sábado, 3 de dezembro de 2011

Governo Federal vai pagar R$ 600 milhões em gratificações para aposentados Cristiane Bonfanti Publicação: 03/12/2011 13:14 Atualização: 03/12/2011 17:30 O governo federal terá uma despesa extra de pelo menos R$ 600 milhões para ressarcir servidores e aposentados e pensionistas que cobram na Justiça a gratificação dadas a funcionários da ativa. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), essa fatura envolve 200 mil processos em que o pagamento é considerado líquido e certo. A conta, já sacramentada por meio da conciliação conduzida pela AGU, preocupa a equipe econômica, que vem alardeando para os riscos do aumento das despesas públicas em meio à crise que assola a Europa e ameaça a estabilidade do mundo, inclusive a do Brasil. No Ministério do Planejamento, estima-se que a fatura total cobrada pelos inativos referentes às gratificações de desempenho — criadas para aumentar os salários e premiar quem produz — pode chegar a R$ 5 bilhões. “Uma vez que o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, reconheceu o direito dos inativos em normativos internos, já é certo que o governo abrirá os cofres para atender a esses 200 mil processo, ainda sem data para serem concluídos”, disse um técnico do Planejamento. José Roberto da Cunha Peixoto, diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral da PGU, afirmou que, do total de ações, 120 mil dizem respeito à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa. “São processos tanto individuais quanto coletivos. Em alguns casos, por exemplo, há 2 mil servidores envolvidos. Não é fácil mensurar o total de pessoas beneficiadas”, afirmou o advogado. A demanda é tamanha que, ao longo desta semana, o análise dos pedidos chegou a integrar a Semana Nacional de Conciliação, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A corrida à Justiça deve-se à lentidão do Ministério do Planejamento e do Palácio do Planalto, que deixaram esse tipo de benefício sem regulamentação por até 12 anos. A brecha criou uma série de problemas e inundou o Judiciário de processos. Ao todo, entre 1998 e 2008, foram criadas 64 gratificações no Executivo, todas dando direito ao recebimento da eventual diferença. Os trabalhadores que podem receber a parcela estão espalhados por 92 órgãos da administração direta, de fundações e autarquias — são 570 mil ativos e 565 mil aposentados e pensionistas. Enxurrada Conforme as leis que instituíram a remuneração variável por produtividade, os aposentados e pensionistas tinham direito a receber entre 30% e 50% do valor da gratificação, enquanto os ativos faziam jus a 80%, pelo menos até a regulamentação. Sem uma decisão, os inativos buscam essa diferença na Justiça. “O erro da União foi não ter feito uma regulamentação mais precisa para que, de fato, apenas quem produzisse mais fosse beneficiado”, criticou o economista Raul Velloso, especialista em contas públicas. Procurado, o Ministério do Planejamento informou que o responsável pelo tema estava em viagem ao exterior. A enxurrada de demandas começou porque o governo demorou para definir o modelo de avaliação dos funcionários. Somente em março do ano passado, o Executivo publicou decreto com as regras para a avaliação individual dos servidores de 48 gratificações. Antes disso, nove delas tiveram as normas definidas entre 2007 e 2009. Outras oito estão na fila. Os valores variam de R$ 80 a R$ 400 por mês, de acordo com o nível e o padrão do servidor. Todos que se aposentaram nas mesmas funções que hoje têm o diferencial podem recorrer à Justiça. Contudo, só é possível obter as parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na avaliação de Marlos Lima, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) e diretor da Cenários Prospectivos Consultoria, a concessão dos benefícios aumentará o deficit da previdência do setor público, que já acumula rombos da ordem de R$ 52 bilhões por ano, e causará impacto no resultado fiscal do país. “O governo precisará captar mais recursos, o que pressionará a taxa básica de juros (Selic) para cima. Juros mais altos, menos investimento, menos consumo, menos emprego. Em uma época em que lutamos para escapar dos efeitos da crise internacional, esse não é um cenário promissor”, analisou. (Colaborou Ana d’Angelo) Ponto pacífico O direito dos aposentados e pensionistas está pacificado em todas as instâncias. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram que eles têm o direito ao valor recebido pelo pessoal da ativa até que, efetivamente, haja a avaliação por desempenho. Em abril de 2010, a Advocacia-Geral da União emitiu súmula no mesmo sentido e orientou sua equipe a não recorrer das sentenças. Dinheiro à vista Governo quer encerrar logo processos que pedem diferenças de gratificações por desempenho Quem está na lista da AGU? Servidores públicos aposentados ou pensionistas que moveram ações individuais ou coletivas exigindo o recebimento dos valores pagos aos servidores ativos da mesma carreira, a título de gratificação por desempenho, já com ganho de causa pelo menos na primeira instância. Qual o motivo das demandas? Desde 1998, o governo federal vem criando gratificação por desempenho que atingem 90% dos servidores ativos. Aos inativos, as medidas provisórias e leis que criaram a remuneração variável estabeleceram o repasse de um índice entre 30% e 50% do pago aos ativos. Os aposentados e pensionistas foram então à Justiça pleitear a totalidade paga aos que estão na atividade. O que o Judiciário decidiu? Por falta de regulamentação da avaliação individual dos funcionários que trabalham, o Judiciário estendeu a gratificação integral para os inativos, alegando ser de caráter genérico, portanto, extensível também aos inativos na mesma proporção. Somente em 2009, o governo começou a regulamentar a avaliação dos servidores ativos. CORREIO BRAZILIENSE Brasilia,Sabado, 03 DE Dezembro de 2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO DA TRANSPOSIÇÃO

