÚNICA
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único - V E T A D O.
Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo
acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
§ 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em
comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo
efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente é irredutível.
§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores
dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
§ 4º - V E T A D O.
Art. 66 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atraso, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de aplicação
da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
19
Art. 67 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 68 - As reposições indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados monetariamente.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios;
III - adicionais;
IV - gratificações.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 70 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo
servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71 - Constituem indenizações ao servidor:
20
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 72 - Os valores das indenizações, bem como as
condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo
de 01 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para
alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração
direta. (NR). Pela LC. 212, de 12/05/1999
§ 3º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme
estabelecer o regulamento. Redação original.
§ 4º - Quando se tratar de viagem para fora do país,
compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo,
independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma
remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:
21
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso,
apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o
fim estabelecido;
II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que
acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a
importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 5º - A ajuda de custo será paga antecipadamente ao
servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.
Art. 74 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 75 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não
sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de
domicílio.
Art. 76 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para nova sede nos prazos
determinados;
II - antes de terminar a missão, regressar
voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo
quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de
sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e
cinco dias de exercício na nova sede.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção urbana.
22
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite
fora da sede.
Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e
demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento
próprio.
Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de
05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na
reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com
o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à
reposição da importância correspondente.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a
servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS
Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes
auxílios pecuniários:
I - transporte;
II - diferença de caixa.
SUBSEÇÃO I
23
DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos
deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e
por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o
uso de transportes especiais.
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os
órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou
contratados.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas
atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20%
(vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar
eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas
em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
III - adicionais pela prestação de serviços
extraordinários;
IV - adicionais noturnos;
V - adicional de férias.
24
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao
servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são
preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da
promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente,
corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer
pretexto.
§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o anuênio.
§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade,
a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com
proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração, e
proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.
§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em
comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o
vencimento básico de seu cargo efetivo.
§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão
reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a
partir do novo exercício.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS
Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente,
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por
cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo, nos termos da Lei.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
25
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a
sua concessão.
§ 3º - V E T A D O.
I - V E T A D O.
II - V E T A D O.
III - V E T A D O.
IV - V E T A D O.
Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será
afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido
aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem,
nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que
operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
26
Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e
só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite
máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos.
§ 1º - O servidor que receber a importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez,
ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na
reincidência, com a demissão, o servidor que:
I - atestar falsamente com prestação de serviço
extraordinário.
II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço
extraordinário.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
básico, computando-se cada hora com 52’20” (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será
concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho
noturno, conforme regulamento próprio.
27
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
§ 1º - No caso de o servidor exercer função de direção ou
chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º - O servidor em regime de acumulação legal,
receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 99 - São concedidas aos servidores as seguintes
gratificações:
I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia,
Assessoramento e Assistência;
II - natalina;
III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos
ou científicos;
IV - outras instituídas por lei.
REVOGAÇÕES PELA LC. 221, DE 28/12/1999 .
Arts. 100 a 102
( Nova redação pela LC. 96, de 08/12/1993. Art. 100 a 102)
“SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
28
Art. 100 – O servidor investidos em função de direção, chefia ou
assessoramento que contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não,
dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações
correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do
cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou
1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.
§ 1º - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de
1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função
gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser
concedido a partir da exoneração do cargo.
§ 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo
servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.
§ 3º - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos
serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder
Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.
§ 4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe
corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos
Comissionados.
Art. 101 – A contagem do período de exercício para a percepção dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de
acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 102 – O valor decorrente da aplicação desta subseção não será
considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio REVOGAÇOES AT.s 100 A 102
PELA LC. 221, DE 28/12/1999)
REV OGAÇOES AT.s 100 A 102 PELA LC. 221, DE 28/12/1999)
(redação original)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 100 - Ao servidor investido em
função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos completos
consecutivos ou não de exercício na referida função, terá adicionada à
remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância
equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da remuneração do cargo em comissão ou
função.
