quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ......................................................................................................... § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Este BLOG é uma ferramenta para todos discutirem sobre a INCONSTITUCIONALIDADE e o FIM do FATOR PREVIDENCIÁRIO. Traremos sempre novas notícias e decisões judiciais sobre o tema. Peço por gentileza que todos comentem e também tragam novas informações para discussão. Meus agradecimentos a todos e quaisquer dúvidas estamos à disposição. Abraços, Fábio Motta & Advogados Assocciados - advocacia previdenciária - De Praia Grande - SP para todo o Brasil - www.fabiomotta.adv.br - (13) 3016 8575 http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=2686859398173701080#editor/target=post;postID=7866262833249933940

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada

Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa. Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga. A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa. A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST. A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito". Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. Processo: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059 (Letícia Tunholi/TST) http://www.tudorondonia.com/noticias/vigilante-que-nao-perseguiu-ladroes-tem-justa-causa-afastada-,32992.shtml

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria http://www.tudorondonia.com.br/

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observar

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria. CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Seção I Da solicitação e análise dos pedidos Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. § 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos: I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial; V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947; VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e VII - comprovante de endereço em nome da entidade. § 2o O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise. Art. 3o A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada. Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias. Art. 4o Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. Art. 5o O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos: I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22; III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES; IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o. § 1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria. § 2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica. Seção II Da publicação do pedido Art. 6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Art. 7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa. Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16. Art. 8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO II DAS IMPUGNAÇÕES Seção I Da publicação e dos requisitos para impugnações Art. 9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria: I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999; III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; V - ata de posse da atual diretoria; e VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. § 1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo. § 2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido. Seção II Da análise dos pedidos de impugnação Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o; II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13; III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido; IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação; V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado; VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato; VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica; VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica; IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada. § 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999. § 2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho. Seção III Da autocomposição Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção: I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e II - os casos previstos no inciso II do art. 7o. Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação. § 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo. § 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião. § 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V. § 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. § 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o. § 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes. § 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. CAPÍTULO III DO REGISTRO Seção I Da concessão Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações: I - decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10; III - acordo entre as partes; e IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho. Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES. Seção II Da suspensão dos pedidos Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I - por determinação judicial; II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o; III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II; IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes; V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades. Seção III Do cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos; II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999; III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade. Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical. Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Seção I Da formação e do registro Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas. § 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES. § 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES. § 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva. § 4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade. Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação. Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade. Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original; II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia; III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto; IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório; VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral. Seção II Das impugnações Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade. § 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES. § 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II. Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT. CAPÍTULO V DA ANOTAÇÃO NO CNES Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. § 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária. § 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16. Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo. Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor. Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos. Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br. Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999. Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES. Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério. Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000. CARLOS LUPI

