domingo, 22 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR N. 639, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, a fim de instituir regras para a substituição de cargos e funções, modificar o pagamento da gratificação de capacitação e instituir a gratificação de risco no âmbito do quadro administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao artigo 16 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As funções de confiança e os cargos em comissão comportam substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.” Art. 2º. Altera o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 303, de 2004, com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “V - Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.” Art. 3º. Acrescenta o inciso IX ao artigo 17 da Lei Complementar nº 303, de 2004, com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - Gratificação de Risco, devida aos servidores lotados no Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX ou no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO que desempenhem atividades de investigação diretamente relacionadas aos interesses da Instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da Referência MP-NS-01, escalonados conforme regulamentação administrativa.” Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça para compor o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 22 (vinte e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, integrantes do grupo Atividades de Direção e Assessoramento Superior, referência MP-DAS-3, distribuídos conforme regulamentação interna. Art. 2º. Os cargos de que trata esta Lei Complementar, preenchidos por servidores integrantes do Quadro Administrativo ou por ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, visam executar, sob supervisão dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a atividade-fim do Ministério Público, especificamente na atuação extrajudicial, essenciais à prestação jurisdicional do Estado, que lhes são inerentes no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, com descrição, lotação, carga horária, vencimentos e escolaridade prevista na legislação pertinente. Art. 3º. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, CONFÚCIO AIRES MOURA Governa

LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificada pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia; cria os cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; Analista em Geoprocessamento, Analista em Pedagogia, e Oficial de Segurança Institucional; modifica a nomenclatura do cargo de Analista Jurídico para Analista Processual e cria cargos nesta especialidade; cria os cargos comissionados de Assessor Militar e de Assistente Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificado pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas: I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão; II - Auditoria Interna; III - Assessoria Legislativa; IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial; V - Comissão de Concurso; VI - Assessoria Militar; e VII - Corpo de Estagiários.” Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, os cargos de: Assessor Militar, símbolo MP-DAS-8, a ser exercido por um (a) Oficial; e 8 (oito) cargos de Assistente Militar, Símbolo MP-DAS-3, a ser exercido por oficiais ou praças; todos de provimento em comissão e privativos de servidores militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. § 1º. São atribuições do Assessor Militar: I - exercer a representação militar da Procuradoria- Geral de Justiça; II - acompanhar atos e visitas do Procurador- Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como do Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados; III - transmitir ordens e instruções do Procurador- Geral de Justiça, bem como controlar sua execução no âmbito das respectivas esferas de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional; IV - zelar pela segurança dos membros do Ministério Público, podendo contar com os servidores do quadro efetivo ocupantes do cargo de Vigilante e de Oficial de Segurança Institucional, bem como com o apoio institucional dos órgãos da Segurança Pública; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São atribuições do Assistente Militar: I - auxiliar, sob orientação da Assessoria Militar, a representação militar da Procuradoria-Geral de Justiça; II - acompanhar, quando requisitado, a Assessoria Militar nas missões de apoio ao Procurador- Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados; III - executar as ordens emanadas da Assessoria Militar na esfera de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional; IV - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, na segurança dos membros do Ministério Público, quando requisitado; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º. O Cargo de Analista Jurídico constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, passa a ser denominado de Analista Processual, ficando incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30. § 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas: I - executar técnicas e processos de forma planejada e em caráter sigiloso, visando a busca e coleta de dados e informações não disponíveis ou desconhecidos sobre os assuntos de interesse do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; e III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São atribuições do Analista em Geoprocessamento: I - desenvolver atividades de nível superior que envolvam estudos a partir do processamento de dados geográficos; II - executar atividades relativas a aquisição, armazenamento, processamento, análise e apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente, por meio de conhecimento de sistemas de informação geográfica, cartografia, sensoriamento remoto e análise espacial; III - realizar o levantamento de informações cartográficas de pontos específicos de determinado território com o uso de técnicas de posicionamento por satélite (GPS) e mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto; e IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º. São Atribuições do Analista em Pedagogia: I - auxiliar na orientação educacional, de disciplina e área de estudo, relativa às atividades profissionais específicas de interesse do Ministério Público; II - elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos profissionais que envolvam sua área de atuação; III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento dos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, indicando as necessidades de apoio e suporte financeiro aos projetos de interesse institucional na área de atuação; IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das atividades e projetos pedagógicos no âmbito de interesse da Instituição, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º. São atribuições do Analista Processual: I - executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral; PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Gabinete Coordenadoria de Planejamento e Gestão Assessoria de Comunicação e Cerimonial Auditoria Interna Comissão de Concurso Corpo de Estagiários Assessoria Militar II - pesquisar e selecionar textos jurídicos e informações de interesse da Instituição; III - intervir na tramitação de processos, exercendo atividades de apoio e assessoramento aos membros ou à Administração Superior no desempenho de suas funções; e IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte II, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Oficial de Segurança Institucional, Nível Intermediário (Nível médio Completo), Classe A a C, Referência 1 a 30. § 1º. São atribuições do Oficial de Segurança Institucional: I - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, nas atividades de segurança e de apoio estratégico às altas autoridades da Instituição, colaboradores, usuários e visitantes, zelando por sua integridade física; II - realizar, quando requisitado e sob a supervisão da Assessoria Militar, a segurança pessoal dos membros e servidores em solenidades internas e externas, nas viagens, deslocamentos, aeroportos e residências, inclusive dirigindo veículos automotores institucionais; III - auxiliar a Assessoria Militar no processo de interação com outros órgãos de segurança e inteligência, para execução de atividades que envolvam a segurança institucional e dos membros e servidores do Ministério Público; IV - auxiliar a Assessoria Militar no planejamento e implementação da logística de segurança em eventos de importância expressiva realizados pela Instituição, colaborando, para tanto, com os órgão de Segurança Pública; e V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