29
§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo ocorrerá
somente a partir do 5º ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada igual
importância equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2º - Quando mais de uma função ou cargo houver sido
desempenhado no período de 01 (um) ano a importância a ser incorporada terá por
base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 3º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais
elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5
(cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto neste artigo.
§ 4º - Enquanto exercer cargo em comissão, função
gratificada ou cargo de natureza especial, o servidor não perceberá a parcela a cuja
adição fez jus, exceto no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, nos
termos permitidos por esta Lei Complementar.
Art. 101 - A contagem do período de exercício a que se
refere o artigo anterior, terá início a partir do primeiro provimento em cargo em
comissão ou função gratificada.
Art. 102 - Será admitida a contagem do período de
exercício anterior a instituição de Cargos de Direção Superior - CDS e Função
Gratificada - FG, desde que o direito à incorporação da parcela tenha verificado
anteriormente à transformação ou, se posterior, tenham dado origem às funções,
sem mudanças das atribuições.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção, deve ser
examinado se existe nova função, na Administração Estadual, nas Autarquias e
Fundações, com as mesmas atribuições afetadas à que se extinguiu. (redação
original)
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 103 - A gratificação natalina corresponde 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
30
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês
de dezembro da cada ano.
Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês de exoneração.
Art. 106 - Quando o servidor perceber além do
vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina
corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável até o
mês de novembro.
§ 1º - No caso de acumulação constitucional, será devida
a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções.
§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para
qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de
contribuição previdenciária. REVOGADO PELA LC. 253, de 14/01/2002
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU
EXECUÇÃO DE TRABALHOS
TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:
I - de trabalho que venha a resultar benefício para a
humanidade;
II - de trabalho de que venha a resultar melhoria nas
condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do em estar da coletividade;
III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível
para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus próprios
serviços;
31
IV - de trabalho elaborado por determinação ou
solicitação do Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as
funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real
importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 108 – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico
ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo. (NR) pela LC. 151, de 13/05/1996
Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, tendo
por base o vencimento do cargo efetivo do servidor, cuja importância recebida não
excederá a 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Redação original
§ 1º - No caso de trabalho realizado por equipe, em
comissão ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão
considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação.
§ 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao
trabalho que lhe deu origem e seu pagamento dar-se-á em tanta parcelas, quantos forem
os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor. (NR) . (NR)
pela LC. 151, de 13/05/1996
§ 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste
artigo é vinculada ao trabalho que lhe der origem, e seu pagamento dar-se-á na
conclusão dos trabalhos.
Redação original
Art. 109 - A elaboração ou execução de trabalho técnico
ou científico só poderá ser gratificada, quando não constituir tarefa ou encargo que
caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes,
Comissões ou Grupo de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os
investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais,
municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição
do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
32
Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.
§ 1º - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de
novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser
alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.
§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao
trabalho.
§ 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício,
adquirirá o servidor o direito a férias.
§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois)
períodos.
§ 5º - Os professores, desde que em regência de classe,
gozarão férias fora do período letivo.
Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às
vantagens como se estivesse em exercício.
Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30
(trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, a qualquer servidor público estadual,
com exceção dos casos previstos em lei específica.
Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das
férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor adicional de férias.
Art. 114 - O servidor que opera direta e
permanentemente com Raio X ou substância radioativas, gozará obrigatoriamente,
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
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Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não
fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para participar de cursos de especialização ou
aperfeiçoamento;
IX - V E T A D O.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de
exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.
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§ 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 117 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 118 - O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao
serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do
impedimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até
90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
§ 3º - Sendo os membros da família servidores públicos
regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um
deles.
§ 4º - A licença pode ser concedida para parte da jornada
normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.
§ 5º - A licença fica automaticamente cancelada com a
cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 08 (oito)
35
dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor
ao serviço.
SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 120 - O servidor terá direito à licença para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da
Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.
§ 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir
no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer
as atividades do cargo em que estiver enquadrado.
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido e poderá
ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 121 - Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação do
documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
36
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 65.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo
serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e
função que exercia.
§ 1º - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos
em favor de seus beneficiários da pensão.
§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não
gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo
órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de
optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva
importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento
do pedido
( NR) parágrafo acrescentado pela LC. 122, de 28/12/1994 – ADIN 1197.