Saiu finalmente o Decreto que regulamenta a Transposição dos servidores de Rondônia para os quadros da União.

O Decreto regulamenta a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 85 a 102, que dispõe sobre as condições para o exercício do direito previsto na Emenda Constitucional nº 60 que, entre outras coisas, ampliou o direito aos servidores municipais que prestavam serviços ao estado na mesma época.

O texto regulamenta a formalização da opção pelo servidor e cria a Comissão Interministerial para analisar os requerimentos de opção e a situação funcional dos interessados.

A Comissão, que será integrada por membros dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União, vai analisar caso a caso para decidir quem será enquadrado nas exigências da Lei. A duração dos trabalhos será de 18 meses, a contar da designação de seus membros.

A estimativa é de que existam aproximadamente 18 mil pessoas cuja situação funcional atende aos requisitos constitucionais e legais para a adesão ao quadro em extinção da Administração Federal.

O Decreto prevê também Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial, formada por representantes do Governo e sindicatos

Os servidores que integrarem o quadro em extinção continuarão prestando serviços ao Estado ou aos municípios de Rondônia, na condição de cedidos e poderão também ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração. CONFIRA A ÍNTEGRA:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.514, DE 5 DE JULHO DE 2011.


Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o O ingresso de servidores e militares do ex-Território de Rondônia e do Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 85 a 100 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2o Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 3o Os servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração federal continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração.

Art. 4o Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Advocacia-Geral da União; e

IV - Controladoria-Geral da União.

§ 1o Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o caput, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2o A Comissão de que trata o caput terá a duração de dezoito meses, a contar da designação dos seus membros.

§ 3o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.

§ 4o Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes titulares de que trata o caput ficarão dispensados do exercício das atribuições habituais dos seus cargos efetivos nos órgãos de origem, dedicando-se integralmente às atividades da Comissão.

Art. 5o A Comissão Interministerial de que trata o art. 4º atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em especial quanto:

I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;

II - à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo; e

III - ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o art. 2o.

Art. 6o Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial de que trata o art. 4º, composta por:

I - três representantes titulares e três suplentes do Estado de Rondônia; e

II - cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.

§ 1o Os integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Governador do Estado de Rondônia e os de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

§ 3o As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento pela administração federal de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes.

§ 4o Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão custeados pelos órgãos ou entidades representados.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Fonte: www.rondoniagora.com

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Sindicalistas cobram do Planalto definição da data de assinatura do decreto da transposição

“A iniciativa isolada do senador Ivo Cassol em nada contribuiu para a efetivação da transposição, pelo contrário facilita a postergação e aumenta o desespero dos servidores”



Os sindicalistas defenderam a manutenção do dia 22 de junho para assinatura.

Ao tomarem conhecimento da proposta apresentada pelo senador Ivo Cassol a Presidente Dilma Roussef durante o almoço oferecido aos senadores do Partido Progressista (PP) de deixar a assinatura do decreto de transposição para julho, os sindicalistas juntamente com a coordenadora da bancada federal, deputada Marinha Raupp se reuniram com o Chefe de Gabinete da Presidência, Giles Azevedo, que recebeu ofício da Comissão Intersindical requerendo a manutenção do dia 22 de junho para assinatura do decreto.

“A iniciativa isolada do senador Ivo Cassol veio de encontro a todo o trabalho de articulação conjunta dos sindicatos e demais membros da bancada federal e em nada contribuiu para a efetivação da transposição, pelo contrário facilita a postergação e aumenta o desespero dos servidores”, avaliaram os representantes dos servidores.

No teor do ofício nº 019/2011-C. INTERSINDICAL, os sindicalistas defenderam a manutenção do dia 22 de junho para assinatura, abrindo mão inclusive de ato solene em Brasília e da participação dos mesmos no referido ato, “pois há uma ansiedade por parte dos servidores e a insatisfação gerará protestos no Estado, que fugirá ao nosso controle”, argumentaram os sindicalistas a Giles Azevedo.