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Altera o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004; e altera o Anexo I, Parte I (Atividades de Nível Superior), e o Anexo VI (Atr ibuições Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo - Parte I - Atividades de Nível Superior); extingue cargos em comissão, alterando o Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I – (Atividades de Direção e Assessoramento Superior); cria cargos efetivos de Analista em Assistência Social, Analista em Engenharia Civil e Analista em Psicologia; extingue os cargos de Auxiliar de Manutenção; altera os parâmetros que limitam a gratif icação de atividades perigosas aos servidores que exercem a função de Of icial de Diligências, e a gratif icação para os servidores que laboram na folha de pagamento; inclui a regulamentação das férias dos servidores; estabelece a compatibilidade das atribuições dos cargos em extinção; e altera os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a modif icação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.” Art. 2º. Ficam extintos os cargos em Comissão relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, os quais constam no Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I (Atividades de Direção e Assessoramento Superior) , da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004. Ar t. 3º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Assistência Social; 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Engenharia Civil; e 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Psicologia, todos de Nível Superior, Classe inicial A, Referência inicial 1, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. § 1º. São atr ibuições do Analista em Assistência Social: I - prestar serviços sociais de análise e orientação dos membros e servidores do Ministério Público, juntamente com suas famílias, sobre serviços e recursos sociais e programas de educação. Coordenar planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São Atr ibuições do Analista em Engenharia Civil: I - elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos à estrutura de grandes edificações, estudando características e especificações, preparando plantas, orçamentos de custo, técnica de execução e outros dados, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos. Realizar estudos e vistor ias técnicas nas áreas de atuação do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º. São Atribuições do Analista em Psicologia: I - exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho, como orientação, aconselhamento e treinamento prof issional, realizando a identificação e análise de funções, tarefas e operações típicas das ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagem de aptidões e de capacidade profissional e no acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, para assegurar ao indivíduo maior satisfação no trabalho; II - auxiliar nas atividades de execução e coordenação de planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; III - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; IV - prestar assistência ao Ministério Público em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos técnicos na área de psicologia; V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 4º. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, na especialidade de Auxiliar de Manutenção, do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, constados no Anexo I (Cargos de Provimento Efetivo), Parte III (Atividades de Nível Auxiliar), Código MP-NA, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, ficam extintos, passando os cargos ocupados a integrar o Quadro em Extinção, conforme Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos na medida em que ocorrer a sua vacância, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de regulamento. Ar t. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 3 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo MP-DAS4, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. São atribuições do Assessor Técnico: I - prestar assessoria especializada para os diversos setores do Ministério Público, executando trabalhos de apoio técnico nas questões administrativas e institucionais; II - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º. As atividades correspondentes aos cargos extintos e/ou em extinção de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, com exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo, poderão ser objeto de terceirização, conforme vier a ser disposto em regulamento. Art. 7º. Observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 68/92, os cargos em extinção no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, inclusive os cargos de Auxiliar de Copa e Cozinha, Zelador e Vigilante, constantes na Lei Complementar nº 614/2011, de 20 de março de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 648/2011, de 20 de dezembro de 2011, poderão ser aproveitados em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante regulamento expedido por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as seguintes diretrizes básicas: I – Cargo de Auxiliar de Manutenção a) Atividades básicas: atividades relacionadas às áreas de manutenção preventiva e corret iva de máquinas e equipamentos do patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas, hidráulicas, telefônica e lógica das sedes do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de manutenção das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. II – Cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha a) Atividades básicas: atividades inerentes à copa e cozinha, além de serviços de garçom; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de copa e cozinha do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. III – Cargo de Zelador a) Atividades básicas: atividades relacionadas a limpeza e higienização das instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de limpeza e conservação das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. IV – Cargo de Vigilante a) Atividades básicas: vigilância, armada ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de vigilância das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. Parágrafo único. Não será considerada forma de aproveitamento em outro cargo a designação de servidor para ocupar função de direção e assessoramento superior ou intermediário (DAS ou DAI) ou para perceber gratificação pela atividade desenvolvida em setor específico. Art. 8º. Observado o disposto no artigo 98, c/c os artigos 110 a 115 da Lei Complementar nº 68/92, as férias dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. Art. 9º. Os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17........................................................................................................... ................................................................................................................ III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; ....................................................................................................................... VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS ANEXO II CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Código MP-NS CARGOS CRIADOS ANEXO III CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR Código MP-DAS-4 CARGOS CRIADOS ANEXO IV CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 EXTINTOS E EM EXTINÇÃO DESCRIÇÃO CARGO REFERÊNCIA VAGAS CRIADA S LEI DE CRIAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL MP-DAS-3 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004. ENGENHEIRO CIVIL MP-DAS-5 4 PEDAGOGO MP-DAS-3 3 PSICÓLOGO MP-DAS-4 3 MÉDICO 20 HORAS MP-DAS-4 6 CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS MP-DAS-4 5 TOTAL 24 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Assistência Social Nível superior completo em Serviço Social (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Engenharia Civil Nível superior completo em Engenharia Civil (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Psicologia Nível superior completo em Psicologia (Nível de Bacharelado ou equivalente) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Nível superior completo em qualquer área de formação. (Nível de Licenciatura, Tecnólogo ou Bacharelado) Referência Quantidade Assessor Técnico MP-DAS-04 3 Total 3 CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 V A G A S DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM EXTINÇÃO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO A 50 14 36 14 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO B 25 1 24 1 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO C 12 2 10 2

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93/93, para acrescentar parágrafos ao seu artigo 127. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 127 da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127......................................................... ........ .............................................................. § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. § 4º. Será indenizado do valor da licençaprêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente.” Art. 2º. As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