§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta
dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato,
conceder o gozo da licença solicitada”. Parágrafo carescentado pela LC. 268, de 22/10/2002
Art. 124 - Em caso de acumulação legal de cargo, a
licença será concedida em relação a cada um.
Parágrafo único - Será independente o cômputo do
qüinqüênio em relação a cada um dos casos.
Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por
assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
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I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês
para cada falta.
Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo
de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em
dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR
Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de
interesse particular.
§ 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três
anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o
interesse da administração.
§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá
permanecer em exercício até a data da publicação do ato. (NR). Pela LC. 221, de 28/12/1999.
38
Art. 128 - O servidor poderá obter licença sem vencimento para
tratar de interesses particulares, conforme dispuser o regulamento. Redação original
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da
licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu
deferimento (revogado pela Lei Complementar nº 81, de 12/07/93.
§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02
(dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do
término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. Redação original -
redação vencida pela LC. 221.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor
em estágio probatório.
§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá,
no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes
Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.
§ 5º - V E T A D O. O servidor não poderá ser demitido, no período de 1
(um) ano, após o cumprimento da Licença sem remuneração. *(veto rejeitado pela Ale e mantido
ao texto)
§ 6º - Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o
servidor não será demitido. (Parágrafos acrescentados pelaLC. 221, de 28/12/1999)
Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a
qualquer tempo.
Parágrafo único - Fica caracterizado o abandono de
cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da
licença.
Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a
licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se
no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua
ausência será computada como falta. (NR). Pela LC. 221, de 28/12/1999.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor
deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação,
findos os quais a sua ausência será computada como falta. Redação original
SEÇÃO VIII
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DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor
da União à disposição do Estado o direito a licença para desempenho de mandato
em entidade classista legalmente instituída.
§ 1º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais
serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de
origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da Constituição Estadual.
§ 2º - A licença tem duração igual a do mandato,
podendo ser renovada em caso de reeleição.
§ 3º - Ao servidor licenciado são assegurados todos os
direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
§ 4º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 04
(quatro) membros por entidade.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão
ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão
oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - Ao servidor autorizado a freqüentar curso de
graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a
remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao
seu órgão de lotação o comprovante de freqüência do referido curso.
§ 3º - A falta de freqüência implicará a suspensão
automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no
prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 4º - A licença para freqüentar curso de
aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível
com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do
Estado.
§ 5º - A licença para freqüentar cursos de graduação será
restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no
Estado.
§ 6º - Findo o estudo, somente, decorrido igual período,
será permitido novo afastamento.
Art. 133 - Concluindo a licença de que trata o artigo
anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para
interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro
Estadual.
Parágrafo único - Não cumprida a obrigação prevista
neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu
afastamento.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO
Art. 134 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;
III - investido em mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior.
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Parágrafo único - Para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo
de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até
180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano
quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de
aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no
artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na
Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de
Rondônia;
V - exercício de cargo ou função de governo ou de
administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do
Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou
Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa
pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de
Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite
máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família,
enquanto remunerada;
XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou
acometido de doença profissional;
XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em
nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados
do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
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XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o
afastamento for com ou sem remuneração;
XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo
exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais;
II - em instituição de caráter privado que tiver sido
encampada ou transformada em estabelecimento público;
III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
V - em licença para atividade política, no caso do artigo
122;
VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
estadual se contribuinte do órgão previdenciário;
VII - em atividade privada, vinculada à Previdência
Social.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de serviço
prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade
dos Poderes da União, Estado Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação
Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
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§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha
sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às forças armadas em operações de guerra.
Art. 140 - A comprovação do tempo se serviço para
efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo os seguintes
requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da
autoridade responsável;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram
extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos
atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função
exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do
exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na
base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e
outras notas constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§ 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência
Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela
entidade.
§ 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de
serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada
impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de
prova documental contemporânea.
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CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir
reconsideração e recorrer de decisões.
Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade
competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem o
requerente esteja imediatamente subordinado.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode
ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual
período, em caso de diligência.
Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado
ao servidor:
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse
nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos
dados em processos que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de
seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser
sigilo.
Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não
precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado,
desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 146 - Cabe recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente
interpostos.
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§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e, sucessivamente na escala
ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma
vez à mesma autoridade.
§ 3º - O recurso é encaminhado por intermédio da
autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não
têm efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações
necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência pelo interessado, da decisão decorrida.
Art. 148 - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação
de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes da relação de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo
começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração.
Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador po ele constituído.
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Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 154 - São deveres do servidor:
I - assiduidade e pontualidade;
II - urbanidade;
III - lealdade às instituições a que servir;
IV - observância das normas legais e regulamentares;
V - obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VI - atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública e à expedição de certidões;
VII - zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder,
por via hierárquica;
IX - levar ao conhecimento da autoridade as
irregularidades de que tiver ciência;
X - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestações de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
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XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição
em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja
obrigado em virtude de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é
condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei
Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
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Art. 158 - É permitida a acumulação de percepção de
provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados
legalmente.
Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos,
funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles,
dentro de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem
que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções
disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado
ou terceiros.
§ 1º - A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda
Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais
inferiores à décima parte da remuneração ou provento.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor
responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 164 - A responsabilidade administrativa não exime a
responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena
disciplinar.
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Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 166 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada;
VII - multa; REVOGADO pela LC. 164, de 27/12/1996
Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena
de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou
regulamento;
II - deixar de atender convocação para júri ou serviço
eleitoral;
III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de
seu relacionamento profissional ou público;
IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja
obrigado em virtude de decisão judicial;
52
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo
motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com
suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo
disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das
funções;
IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado
que tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como
testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito
subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer
documentos ou objeto da repartição.
Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com
suspensão de até 30 (trinta) dias:
53
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;
II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa,
salvo em legítima defesa;
III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à
repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge
ou companheiro;
VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de
Estado estrangeiro;
VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte
incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos
casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo
servidor responsável.
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com
demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego; (NR) pela LC. 164, de 27/12/1996
II - abandono de cargo; - redação original
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
54
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e
VII, do artigo 169.
§ 1º - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos
atos de demissão.
§ 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada
do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um
período de 12 (doze) meses.”
NR pela LC. 164, de 27/12/1996
§ 2º - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Redação original
Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou
disponibilidade aplica-se:
55
I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha
praticado falta punível com demissão;
II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em
disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade
que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido,
responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo,
sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 173 - Será destituído do cargo em comissão o
servidor que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e demissão.
Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso
do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de
duração da penalidade.
Art. 175 - No ato punitivo constará sempre os
fundamentos da penalidade aplicada.
Art. 176 - São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
56
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 177 - São circunstâncias atenuantes da pena:
I - tenha sido mínima a cooperação do servidor na
prática da infração;
II - tenha o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo
após o cometimento da infração ou em tempo evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior
hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta,
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração,
ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de cinco anos de serviço com bom
comportamento, no período anterior a infração.
Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são
competentes:
I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;
II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado,
autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;
III - no caso de repreensão, a chefia imediata.
Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos
punidos com repreensão;
57
II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com
suspensão ou destituição de cargo de comissão;
III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com
pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a
hipótese do artigo 174.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:
I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da
autoridade competente para agir;
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a
continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.
§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:
I - com a instalação do processo disciplinar;
II - com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a
correr novamente a partir do dia da interrupção.
Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a
prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
(nova redação pela LC. 164, de 27/12/1996 – do artigo 181 ao artigo 228)
“TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo disciplinar.
Parágrafo único – A instauração de sindicância é de
competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para
58
apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata
imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida
quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título.
Art. 182 – Haverá uma Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar do Estado – CPPAD, subordinada ao Secretaria de Estado da
Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder
Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado
da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria.
§ 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância
instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais
infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD designará a comissão de que trata o artigo
194.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 183 – As autoridades que tomarem conhecimento de
transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação
pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a
que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante
portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados,
aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar.