LEI COMPLEMENTAR N. 637, DE 07 DE. NOVEMBRO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR N. 637, DE 07 DE. NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a alteração do art. 45, caput, da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Altera o art. 45, caput, da Lei Complementar. nº 93, de 3 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. O Procurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de chefe de poder, possui como atribuições, além de outras que lhe forem conferidas em lei:”. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

sábado, 21 de julho de 2012

Advocacia Geral da União não tem mais argumentos para impedir a transposição até 1991, dizem sindicatos

O problema que persiste, segundo a ministra Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, é o valor da folha que seria transferido para a responsabilidade do governo federal. Reunidos, anteontem, em Brasília, com Fernando Luiz Albuquerque, Vice- Advogado Geral da União, representantes dos sindicatos e parlamentares da bancada federal comprovaram que o governo federal pagou a folha de servidores do Estado de Rondônia até 1991, o que é suficiente para definir todo impasse sobre a transposição. O problema que persiste, segundo a ministra Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, é o valor da folha que seria transferido para a responsabilidade do governo federal. Levantamento feito pelo o Ministério do Planejamento, com base nos tetos salariais pagos aos servidores federais dos ministérios, concluiu que o valor anual da folha da transposição seria de 2 bilhões e 700 milhões de reais, sendo que a Casa Civil informou que o governo federal não aceitaria custear um valor anual superior a R$ 1,4 bilhão . Nesta semana os presidentes e diretores dos sindicatos de servidores se reuniram ainda com técnicos dos ministérios do Planejamento e da Fazenda, com a participação da comissão de transposição do governo do Estado, oportunidade em que foi esclarecido que a transposição deverá ser feita com base nos salários pagos aos servidores federais do ex-território, cujo valor não ultrapassa 1 bilhão de reais por ano, estando, portanto, dentro do limite estabelecido pelo Poder Executivo. Após os esclarecimentos necessários, os técnicos do Ministério do Planejamento em conjunto com a Comissão de transposição do governo do Estado, elaboraram os novos cálculos e encaminharam à AGU. Segundo eles, a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, por determinação do Palácio do Planalto, assumiu as negociações visando solucionar a questão. Diante disso, os sindicalistas deixaram claro que não existem mais argumentos que possam ser usados pela AGU ou pelo governo federal para protelar a transposição. Os sindicatos já encaminharam ofício ao Ministério do Planejamento solicitando uma audiência com a ministra Miriam Belchior para concluir as negociações e, finalmente, efetivar a transposição. Assessoria/Sindicatos Leia também: http://www.tudorondonia.com.br/noticias/advocacia-geral-da-uniao-nao-tem-mais-argumentos-para-impedir-a-transposicao-ate-1991-dizem-sindicatos,30203.shtml

terça-feira, 17 de julho de 2012

TRANSPOSIÇÃO – AGU pode entregar parecer até o final da semana; Entrega de notas taquigráficas é ficção