Dada a importância da visita da Presidenta Dilma e a necessidade de um ato que defina a preocupação e compromisso da Presidencia em atender os servidores que tem direito a transposição, a bancada federal e os sindicalistas endossaram a proposta do deputado Mauro Nazif “para que a Presidenta assine em Brasília na próxima semana o decreto e envie para publicação, e durante sua visita a Rondônia ela(Dilma) faça a assinatura do decreto de nomeação da Comissão Interministerial que fará o processo de transposição”.

Giles Azevedo se comprometeu em apresentar a proposta a Presidente Dilma e responderá oficialmente o Ofício da Comissão Intersindical, definindo a data que a Chefe do Executivo federal estará em solo rondoniense, para por fim a todo tipo de especulação quanto à transposição.

“Nossa atitude demonstra que buscamos uma solução que atenda os interesses dos filiados que confiam em nosso trabalho, pois não temos medido esforços para concretizar o sonho de milhares de servidores”, enfatizaram os sindicalistas ao término da reunião.

Participaram da audiência com o Chefe de Gabinete da Presidência os deputados federais Marinha Raupp, Mauro Nazif, Padre Ton e Lindomar Garçon e os sindicalistas Israel Borges (Sinjur), Antônio Belarmino (Sindsaúde), Manoel Rodrigues (Sintero), Jales Moreira (Sinsepol), Hélio Bastos (Senge), Mirtes Feitosa (Sintraer), Raimundo Viana (Sindur), Edésio Galhardo (Sindepro), Walter Júnior (Sindler), Luiz Costa (Aspometron), Elizeu Godoy (Sintec). Os demais membros da bancada justificaram a ausência em virtude das votações nos plenários da Câmara e Senado.

Veja o teor do Oficio dirigido ao Gabinete da Presidência da República:




Fonte: www.tudorondonia.com.br

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece orientação aos órgãos e
entidades integrantes do SIPEC quanto
à concessão de aposentadoria especial
de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991 (Regime Geral de
Previdência Social), aos servidores
públicos federais amparados por
Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal
Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de
Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os
servidores públicos federais alcançados por decisões em Mandados de Injunção,
individualmente, ou substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§2º As decisões a que se referem os parágrafos anteriores, exaradas pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção, tratam da concessão de
aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com
base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu
atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se
trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme
estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser
superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que
trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não
fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de
publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados
quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação
Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a
desaverbação do tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Art. 7º Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de
aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por
decisão em Mandado de Injunção".
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial
de que trata esta Orientação Normativa farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínima de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos,
se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 2003; e
b) tempo de contribuição mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos,
se homem.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em
tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o
homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado para
a aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos
casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser
utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, desde que, à data do
afastamento ou licença, o servidor estivesse exercendo atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, os seguintes registros:
I - férias;
II - casamento, doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri;
III - luto;
IV - licenças:
a)para tratamento da própria saúde;
b)à gestante, à adotante e à paternidade; e
c)em decorrência de acidente em serviço.
Art. 12. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a
conversão de tempo especial em tempo comum, no caso em que o servidor esteja amparado por
decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a
instrução do procedimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço público
exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes
disciplinados pela Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no D.O.U de 27
de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social -SPS, inclusive com a juntada
dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do
substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; e
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação,
quando for o caso.
Art. 13. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro
para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para
gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 14. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das
aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais
proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa e na Instrução Normativa
nº 1, de 2010, da SPS, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto
aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 15. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de
2010, publicada em 22 de junho de 2010.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA

DOU, de 08/11/10
Seção 1
Pág 213

Ministro do Trabalho e CUT conchavam a demissão de seis mil operários de Jirau


Há quase um mês da rebelião dos operários de Jirau contra as condições de trabalho escravo, violação de direitos e humilhações que sofrem no canteiro de obras, este é o resultado da tardia visita à Rondônia, no último dia 11, do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e das gestões do governo com os ricos empresários, políticos locais e os pelegos da CUT e as outras centrais governistas: chancela para a demissão de 6 mil trabalhadores.



O ministro e os pelegos do Sticcero, CUT e Força Sindical chancelam a decisão proferida pelo Juiz Federal do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, autorizando a Camargo Corrêa e o “Consórcio Energia Sustentável do Brasil” (ESBR) “a retomada gradual da obra” e a “exercer na plenitude seu poder diretivo sobre a mão de obra de seus trabalhadores contratados que inicialmente, com a retomada da obra, não será totalmente reaproveitada,” ou seja, demissão em massa.

Depois do conflito trabalhista ser tratado pelo governo como caso de polícia, com o envio de mais de 600 integrantes da Força Nacional, além de policiais federais e ABIN para reprimir os trabalhadores, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, chegou apenas na manhã do dia 11 de abril a Porto Velho. Foi visitar Jirau a bordo de um helicóptero do Exercito e conversou com empresários, os sindicatos patronais e os pelegos representantes dos trabalhadores. À noite, sua agenda previa um coquetel na Assembleia Legislativa do estado. Um grupo chinês o acompanhava, com pretensões de investir na região de Rondônia pela rota do Mercosul.