Art. 184 – A instauração de sindicância é formalizada pela
autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes
peças:
I – denúncias e outros documentos que a instruem;
II – certidão ou cópia da ficha funcional do acusado;
59
III – designação de dia, hora e local para:
a) depoimento de testemunhas;
b) audiência inicial;
c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo
de 03 (três) dias;
IV – certidões dos atos praticados;
V – abertura de prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para o sindicado
apresentar defesa, à critério da comissão;
VI – relatório da comissão;
VII – julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos
a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;
VIII – publicação do julgamento.
Parágrafo único – A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar
pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado.
Art. 185 – Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de
testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia
e hora em que as mesmas serão inquiridas.
Art. 186 – A autoridade sindicante poderá indeferir as
diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em
despacho fundamentado.
Art. 187 – Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de
depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando
a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu
procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 188 – As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação,
expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
60
§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição de intimação será
comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora
marcada para a inquirição.
§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de
depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes.
Art. 189 – A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a
veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo
ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de
indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério da autoridade superior.
§ 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são
resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar
visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 190 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será
obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância
à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à
autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata
instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191 – Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da
remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja
respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa
prejudicar a apuração dos fatos.
61
§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50
(cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito
ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua
prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função,
aguardando aí, o julgamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 192 – O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.
Parágrafo único – A entidade sindical representativa da categoria do
servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.
Art. 193 – São competentes para determinar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os
Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos
Públicos, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 194 – O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma
comissão composta de 3 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, designados pelo Coordenador Geral,
indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.
§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual
constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.
§ 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os
trabalhos.
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 195 – Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da
cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o
62
processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.
§ 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 196 – Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato
da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas
características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 197 – Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.
Art. 198 – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 199 – Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o
prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá
requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo
de 3 (três), as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na
sindicância.
§ 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias.
§ 2º - Achando-se o acuso em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á
edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e
fixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo
apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da
publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário.
Art. 200 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias,
recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e
requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu
funcionamento.
§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for
constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações
63
necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração
principal.
§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais,
assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às
testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 201 – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputarse-
ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação.
§ 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou
superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante
o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
Art. 202 – Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após
o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e
apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as
provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de
responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou
as medidas que considerar adequadas.
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer
providências que lhe pareça de interesse do serviço público.
§ 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a
inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais
transgredidas e as comunicações a serem impostas.
§ 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos
à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior
encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento.
Art. 203 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração,
julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento.
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§ 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de
qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no
prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a
autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução,
inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 204 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências
que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo
marcado para o julgamento, a quem for competente.
Art. 205 – As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do
Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO V
DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO
OU INASSIDUIDADE HABITUAL
Art. 206 – No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade
habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar do Estado – CPPAD, a instauração de processo
disciplinar sumaríssimo.
§ 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias
do Processo.
§ 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
Art. 207 – No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de
imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma
publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais
de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no
prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da
citação, ou da última publicação.
Parágrafo único – Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não
comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar
da ciência da nomeação, apresentar defesa.
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Art. 208 – Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar
defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 209 – Apresenta a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as
diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado o relatório, o processo será
concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o
julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e
respectiva publicação em 3 (três) dias.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 210 – No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a casacão de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178.
Art. 211 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este
seja em contrário à prova dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade de proposta
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 212 – Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163.
Art. 213 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
66
Art. 214 – Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do
Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instalação
da ação penal, certificando-se no autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da
sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190.
Art. 215 – O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo
40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 216 – Serão assegurados transporte e diária:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sai
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 217 – O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo
prescricional, a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 218 – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo.
Art. 219 – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 220 – Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
67
Art. 221 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 222 – O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à
autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade
competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão
nos termos do artigo 194.
Art. 223 – A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias,
permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais
30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.
Parágrafo único – Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 224 – O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido
constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências
que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos,
até o limite de 20 (vinte) dias.
Art. 225 – O julgamento da revisão de processo cabe:
I – ao Titular do Poder Executivo;
II – aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações
públicas.