As notas taquigráficas entregues na AGU, não tem valor jurídico e não possuem o comando autorizante da norma capaz de modificar o parecer. O relatório da AGU deve ser fundamento em Lei. Estão querendo enrolar os servidores com ingerências políticas Em comitiva, servidores públicos vão à Brasília pressionar pela conclusão da transposição. Há pouco mais de um mês após a épica viajem da Comitiva da Transposição, os servidores públicos do estado de Rondônia permanecem na duvida sem saber quem será enquadrado ou não na folha de pagamento do Governo Federal, após a análise da AGU (Advocacia Geral da União) e a canetada definitiva da Ministra Mirian Belchior. A análise final para a entrega do parecer da AGU que dura cerca de um mês, mesmo com promessas que ela sairia em menos de uma semana, ao que tudo indica pode ser concluída até o final dessa semana, ao menos, essa é a expectativas dos sindicalistas que compõe a comissão dos sindicatos. Para o sindicalista Israel Borges, até à tarde do próximo sábado (21) os servidores poderão ter uma definição sobre o que a AGU considerou no parecer que será enviado ao Ministério do Planejamento. Vale lembrar que o Ministério já afirmou que não irá contrariar a decisão emitida pela advocacia, fato que deixa nas mãos da AGU o destino dos servidores. “Estamos confiantes com a definição da AGU a favor dos servidores até o ano de 1991 incluídos os aposentados, enviamos os relatórios e documentações para comprovar a legalidade da transposição desses servidores, isso graças ao trabalho integrado envolvendo deputados federais, sindicatos e o Governo do estado de Rondônia”, afirmou Israel Borges. Porém, em contramão ao otimismo dos sindicalistas estão analises prévias da AGU que não contemplam servidores contratados após o ano de 1987 e nem os aposentados, noticia que deixou muitos servidores eufóricos, pois devido ao grande alarde realizado por vários políticos, muitos desses funcionários públicos já davam a transposição como certa. “Logo quando saiu esse parecer prévio rebatemos essas análises com provas documentais de que os servidores recebiam seus soldos através de repasses da União, por esse motivo estamos tranqüilos em relação ao enquadramento de todos os servidores”, falou Israel Borges. Mas, caso não saia como o esperado, os milhares de servidores rondonienses que estão no aguardo da transposição para o quadro federal persistem na idéia de fecharem os acessos às duas usinas hidrelétricas que estão sendo construídas com recursos do PAC em Rondônia, Jirau e Santo Antônio. A ministra Mirian Belchior já havia afirmado em uma declaração no último mês de junho de que para conter essas espécies de manifestações existe a Força Nacional. Tal afirmativa soou como uma alegação de que a proposta da transposição não seria aceita na sua íntegra. “A transposição não é um interesse exclusivo dos servidores públicos estaduais, ela engloba grande parte dos rondonienses que direta ou indiretamente terão suas vidas beneficiadas por ela. Por esse motivo continuamos a afirmar que caso o parecer da AGU não contemple os servidores até 1991, iremos fechar as duas usinas e não teremos medo de Força Nacional pois contamos com os rondonienses”, concluiu Israel Borges. Nota do nahoraonline: As notas taquigráficas entregues na AGU, não tem valor jurídico e não possuem o comando autorizante da norma capaz de modificar o parecer. O relatório da AGU deve ser fundamento em Lei. Estão querendo enrolar os servidores com ingerências políticas em decisões meramente jurídicas. Ninguém assinará uma Instrução Normativa para ter que responder por Improbidade Administrativa. Fonte: Rondoniaovivo/Nahoraonline

sábado, 14 de julho de 2012

Advocacia-Geral comprova que servidor licenciado para exercer mandato sindical perde direito ao salário do órgão público