Camargo Corrêa: imunidade nas irregularidades trabalhistas e superfaturamento
Mais uma vez a Camargo Corrêa (uma das maiores financiadoras da campanha eleitoral presidencial) e o consórcio formado junto com a transnacional francesa Suez Energy e a Eletrosul e Chesf saem beneficiadas pelo governo e pela pelegada. Sobre os altos custos da superfaturada obra, que hoje chega perto dos R$ 13 bilhões, ante os R$ 9 bilhões previstos, e mais o pedido da Camargo Corrêa de um adicional de R$ 1,2 bilhões, não dizem uma palavra. Jirau é a obra que tem o maior o maior financiamento (em um único projeto) da história do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A demissão em massa dos operários contraria até a legislação vigente. O artigo 161 da CLT, parágrafo 6º, estipula: “Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.” A obra foi retomada apenas parcialmente e a maioria dos alojamentos e outras instalações permanecem destruídos. No dia 15 de março, uma das questões que detonou a revolta foi a ameaça de demissão de quatro mil operários, e mais o clima de insatisfação dos operários com as péssimas condições de trabalho e os castigos corporais, péssima comida, jornada de trabalho desumana, não pagamento de horas-extras, ocorrências freqüentes de acidentes de trabalho com mutilações e mortes.

O que o ministro do trabalho e os pelegos das centrais têm a dizer é que “a hidrelétrica é uma fonte de energia limpa e duradoura que trará crescimento para Rondônia e para todo Brasil. Traz mais emprego, mais impostos e gera riqueza para todos.” Será riqueza o que espera os seis mil operários sumariamente desempregados? O que os burocratas e pelegos do governo e das centrais sindicais exaltam é o “dialogo e as negociações com os empresários” e que “as empreiteiras e o governo tem necessidade de fazer com que as obras estejam prontas o mais rápido possível, porém, isso não pode acontecer às custas da vida do trabalhador”. A demagogia barata da CUT não encobre os conchavos de bastidores e de como esse governo de um partido dito dos trabalhadores, de outro partido dito comunista e de uma central dita dos trabalhadores, entregam os operários de bandeja à sanha assassina, sanguessuga, exploradora e cruel dos grandes grupos econômicos que tem os salafrários gerentes do Estado e das centrais sindicais no bolso.

A justificativa para o reinicio das obras e posterior demissão dos operários foi até então secreta inspeção do trabalho apresentada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia, órgão local subordinado ao ministro Lupi, que serviu para a alegação de cumprimento das obrigações até então assumidas pela construtora Camargo Corrêa com a Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Com isso, a Camargo Corrêa e a ESBR fizeram jogar por terra itens da decisão liminar em “antecipação de tutela”, proferida pela justiça do trabalho em plena rebelião operária, como, por exemplo, a garantia do vínculo empregatício àqueles trabalhadores que não forem inicialmente reaproveitados pela empresa; garantia do retorno dos empregados que tenham sido encaminhados aos seus locais de origem; e a convocação direta e individual dos empregados para reinício das atividades e comprovação da convocação mediante relação nominal fornecida ao sindicato da categoria.

A depravada decisão também tornou sem efeito a decisão anterior que obrigava o fornecimento de alimentação e hospedagem digna aos empregados recrutados fora de Porto Velho e que optaram em morar na cidade, enquanto os alojamentos do canteiro de obras estiverem sendo reconstruídos; e fornecer transporte aéreo ou terrestre, sem ônus para os empregados recrutados em outras cidades que optaram em retornar aos seus locais de origem.

Procuradoria do Trabalho constata irregularidades
Os procuradores do Ministério Público do Trabalho, Dra. Clarisse de Sá Farias e Dr. Ailton Vieira dos Santos, fizeram vários protestos que foram registrados na ata da audiência realizada na manhã do dia 11 de abril, ressaltando a impossibilidade de dispensa dos trabalhadores até o retorno total do canteiro de obras a situação anterior, devendo serem mantidos os vínculos empregatícios, pois a empresa apenas retomou parcialmente a obra, com a convocação somente dos trabalhadores que já se encontravam nos alojamentos não-destruídos, localizados na margem esquerda do Rio Madeira, e daqueles que residem em Porto Velho. Denunciaram também que o Ministério Público não teve acesso ao laudo técnico elaborado pela SRTE/RO, em que se baseou o juízo para a revogação parcial da antecipação dos efeitos da tutela.
Os procuradores ressaltaram também que os milhares de trabalhadores (mais de 6.000) remetidos para seus locais de origem, e que têm garantida em Convenção Coletiva de Trabalho a "baixada" (licença para ir para suas casas, após período de meses trabalhados), terão, segundo as próprias declarações prestadas na audiência pelos representantes das empresas, seus contratos de trabalho rescindidos, sem a oportunidade mínima de retornarem ao local da prestação de serviços (Porto Velho), terem sua rescisão acompanhada e homologada, estando inclusive impedidos de formular ação trabalhista para garantir seus direitos, uma vez que as provas testemunhais que poderiam ser produzidas encontram-se em Porto Velho. Citaram especialmente os casos de milhares de trabalhadores oriundos de outros estados, dentre eles, Maranhão e Piauí, que, foram trazidos para Rondônia, especialmente para as obras da UHE de Jirau por terceiros e até por "gatos", e cadastrados, perante a empresa Camargo Correia como se tivessem domicílio e origem em Porto Velho, frustrando-se, com isso, as garantias relativas ao adicional de transferência, seguro de vida, o fornecimento de alimentação e hospedagem, bem como as despesas de vinda e retorno aos seus lares.