Art. 226 – A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 227 – Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser
atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será
convertida em exoneração.
Art. 228 – Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo
Disciplinar.”
REDAÇÃO ORIGINAL
(Do Art. 181 ao 228 e parágrafo único)
68
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 – A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é
obrigada a promover sua apuração imediata. ( NR). LC. 91, 03/11/1993
Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa. Redação origianal
Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 183 – A sindicância, que precederá a imposição de penas de suspensão de até 30
(trinta) dias, consiste na apuração de fato consustitutivo de transgressão disciplinar. (NR). LC.91 de 03/11/1993.
Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência,
repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de
transgressão disciplinar. REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de
transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação
pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que
pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância, mediante
portaria, anexando a esta a documentação referente e a prova material da infração e decidirá a
citação do sindicado para interrogatório no prazo de 03 (três) dias.
§ 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de
testemunhas, no máximo de 05 (cinco).
§ 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências
consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho
fundamentado.
§ 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o
Presidente da Comissão notificá-lo-á, por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
69
§ 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo.
Art. 185 - Compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e
Fundações, designar os membros da Comissão Sindicante.
Art. 186 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de
irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em Processo
Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.
Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de
sentença judicial.
Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar, o
Presidente do Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público, Secretários de
Estado, Presidente de Autarquias e Fundações, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma
comissão composta de 03 (três) servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver
determinado, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.
§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará,
detalhadamente, o motivo da instauração do processo.
70
§ 2º - O presidente da comissão designará um servidor para secretariar os
trabalhos.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo
189, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de
membro aos processos a ela remetidos.
§ 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.
Art. 191 - Após a portaria de instauração, terá a comissão o prazo de 60
(sessenta) dias para relatar processo sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, determinará o presidente a citação do
acusado para interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será
acompanhado de extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao
acusado com todas as suas características.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar
para não receber a citação, expedir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03
(três) vezes no Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última
publicação certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas
na instauração, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão
notificadas.
§ 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo, poderá o acusado,
durante a produção de provas, substituir as testemunhas.
§ 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo.
Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo,
sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à
autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurandolhes
o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para decidir se indicia ou
não o acusado.
71
§ 3º - Após a indicação, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a
todos.
Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será
considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou
categoria para defendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição
durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
Parágrafo único - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, contados a
partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos, mediante termo, após o que
a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará,
isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas
colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a
punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar
adequadas.
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a
participação de outros servidores, não apuradas as responsabilidades destes, independentes de
nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração,
julgá-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
§ 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar parecer de qualquer
órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade a
expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a
aplicação da penalidade.
Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que
parecerem cabíveis, a autoridade buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem
for competente.
Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado,
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade
competente providenciará a comunicação à autoridade policial para instauração do competente
inquérito policial.
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Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará
à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de
processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, do edital
de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um
defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de
provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração, ou autoridades
equivalente, para julgamento.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor
processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.
Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério
Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria,
pelas peças de denúncias e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha
funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação do
acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do seu
procurador, devidamente habilitado.
Art. 203 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos
orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo
de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha
trazê-lo por escrito.
Art. 204 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado, expedido
pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição do mandado é comunicada ao
chefe da repartição onde o serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
73
§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separados e, da hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se informou, procede-se a acareação entre os depoentes.
Parágrafo único - O presidente da comissão pode delegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das testemunhas, a comissão
promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 203.
Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são
resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a
indiciação do acusado.
§ 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão,
para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das diligências
reputadas dispensáveis.
§ 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação.
§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data da publicação no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor estável como defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior
ao indiciado.
Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração do relatório em
que a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no
segundo caso, as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas.
74
Parágrafo único - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à
autoridade que determinou sua instauração para julgamento.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase do
processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser
o regulamento, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário, bem como ao Presidente do Tribunal de Contas e Procurador Geral do
Ministério Público prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o
qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado
devidamente, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de exceção, até decisão final
do processo administrativo disciplinar.
Art. 212 - O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado
suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à
repreensão;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo
legalmente previsto para a suspensão;
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do
vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que
reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 178.