Advocacia-Geral comprova que servidor licenciado para exercer mandato sindical perde direito ao salário do órgão público AGU - 11/06/2012 A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto. As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança. A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. De acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Tortura na Hidrelétrica de Jirau é repudiada em Brasília

Tortura na Hidrelétrica de Jirau é repudiada em Brasília Deputado alerta que o governo “não pode lavar a mão como Pilatos” para os problemas das hidrelétricas. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email O deputado Padre Ton disse hoje (11) pela manhã à Rádio Câmara, durante entrevista ao Programa “Manhã no Parlamento”, que o governo federal não pode “lavar as mãos como Pilatos” no caso dos renitentes conflitos envolvendo trabalhadores e empreiteiras que constroem as usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira, em Rondônia, e que por causa disso pode sofrer retaliações por descumprimento de resoluções da Organização Internacional do Trabalho, OIT. Convidado pelos apresentadores Lincon Macário e Danielle Popov a falar sobre a mais recente denúncia, o caso do operário Raimundo Braga, de 22 anos, que denunciou tortura durante cerca de 4 horas no alojamento feminino de Jirau e prisão ilegal durante 54 dias no Pandinha, o deputado Padre Ton disse que embora o governo não seja construtor das usinas “ele precisa estar presente, não apenas com o uso da Força Nacional, porque o dinheiro é publico, do BNDES, e a decisão de construir as obras, através do PAC, também é do governo”. O deputado compreende que é necessário “mudar o modelo de construção e execução dos grandes empreendimentos hidrelétricos” para que se possa respeitar as etapas de recrutamento, manutenção e dispensa dos trabalhadores, garantindo seus direitos, “o que não ocorre na mesma rapidez que o direito dos construtores”, e o direito da sociedade ser devidamente compensada pelos impactos das obras com igual rapidez com que as empresas executam os empreendimentos. Padre Ton registra que a Amazônia, por ser a “grande fonte de minério e de energia” precisa de atenção redobrada e estar no cerne da mudança do modelo, que na opinião dele pouco se diferencia da época da ditadura, lembrando da usina de Tucuruí, que não promoveu inclusão social. O deputado disse que desde a primeira greve tem feito interlocução com o governo federal para levar reivindicações do Movimento dos Atingidos por Barragem, dos operários das hidrelétricas de Rondônia e de outros segmentos, mas os “problemas continuam”, apesar do governo federal ter criado um grupo de trabalho para acompanhar os acontecimentos e evitar violação de direitos trabalhistas. “Agora a declaração desse jovem veio como uma bomba, e o governo tem de responder concretamente a isso. E o estado de Rondônia também tem de responder concretamente. É a oportunidade de fazer mudança”, diz o deputado, lembrando que a denúncia de Raimundo atinge a Força Nacional de Segurança (federal) e Polícia Militar (estadual). A Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), da qual é segundo vice-presidente, e a CPI do Tráfico de Pessoas, presidida pelo deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), iniciaram investigações sobre o caso. Padre Ton lembrou que esteve em março em diligência nas usinas, com o presidente da CDHM, deputado Domingos Dutra (PT-MA), e constatou a existência de alojamentos precários e recebeu muitas reclamações dos operários acerca de seus direitos trabalhistas. O relatório da diligência fez diversas recomendações e sugestões ao governo federal, contemplando também propostas de cunho legislativo. Pedido de informações e sugestões foram encaminhadas para o BNDE, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e outros órgãos. Para a CDHM o governo está exagerando no contingente da Força Nacional na região. São mais de 130 homens em Jirau e Santo Antônio, oferecendo “muita proteção para os construtores e não para os trabalhadores”. Ainda sobre o recrutamento de mão de obra mediante “gatos” (agenciadores de trabalhadores que ganham para isso), caso do operário natural do Piauí, o deputado disse que se o Brasil não estancar isso e “não punir empresas que se sentem livres para fazer esse trabalho sujo na sexta economia do mundo”, sofrerá sanções da OIT e de outras convenções internacionais. http://www.tudorondonia.com/noticias/tortura-na-hidreletrica-de-jirau-e-repudiada-em-brasilia,29977.shtml