Na audiência os procuradores também constataram a omissão do Ministério do Trabalho, que deveria fiscalizar a contratação formal dos trabalhadores na origem pelas empresas e o transporte para a obra, mediante a expedição da CDTT -Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, expedida pelo MTE/SRTE. (ver anexo 1)

Os obtusos políticos de Rondônia apóiam descaradamente as demissões, fazendo apenas a ressalva que a Camargo Corrêa não dispense trabalhadores que moram em Porto Velho, devido ao temor de conflito social na cidade. Em declarações a imprensa reclamaram que o consórcio responsável pela Usina de Jirau do montante de R$ 90 milhões (relativo a compensação social) licitou apenas R$ 17 milhões, demonstrando a ansiedade pelas compensações que o explorador grupo econômico libera para comprar consciências.

Pelegos se desmascaram e cresce a rebelião dos operários

Menos refinados na arte de enganar, a página na internet do STICCERO (http://sticcero.wordpress.com), só mesmo vendo para acreditar, em meio a esse caos social, não fala quase nada sobre a situação dos operários e destaca propaganda de um tal “Vida Leve Spa Urbano” com “sua visão do ser integral" e promoção de “Experiências Corporais – Terapêuticas e Estéticas.” Já o site da CUT (http://www.cut.org.br), está já bem mais experimentada nas artimanhas da encenação, fala de uma suposta luta em Rondônia. O certo é que aprovaram a volta ao trabalho na mesma manhã da visita do ministro do trabalho e da decisão da justiça de favorecer a demissão de seis mil operários em Jirau. Envolvidos nas negociações palacianas, com o ministro Gilberto Carvalho enquadrando a pelegada, assinaram um acordo sem qualquer garantia de estabilidade para os trabalhadores. Por isso mesmo é que a muito custo conseguiram enfiar goela abaixo a proposta costurada a três mãos (empresas, governo e pelegos).

O trabalho dos operários da construção, não só em Rondônia, mas em todo o país, é cada vez mais degradante. Os trabalhadores enfrentam um violento arrocho salarial e até mesmo situações de trabalho escravo, alojamentos precaríssimos, péssimas condições de trabalho, inúmeros acidentes com mutilações e mortes. Por isso, a justa ira demonstrada em Jirau se alastra por todo o país.


(Anexo 1)
- "MM. Juiz: Em primeiro lugar, o pleito formulado na petição inicial e emenda refere-se à impossibilidade de dispensa dos trabalhadores até o retorno total do canteiro de obras ao "status quo ante", incluindo-se a reconstituição do meio ambiente do trabalho, compreendendo não só as áreas de vivência, mas também e especialmente os alojamentos destruídos e demais instalações destruídas, devendo, até que isso ocorra, os trabalhadores ter assegurada a manutenção de seus vínculos empregatícios - hipótese de interrupção do contrato de trabalho, conforme art. 161, § 6º da CLT -, o que efetivamente não ocorreu, tendo a empresa apenas retomado parcialmente a obra, com a convocação somente dos trabalhadores que já se encontravam nos alojamentos não-destruídos, localizados na margem esquerda do rio madeira, e daqueles que residem em Porto Velho. Ademais, o Ministério Público não teve acesso ao laudo técnico elaborado pela SRTE/RO, em que se baseou o juízo para a revogação parcial da antecipação dos efeitos da tutela.

Ademais, os milhares de trabalhadores (mais de 6.000) remetidos para seus locais de origem, e que têm garantida em CCT a "baixada", terão, segundo declarações prestadas nesta audiência pelos representantes das empresas, em menor ou maior quantidade, seus contratos de trabalho rescindidos, sem a oportunidade mínima de retornarem ao local da prestação de serviços (Porto Velho), terem sua rescisão acompanhada e homologada pelo Sindicato da categoria (STICCERO), estando inclusive impedidos de formular ação trabalhista para garantir seus haveres nesta cidade, uma vez que as provas testemunhais que poderiam ser produzidas encontram-se neste local. Nem se diga dos milhares de trabalhadores oriundos de outros estados, dentre eles, Maranhão e Piauí, que, trazidos para Rondônia, especialmente para as obras da UHE de Jirau por terceiros e até por "gatos", foram cadastrados, segundo informações constantes de publicações, perante a empresa Camargo Correia como se tivessem domicílio e origem em Porto Velho, frustrando-se, com isso, as garantias relativas ao adicional de transferência, seguro de vida, o fornecimento de alimentação e hospedagem, bem como as despesas de vinda e retorno aos seus lares. Cumpre referir que tais trabalhadores deveriam ter sido contratados formalmente na origem e transportados para a obra, mediante a expedição da competente CDTT-Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, expedida pelo MTE/SRTE, o que, como visto, não restou cumprido pelas empresas-rés. E ainda que se permita a dispensa dos trabalhadores, sem que o meio ambiente de trabalho esteja reconstituído totalmente e em condições de segurança (com a qual o MPT não concorda, pelas razões expostas), por se tratar de clara dispensa em massa de milhares de trabalhadores que se anuncia, a participação do sindicato da categoria não deve ser vista apenas como sugestão, mas como efetivamente uma obrigação, sob pena de invalidade dos atos praticados, tudo com base no recente precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no caso EMBRAER. Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho requer a reconsideração da medida que revogou parcialmente os efeitos da decisão antecipatória da tutela requerida, bem como que qualquer dispensa imotivada seja homologada perante o sindicato, independentemente do tempo de serviço do trabalhador na empresa".

AUTOR E FONTE: LIGA OPERÁRIA

segunda-feira, 11 de abril de 2011

RECURSO REPETITIVO - Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

RECURSO REPETITIVO - Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria
[9/4/2011 - 03:25]
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.



Autor: STJ
Fonte: Rondônia Jurídico

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Sindicalistas vão a Brasília cobrar publicação do decreto

Sindicalistas vão a Brasília cobrar publicação do decreto
Participarão das reuniões os representantes do Sinjur, Sindifisco, Sindepro, Sindsaúde, Sintero, Aspometron, Singeperon, Sindler.

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Após decisão da Comissão Intersindical em reunião realizada no último dia 04 de abril no auditório do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário, os representantes sindicais de diversas categorias estão nesta quarta-feira em Brasilia para cobrar da bancada federal a intervenção junto a ministra Mirian Belchior para encaminhamento o mais rápido possível do decreto de regulamentação da transposição, tendo em vista que a minuta já tramitou por todos os setores do Ministério do Planejamento, inclusive com pareceres favoráveis.

Durante esta quarta os sindicalistas se reunirão com a bancada federal e esperam que seja atendido o pedido para que Mirian Belchior receba os membros da bancada e representantes sindicais, para que seja definida a data de envio do decreto à Casa Civil, para que Antonio Palocci possa despachar com a Presidente Dilma Roussef.

“Esperamos com nossa visita que aconteça o mais rápido possível a publicação do decreto e se acabe com a ansiedade que assola milhares de servidores do Estado de Rondônia que aguardam serem beneficiados com a transposição”, afirmou Israel Borges, Presidente do Sinjur e Coordenador da Comissão Intersindical.
Para Claudir Matta, Presidente do Sintero, “a presença dos sindicalistas em Brasília para buscar uma definição quanto a publicação do decreto é para reforçar as cobranças por parte de nossas categorias que não suportam mais a espera, agora que sabem que todas as avaliações por parte dos setores competentes do Governo Federal já foram feitas, restando apenas a assinatura da Presidente da República e finalmente a publicação”.

“Entendemos que não há mais motivo para protelar a publicação do decreto, pois todas as negociações já foram feitas com a equipe técnica do governo e só resta a publicação do decreto para dar início a tão esperada transposição”, enfatizou Antônio Belarmino, representante do Sindsaúde.
Participarão das reuniões os representantes do Sinjur, Sindifisco, Sindepro, Sindsaúde, Sintero, Aspometron, Singeperon, Sindler.

Fonte:TUDORONDONPIA.COM

terça-feira, 5 de abril de 2011

TRABALHADORES DE JIRAU DENUNCIAM QUE QUEBRADEIRA DESTA QUINTA-FEIRA COMEÇOU APÓS AGRESSÕES DA PM



Os tumultos desta quinta-feira na Usina de Jirau tiveram início após uma série de agressões sofridas por trabalhadores nos alojamentos que ainda restaram dos incidentes no dia anterior. A denúncia foi feita de forma generalizada por dezenas de homens, revoltados que alegaram terem sido acordados de forma brutal: aos chutes, cacetadas no corpo e spray de pimenta. Além disso, dizem que inocentes restaram presos como suspeitos do confronto. Eles afirmam que essa situação foi o estopim para o caos desta quinta. Relatam ainda que foram humilhados, e sem exceção, tratados como marginais depois dos primeiros incidentes.

O RONDONIAGORA chegou a Jirau por volta das 8h30min desta quinta-feira. De Jacy-Paraná, a cerca de 10 quilômetros da Usina já era possível ver a enorme cortina de fumaça. Naquele momento as dependências de Jirau ainda eram consumidas pelo fogo. Dezenas, que aos poucos eram centenas e em seguida milhares de homens saiam às pressas do local. Os repórteres tentavam se aproximar, mas a fúria era grande. A cerca de 100 metros da usina os jornalistas foram orientados a irem embora. Para não serem atacados, os profissionais de imprensa, incluindo também o jornalista Rubson Luiz, do site O RONDONIENSE, ofereceram carona na carroceria da S-10 da equipe. Assim saíram todos ilesos de volta a BR-364. Alguns trabalhadores contam que lideranças dos baderneiros tomavam e queimavam também os equipamentos deles, como forma de não serem identificados.
De volta a BR-364, a maioria seguia andando ou em caminhões rumo a Jacy-Paraná. Nas proximidades de Nova Mutum uma equipe de policiais militares e civis, isso às 11 horas, se organizava para revistar os trabalhadores. A entrada da localidade foi rapidamente fechada e o helicóptero da PM deu apoio.

Já às 11h30min eles chegavam aos milhares em Jacy-Paraná e não tinham para onde ir. Os que conseguiram seguir de ônibus foram obrigados por policiais militares a ficaram na localidade. E rapidamente tomaram a BR e todas as vias do pequeno distrito da Capital. Reclamavam que não tinham para onde ir e que não tinham dinheiro nem para alimentação. Desde o momento de chegada dos jornalistas ao local do conflito, nenhum homem ou viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi vista.


Fonte:www.rondoniaagora.com.br

sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR 614 EXTINGUIR QUADRO DE VIGILANTES E ZELADORAS.DO MP.DE RONDONIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a extinção de cargos do Quadro Administrativo do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, nas especialidades de Auxiliar
de Copa e Cozinha, Vigilante e Zelador, do Quadro Administrativo do Ministério
Público do Estado de Rondônia, ficam extintos e os cargos ocupados passam a
integrar o Quadro em Extinção, constantes do Anexo único desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos na medida em
que ocorrer a sua vacância, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº
68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a seus ocupantes todos os
direitos e vantagens estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de
regulamento.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos e/ou em
extinção constantes desta Lei Complementar poderão ser objeto de terceirização,
conforme vier a ser disposto em regulamento.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2011,
123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
303, DE 26.07.2004
EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004
V A G A S
DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM EXTINÇÃO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA A 20 7 13 7
AUXILIAR DE COPA E COZINHA B 10 3 7 3
AUXILIAR DE COPA E COZINHA C 5 0 5 0
VIGILANTE A 115 59 56 59
VIGILANTE B 65 19 46 19
VIGILANTE C 40 0 40 0
ZELADOR A 60 50 10 50
ZELADOR B 30 8 22 8
ZELADOR C 15 4 11 4
T O T A L 360 150 210


Diário Oficial do Estado de Rondônia do 21/03/2011
Nº1696a

domingo, 20 de março de 2011

Peleguismo: Omissão do Sticcero é usada pela Camargo contra trabalhadores

Peleguismo: Omissão do Sticcero é usada pela Camargo contra trabalhadores
O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB disse que a situação dos trabalhadores no Sesi é igual a dos presidiários . “Lá está parecendo mais um chiqueiro".

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Da reportagem do TUDORONDONIA


Porto Velho, Rondônia - O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB em Rondônia, Pedro Alexandre, esteve no ginásio do Sesi em Porto Velho, neste sábado, e ficou horrorizado com o que viu. Lá, a empresa Camargo Corrêa amontoou milhares de trabalhadores que vieram para Porto Velho após o quebra-quebra e incêndio na Usina de Jirau, onde foram queimados alojamentos e mais de 50 ônibus. Outros milhares de trabalhadores estão espalhados por boates e clubes como o Forasteiro e Caipirão alugados às pressas pela Camargo Corrêa.

No Sesi, Pedro Alexandre comparou as instalações a um “chiqueiro de porcos”, sem a menor condição de higiene, exalando um fedor insuportável, com água suja escorrendo pelo ambiente, homens empilhados no chão, lixo por toda parte, restos estragados de comida se amontoando, banheiros químicos imundos. “Isso aqui lembra o sistema penitenciário, que nós tanto temos lutado para melhorar”, disse o advogado, que não ficou apenas na conversa. Ele oficiou a Prefeitura, o Governo do Estado e e o MP para que tomassem providências, suprindo a omissão da empresa contratante.

Pedro Alexandre disse, em entrevista à TV Rondônia, que encontrou no local muitos operários doentes sem nenhum acompanhamento médico, o que o fez acionar a Secretaria Municipal de Saúde para prestar assistência a estes trabalhadores.


SINDICATO DOS PELEGOS


A omissão do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil em Rondônia (Sticcero) tem sido constantemente utilizada pela empresa Camargo Corrêa para desqualificar o conjunto de reivindicações dos operários da Usina de Jirau.
Como o sindicato não tem defendido os trabalhadores , a Camargo Corrêa insiste que não há reivindicações trabalhistas a serem atendidas.

O sindicato, em uma única nota paga divulgada em alguns setores da imprensa após a destruição em Jirau, saiu defendendo os argumentos da empresa contra as declarações dos trabalhadores, inclusive prestadas a procuradores do Trabalho e membros dos ministérios públicos estadual e federal. Para o sindicato, assim como para a Camargo Corrêa, não havia queixa, "estava todo mundo feliz".

A atual direção do Sindicato tomou a entidade do presidente da Força Sindical em Rondônia, Antônio Acácio do Amaral, acusando-o de peleguismo (alcunha dos que disfarçadamente trabalham contra os interesses dos sindicalizados) e de se vender para os patrões, mas os sindicalistas do Sticero mostraram que não agem diferentes das práticas consagradas por Amaral.

AÇÃO JUDICIAL CONTRA A CAMARGO

Sem a participação do Sticcero, cujos dirigentes sumiram, os trabalhadores buscam garantir seus direitos de forma individual. E têm encontrado apoio no Ministério Público do Trabalho, que, neste sábado, ajuizou ação cível pública contra a Camargo Corrêa . Segundo informa o jornal O Globo, “A empresa, que havia assumido compromisso de assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) nesta segunda-feira, fez modificações no documento que, segundo o procurador regional do Trabalho Francisco Cruz, no conjunto não atendem às necessidades dos trabalhadores. Uma das alterações pedidas pela Camargo Corrêa é que o pagamento dos trabalhadores ficasse restrito ao salário-base, sem considerar outros ganhos que os operários recebem”.

AS CAUSAS DA REVOLTA

Em uma outra reportagem, dessa vez publicada pelo Jornal O Estado de São Paulo, o jornalista Leonencio Nossa esmiuça as insatisfações dos operários às quais o Sticero faz vista grossa para depois afirmar na imprensa que não sabia de nenhuma reivindicação trabalhistas, ao mesmo tempo em que fazia coro com a Camargo Corrêa ao encampar os argumentos da construtora de que nenhuma queixa foi formalmente apresentada . De fato não foi, pois cabe ao sindicato apresentà-la, coisa que a entidade não fez.

Na reportagem do Estado de São Paulo, Leonencio Nossa revela que “diferenças nos benefícios concedidos pelas empresas que executam as obras da hidrelétrica de Jirau criaram um clima de rivalidade entre os operários dos canteiros às margens do rio Madeira. Funcionários da Camargo Corrêa, a quem são atribuídos os atos de destruição nos alojamentos ao longo desta semana, reclamam que recebem R$ 110 para a compra da cesta básica, valor inferior aos R$ 310 concedidos aos operários das empresas Jauru e Enesa”.

Segundo a reportagem, “os trabalhadores se queixam também da truculência de motoristas, ‘cachimbos’ (encarregados) e seguranças, do valor pago pela hora extra e dos custos dos medicamentos vendidos nas farmácias dos canteiros”.

“O maranhense Francisco de Assis Araújo, 35 anos, de Imperatriz, relatou que, no último dia 8, quando chegou para trabalhar na Jauru Construção Civil, comprou R$ 149 em remédios para tratar de uma febre. O valor será descontado no salário do fim do mês e representa 15% do que a empresa prometeu lhe pagar. Ele aguardava ontem numa fila de espera para entrar num dos ônibus que a empresa se comprometeu a fretar para levá-lo a Imperatriz”, diz um trecho da reportagem do Estadão.


“Outro maranhense, José Wilson dos Santos, 21 anos, de Igarapé do Meio, exibiu uma planilha de horas trabalhadas na Camargo Corrêa. Na semana passada, por exemplo, entrou no trabalho sempre às 7 horas, teve uma hora de almoço e saiu após as 22 horas. Ele não reclama da falta de pagamento da hora extra, mas do valor pelo que trabalha além do combinado na carteira. Relatou que, mesmo saindo tarde, não consegue um salário bruto superior a R$ 1.100. "Parte do dinheiro fica no canteiro de obras. A empresa não dá plano de saúde e nem remédio", disse Santos”, acrescenta a reportagem, que você lê na íntegra clicando aqui
Fonte TUDORONDONIA.COM