75
Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja
em contrário à prova dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandála
ou isentar o servido de responsabilidade.
Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão,
para a instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 179
será responsabilizada na forma do artigo 163.
Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando
transladado na repartição.
Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40 o
ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
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Parágrafo único - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo.
Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar é dirigido à
autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria a autoridade
competente para julgamento da revisão.
Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias,
permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de
30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.
Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias,
podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão
dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver
resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe:
I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de Contas, ao
Procurador Geral do Ministério Público do Estado;
II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.
Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário, tendo 60 (sessenta)
dias para o seu julgamento.
Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar
agravamento de penalidade. REDAÇÃO ORIGINAL
REVOGAÇÕES, DO ARTIGO 229 AO 257, PELA LC.228, DE 10/01/2000
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 229 - Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência Social
de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidades e seus dependentes na
forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado.
Art. 230 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos
riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Art. 231 - os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado
compreendem:
I - quando ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio funeral;
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d) auxílio reclusão.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela
entidades previdenciária à qual se encontra vinculado o servidor, observando-se o
disposto neste Lei Complementar.
§ 2º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo
ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 232 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos
30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério,
se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25
(vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e
aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
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e) VETADO;
f) VETADO.
§ 1º - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, e d do inciso III,
o servidor deverá contar com, no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados ao
Estado de Rondônia, no cargo efetivo em que fora admitido.
§ 2º - Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que
se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteite deformente), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que
a lei indiciar, com base na medicina especializada.
§ 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres
ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a”, e “c”
observará o disposto em lei específica.
§ 4º - VETADO.
Art. 233 - A aposentadoria voluntária por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação de
licença.
Art. 234 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado
determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à
autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de
ato do Chefe do poder Executivo, no dia imediato ao que:
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I - for considerado, por laudo médico definitivamente incapaz para o
serviço público;
II - completar idade limite para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do
‘caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da
Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de
aposentadoria voluntária do servidor.
Art. 235 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente à remuneração total quando o servidor:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a
aposentadoria voluntária;
b) for inválido para o serviço público, por acidente em serviço ou em
decorrência de doença profissional;
c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças
especificadas no § 2º do artigo 232, ou na outra lei que considere aposentável o
servidor portador de tal moléstia;
d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 236 - O cálculo dos proventos será por base o vencimento do
cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens
pecuniárias.
Art. 237 - os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
81
Art. 238 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para
aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com vencimento do cargo
efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, da
vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05 (cinco) anos
consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo
com o artigo 100.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão
reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o servidor em
atividade.
Art. 239 - VETADO;
I - VETADO
II - VETADO.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 240 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela do
Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto,
custeado pela entidade previdenciária.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100 %
(cem por cento) por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor
público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 241 - O salário-família, definido na legislação específica, é
devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário família:
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I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se
inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor inativo.
III - a mãe e o pai sem renda própria.
Art. 242 - Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 243 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será para um e
outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 244 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Art. 245 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 246 - Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem prejuízo de
remuneração a que fizer jus.
Art. 247 - Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser
concedida por médico particular ou previdenciário e, se por prazo superior, por
junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico.
83
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local
onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular, o
qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial.
Art. 248 - Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido e nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 249 - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das
doenças especificadas no artigo 232, § 2º.
Art. 250 - O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 251 - Será concedida licença a servidora gestante,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º - A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
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Art. 252 - Para amamentar o próprio filho, até a idade
de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito a jornada de trabalho, a duas
horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.
Art. 253 - A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 254 - É assegurada licença paternidade a contar do
dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou imediatamente, com
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que
necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada,
à conta de recursos públicos. Até este artigo, revogado pela LC. 228
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Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
REVOGAÇÕES PELA LC. 253, DE 14/01/2001 – DO ARTIGO 258 AO
ARTIGO 275
Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo
órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito.
Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas
permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art. 261 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que
comprove união estável como entidade familiar;
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d) a mão e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II - temporária:
a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)
anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um)
anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida, enquanto
durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
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§ 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que
se habilitarem.
Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior, ou da habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
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II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer
após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada,
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão.
Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescentes da pensão vitalícia.
Art. 268 - As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos
dos servidores.
Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver
vinculado.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que
houver custeado o funeral.
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Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em
serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes
do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Estado.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 273 - A família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão,
nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do
cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela
entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência do
Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
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Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do Servidor
será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 276 - Para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por
tempo determinado, nos casos e condições estabelecidos em lei.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou
responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e
de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do
cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário.
§ 1º - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os
fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental
comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da
servidora.
§ 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que
trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais 01 (um)
ano.
Art. 278 - O regime de trabalho do pessoal dos Grupos
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia Civil e Atividade
Penitenciária será adequado as peculiaridades das respectivas tarefas típicas,
respeitado o limite constitucional.
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Art. 279 - O dia do Servidor Público será comemorado a
28 (vinte e oito) de outubro e considerado “Ponto Facultativo”.
Art. 280 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das Fundações Públicas, além
daqueles já previstos em leis específicas:
I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes
serviços na administração pública.
Art. 281 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar
são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
no dia em que não haja expediente.
Art. 282 - É assegurado ao servidor público o direito de
associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único - O direito de greve é exercido nos
termos e limites definidos em lei federal.
Art. 283 - Considera-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, pessoa que viva as suas expensas, quando devidamente
comprovado.
Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge, a
companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 284 - Considera-se sede, para fins deste lei, o
Município onde a repartição está instalada e onde o servidor tem exercício, em
caráter permanente.
Art. 285 - A retenção dolosa da remuneração de servidor
constitui crime de responsabilidade do titular do órgão ou responsável
administrativo.
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Art. 286 - O servidor não poderá ser movimentado “exoficio”,
para a função que deverá exercer fora da localidade de sua residência nos 03
(três) meses anteriores e posteriores às eleições estaduais, federais ou municipais,
para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do servidor.
Art. 287 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica
ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem
sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 288 - É vedada a movimentação “ex-ofício” do
servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término
do mandato.
Art. 289 - Respeitada as restrições constitucionais a
prática dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável.
Art. 290 - Será promovido, após a morte, o servidor que:
I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II - tenha falecido em conseqüência do estrito
cumprimento do dever funcional.
§ 1º - Para o caso de inciso II, é indispensável a prévia
comprovação do fato através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do
servidor promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o
valor da remuneração do novo cargo.
Art. 291 - Os servidores públicos, no exercício de suas
atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações,
pareceres ou qualquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são
equiparadas às alegações em juízo.
Parágrafo único - Cabe ao Chefe imediato do servidor
mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura
encontradas.
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Art. 292 - Os vencimentos e proventos não sofreram
descontos, além dos previstos em lei.
Parágrafo único - Os débitos trabalhistas para com os
servidores deverão ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador.
Art. 293 - A progressão do servidor na carreira dar-se-á
de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com os critérios
definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração
Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações e seus regulamentos.
Parágrafo único - As promoções dos Grupos
Ocupacionais Atividade de Consultoria e Representação Judicial, Atividade de
Polícia Civil e Atividade de Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro)
anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da forma prevista em
regulamento.
Art. 294 - Será considerado como efetivo exercício o
afastamento do servidor nos dias em que participar de congressos, conclaves,
simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que
digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo
deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instituído
com o documento do respectivo convite ou convocação.
Art. 295 - A decretação de luto oficial não determinará a
paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 296 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é
considerado “Ponto Facultativo” para os professores em regência de classe.
Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença
prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o
regime celetista, dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar.
Art. 298 - Os Poderes do Estado promoverão as medidas
necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei
Complementar, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de
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funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das
atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Art. 299 - A administração fazendária e seus servidores
fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 300 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover
o que se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar a qual se
estenderá, no que couber a todos os órgãos dos demais Poderes do Tribunal de
Contas e ao Ministério Público.
Art. 301 - O servidor será identificado civilmente por
uma cédula funcional da qual constará o número de sua Carteira de Identidade (RG)
e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 302 - O Chefe do Poder Executivo baixará os
regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a
serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 303 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 304 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de
1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
GOVERNADOR
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