LEI COMPLEMENTAR N.674, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.674, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre a alteração do art. 21 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Altera o artigo 21 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a conceder aos servidores do Quadro Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-saúde, auxílioodontológico, auxílio-creche, auxílio-escola e auxílio-funeral, em valores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93/93, para acrescentar parágrafos ao seu artigo 127. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 127 da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127......................................................... ........ .............................................................. § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. § 4º. Será indenizado do valor da licençaprêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente.” Art. 2º. As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

LEI COMPLEMENTAR N. 673, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 673, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre a revogação dos artigos 104, 105, § 1º do artigo 79, § 4º do artigo 124 e o inciso II, do § 2º, do artigo 10 da Lei Complementar nº 93 de 3 de novembro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Revoga os artigos 104, 105, § 1º do artigo 79, § 4º do artigo 124 e o inciso II, do § 2º, do artigo 10 da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

domingo, 26 de agosto de 2012

STF reconhece direito à aposentadoria especial para os agentes penitenciários de Rondônia

STF reconhece direito à aposentadoria especial para os agentes penitenciários de Rondônia Mandado de Injunção impetrado pelo Singeperon garantiu a aposentadoria aos 25 anos de atividade. Presidente Anderson Pereira espera que o Estado respeite o direito conquistado. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email ASCOM - SINGEPERON O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos. Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa. O advogado da ação, Antonio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito. “Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou. O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos, sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado e não cabe mais recursos”, destacou. Anderson revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS). A partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços jurídicos. Um exemplo do cálculo: Sobre 10 anos de serviço especial convertido em tempo comum aplica-se 40% = 04 anos. Somados aos 10 anos o serviço, terá o servidor 14 anos a ser utilizado em uma eventual aposentadoria comum. Entenda mais O Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do legislador. A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício. Abaixo, íntegra da decisão do julgamento do MI-1535 DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade. Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial. Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 159-167). O procurador-geral da República, no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. [grifei] Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007. Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada. Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator http://www.tudorondonia.com.br/noticias/stf-reconhece-direito-a-aposentadoria-especial-para-os-agentes-penitenciarios-de-rondonia-,31051.shtml

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Lei 12694 Autoriza CNJ e CNMP Regulamentar uma segurança armada para judiciário e Ministério Publico

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; III - sentença; IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; V - concessão de liberdade condicional; VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. § 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. § 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. § 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. § 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. § 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. § 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. § 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais; II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes; III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: “Art. 91. ........................................................................ § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR) Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: “Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. § 7o (VETADO).” Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: “Art. 115. ..................................................................... .............................................................................................. § 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR) Art. 7o O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 6o ......................................................................... .............................................................................................. XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR) Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A: “Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. § 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. § 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. § 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. § 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.” Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. § 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: I - pela própria polícia judiciária; II - pelos órgãos de segurança institucional; III - por outras forças policiais; IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III. § 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo. § 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. § 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

sábado, 11 de agosto de 2012

O deputado distrital Chico Vigilante (PT-DF) divulgou uma nota em que denuncia uma manobra do presidente da Federação Nacional das Empresas de Transportes de Valores, Odair Conceição, e patrocinada pelo Partido da República (PR), para impedir a votação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei 1033/03, que institui o Risco de Vida, um adicional de 30% sobre os salários da categoria.

Chico denuncia manobra contra os vigilantes 28 de Junho, 2012 Ir para os comentários Deixe um comentário O deputado distrital Chico Vigilante (PT-DF) divulgou uma nota em que denuncia uma manobra do presidente da Federação Nacional das Empresas de Transportes de Valores, Odair Conceição, e patrocinada pelo Partido da República (PR), para impedir a votação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei 1033/03, que institui o Risco de Vida, um adicional de 30% sobre os salários da categoria. Segundo o parlamentar petista, a argumentação usada foi de que a aprovação do PL representaria a falência do setor. “Esse senhor em conluio com o PR impediu que o projeto de lei fosse votado e aprovado no dia de hoje”, disparou Vigilante. Leia a íntegra da nota: No momento em que deveria estar comemorando a conquista justa de uma categoria que arrisca a vida para garantir a segurança de vidas e patrimônios –VIGILANTES -, venho falar de indignação. E denunciar uma manobra sórdida por debaixo dos panos do senhor Odair Conceição, presidente da FENAVIST- Federação Nacional das Empresas e Transportes de Valores, patrocinada pelo Partido da República (PR) para impedir a votação de um projeto que é o grande sonho da categoria dos trabalhadores em vigilância no país todo: a aprovação do projeto de lei 1033/03, que institui o Risco de Vida, um adicional de 30% sobre os salários da classe por periculosidade. Sob a argumentação de que a aprovação do PL representaria a falência do setor, esse senhor em conluio com o PR impediu que o projeto de lei fosse votado e aprovado no dia de hoje. Mas ele não pode falar pelo setor de segurança do país, ele representa o que há de pior nesse setor da economia. Para se ter uma ideia, o senador Eunicio Oliveira (PMDB-CE), ligado a essa área, fez um acordo no Senado e assumiu o compromisso conosco de aprovar essa matéria. O senador Eunicio se dirigiu pessoalmente ao líder do PMDB na Câmara Federal para tratar dessa pauta. Estava tudo certo para a votação do PL1033 na data de hoje, com o apoio do PMDB, do PT e diversos partidos. O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT), cumpriu o que tinha nos assegurado e colocou o projeto na pauta de votação, era o item três da Ordem do Dia de hoje, mas essa manobra infeliz fez com que a matéria saísse da pauta de votação. É preciso que o trabalhador em segurança privada, o vigilante legalizado, que desempenha sua atividade sob risco de vida o tempo todo, tome conhecimento do que aconteceu hoje. Isso é grave! Mas não é uma manobra costurada por debaixo dos panos que vai nos barrar. Vamos continuar lutando e agora com mais força ainda para que essa matéria seja apreciada e aprovada. E, dessa maneira, realizaremos o grande sonho dos vigilantes do país, que é a aprovação do projeto que cria o Risco de Vida para a categoria. Merecidamente! http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2012/06/28/chico-denuncia-manobra-contra-os-vigilantes/

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Transpostos não terão mudança de salário, diz AGU

O advogado da AGU explicou que os servidores de Rondônia não seriam beneficiados com o enquadramento pela forma como o próprio Mauro Nazif ajudou a preparar a PEC da Transposição. Porto Velho, Rondônia – Pelo parecer da Advocacia Geral da União (AGU), somente os servidores estaduais de Rondônia contratados até o ano de 1987 serão beneficiados com a transposição, mas classificados como “quadro em extinção” para que não sejam enquadrados como os outros funcionários federais e assim não tenham aumento de salário. O anúncio, formulado na manhã desta terça-feira (7) em reunião em Brasília, irritou sindicalistas e parlamentares que não haviam participado das negociações com o governo federal às vésperas das últimas eleições. Esses parlamentares reclamaram, afirmando que era uma “enganação” em relação ao funcionalismo. Na reunião em Brasília, o deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO) argumentou que os servidores de Amapá e Roraima foram beneficiados com a transposição e enquadrados como federais, recebendo aumento salarial. O advogado da AGU explicou que os servidores de Rondônia não seriam beneficiados com o enquadramento pela forma como o próprio Mauro Nazif ajudou a preparar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Transposição. Com a explicação do advogado veio à tona uma negociação que teria sido feita entre Mauro Nazif, a ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO) e o então presidente da Câmara Federal, o hoje vice-presidente da República Michel Temer (PMDB) em 2010. Michel Temer teria chamado Nazif e dito a ele que não colocaria a PEC para ser votada no Congresso porque a maioria dos servidores contratados entre 87 e 91 não havia prestado concurso, o que é inconstitucional. Na ocasião, Temer lembrou a Mauro Nazif que é professor de Direito Constitucional da USP, por isso jamais poderia pautar uma matéria daquelas. Então Nazif, juntamente com Fátima Cleide, os grandes articuladores da transposição, decidiram retirar a palavra “servidores” da PEC. Em vez de dizer que o governo federal custearia as despesas com os “servidores”, como consta na PEC que beneficiou Amapá e Roraima, Nazif e Fátima colocaram na proposta que a União assumiria as “despesas” com a folha de pagamento. Diante do teor do texto da PEC da Transposição, a AGU entendeu que o governo federal deve assumir as despesas com a folha, mas sem reenquadrar os servidores, deixando-os classificados como pertencentes ao “quadro em extinção”. Durante a reunião, quando Nazif insistiu no reenquadramento dos servidores, o advogado da AGU disse que agora os representantes de Rondônia estavam pedindo algo que não está especificado na Proposta de Emenda Constitucional. Nem todos os parlamentares de Rondônia concordaram com a forma como Fátima Cleide e Mauro Nazif conduziram as articulações da PEC da Transposição. O então senador Expedito Júnior (PSDB-RO) tentou inserir emendas na proposta, mas foi acusado de estar tentando atrapalhar a aprovação. Fátima Cleide e Nazif explicaram, na época, que estava tudo negociado com o governo federal e que a PEC não seria aprovada se houvesse alterações. Servidores agora suspeitam que os dois poderiam estar cientes de que esse problema aconteceria, já que havia um acordo com o governo federal, mas na época ficaram calados porque contavam com os votos dos servidores nas últimas eleições estaduais e federais. Sindicalistas estariam tentando esconder informações da imprensa, para que os servidores não tenham um choque com a notícia de que podem passar a ser federais, mas com o mesmo salário. Pelo jeito os sindicalistas querem dar a notícia aos poucos http://www.tudorondonia.com/noticias/transpostos-nao-terao-mudanca-de-salario-diz-agu,30633.shtml

TST absolve Renner de indenizar empregado por revista em bolsas

TST absolve Renner de indenizar empregado por revista em bolsas 05/08/2012 10h00 O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pelas Lojas Renner S.A. Caso - Um empregado da loja, não se conformando com a revista de seus objetos pessoais pela empresa, ingressou com ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Julgamento - O relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de forma impessoal e indiscriminada. Segundo assessoria de imprensa do TST, a decisão do ministro reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário ou tênis dos armários individuais. A Sétima Turma do TST, ao examinar recurso, considerou regular a prática, já que durante os procedimentos não houve abuso de direito por parte da empresa. Processo: RR-164200-20.2007.5.04.0203 Fato Notório http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/8712/tst-absolve-renner-de-indenizar-empregado-por-revista-em-bolsas/ Postado por Manoel Arnóbio de Sousa às 14:33

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Ligação para telessexo motiva demissão por justa causa

A empresa alegou que ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com ‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho. Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar a ausência de culpa no caso. A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com ‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa. Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu". Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua intenção era continuar a conversa com a atendente daquele "serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta grave pela "utilização de aparelho telefônico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial noturna para a qual foi contratado". Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias. O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota nas instâncias ordinárias". Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. O trabalhador não recorreu da decisão da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento. (Lourdes Tavares/TST) http://www.tudorondonia.com/noticias/ligacao-para-telessexo-motiva-demissao-por-justa-causa-,30544.shtml

domingo, 22 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR N. 639, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, a fim de instituir regras para a substituição de cargos e funções, modificar o pagamento da gratificação de capacitação e instituir a gratificação de risco no âmbito do quadro administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao artigo 16 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As funções de confiança e os cargos em comissão comportam substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.” Art. 2º. Altera o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 303, de 2004, com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “V - Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.” Art. 3º. Acrescenta o inciso IX ao artigo 17 da Lei Complementar nº 303, de 2004, com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - Gratificação de Risco, devida aos servidores lotados no Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX ou no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO que desempenhem atividades de investigação diretamente relacionadas aos interesses da Instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da Referência MP-NS-01, escalonados conforme regulamentação administrativa.” Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça para compor o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 22 (vinte e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, integrantes do grupo Atividades de Direção e Assessoramento Superior, referência MP-DAS-3, distribuídos conforme regulamentação interna. Art. 2º. Os cargos de que trata esta Lei Complementar, preenchidos por servidores integrantes do Quadro Administrativo ou por ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, visam executar, sob supervisão dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a atividade-fim do Ministério Público, especificamente na atuação extrajudicial, essenciais à prestação jurisdicional do Estado, que lhes são inerentes no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, com descrição, lotação, carga horária, vencimentos e escolaridade prevista na legislação pertinente. Art. 3º. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, CONFÚCIO AIRES MOURA Governa

LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificada pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia; cria os cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; Analista em Geoprocessamento, Analista em Pedagogia, e Oficial de Segurança Institucional; modifica a nomenclatura do cargo de Analista Jurídico para Analista Processual e cria cargos nesta especialidade; cria os cargos comissionados de Assessor Militar e de Assistente Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificado pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas: I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão; II - Auditoria Interna; III - Assessoria Legislativa; IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial; V - Comissão de Concurso; VI - Assessoria Militar; e VII - Corpo de Estagiários.” Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, os cargos de: Assessor Militar, símbolo MP-DAS-8, a ser exercido por um (a) Oficial; e 8 (oito) cargos de Assistente Militar, Símbolo MP-DAS-3, a ser exercido por oficiais ou praças; todos de provimento em comissão e privativos de servidores militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. § 1º. São atribuições do Assessor Militar: I - exercer a representação militar da Procuradoria- Geral de Justiça; II - acompanhar atos e visitas do Procurador- Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como do Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados; III - transmitir ordens e instruções do Procurador- Geral de Justiça, bem como controlar sua execução no âmbito das respectivas esferas de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional; IV - zelar pela segurança dos membros do Ministério Público, podendo contar com os servidores do quadro efetivo ocupantes do cargo de Vigilante e de Oficial de Segurança Institucional, bem como com o apoio institucional dos órgãos da Segurança Pública; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São atribuições do Assistente Militar: I - auxiliar, sob orientação da Assessoria Militar, a representação militar da Procuradoria-Geral de Justiça; II - acompanhar, quando requisitado, a Assessoria Militar nas missões de apoio ao Procurador- Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados; III - executar as ordens emanadas da Assessoria Militar na esfera de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional; IV - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, na segurança dos membros do Ministério Público, quando requisitado; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º. O Cargo de Analista Jurídico constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, passa a ser denominado de Analista Processual, ficando incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30. § 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas: I - executar técnicas e processos de forma planejada e em caráter sigiloso, visando a busca e coleta de dados e informações não disponíveis ou desconhecidos sobre os assuntos de interesse do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; e III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São atribuições do Analista em Geoprocessamento: I - desenvolver atividades de nível superior que envolvam estudos a partir do processamento de dados geográficos; II - executar atividades relativas a aquisição, armazenamento, processamento, análise e apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente, por meio de conhecimento de sistemas de informação geográfica, cartografia, sensoriamento remoto e análise espacial; III - realizar o levantamento de informações cartográficas de pontos específicos de determinado território com o uso de técnicas de posicionamento por satélite (GPS) e mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto; e IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º. São Atribuições do Analista em Pedagogia: I - auxiliar na orientação educacional, de disciplina e área de estudo, relativa às atividades profissionais específicas de interesse do Ministério Público; II - elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos profissionais que envolvam sua área de atuação; III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento dos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, indicando as necessidades de apoio e suporte financeiro aos projetos de interesse institucional na área de atuação; IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das atividades e projetos pedagógicos no âmbito de interesse da Instituição, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º. São atribuições do Analista Processual: I - executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral; PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Gabinete Coordenadoria de Planejamento e Gestão Assessoria de Comunicação e Cerimonial Auditoria Interna Comissão de Concurso Corpo de Estagiários Assessoria Militar II - pesquisar e selecionar textos jurídicos e informações de interesse da Instituição; III - intervir na tramitação de processos, exercendo atividades de apoio e assessoramento aos membros ou à Administração Superior no desempenho de suas funções; e IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte II, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Oficial de Segurança Institucional, Nível Intermediário (Nível médio Completo), Classe A a C, Referência 1 a 30. § 1º. São atribuições do Oficial de Segurança Institucional: I - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, nas atividades de segurança e de apoio estratégico às altas autoridades da Instituição, colaboradores, usuários e visitantes, zelando por sua integridade física; II - realizar, quando requisitado e sob a supervisão da Assessoria Militar, a segurança pessoal dos membros e servidores em solenidades internas e externas, nas viagens, deslocamentos, aeroportos e residências, inclusive dirigindo veículos automotores institucionais; III - auxiliar a Assessoria Militar no processo de interação com outros órgãos de segurança e inteligência, para execução de atividades que envolvam a segurança institucional e dos membros e servidores do Ministério Público; IV - auxiliar a Assessoria Militar no planejamento e implementação da logística de segurança em eventos de importância expressiva realizados pela Instituição, colaborando, para tanto, com os órgão de Segurança Pública; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador