sábado, 7 de dezembro de 2013

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013Atividades e operações perigosas do Vigilante

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013 Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT. Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS ANEXO ANEXO 3 da NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

LEI 12.867, DE 10 OUTUBRO DE 2013 Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. Art. 3o (VETADO). Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Manuel Dias Aldo Rebelo

LEI Nº12870, DE 15 OUTUBRO 2013.Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro: I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II - alimentar os animais sob seus cuidados; III - realizar ordenha; IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013 *

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08 DE MAIO2013 - REGULAMENTA APOSETADORIA ESPECIAL DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Vigência Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013 *

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012

quinta-feira, 6 de junho de 2013

LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Altera as Leis nos 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006: I – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação; II – 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador; III – 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo; IV – 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo; V – 23 (vinte e três) cargos de Contador; VI – 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista; VII – 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor; VIII – 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo; IX – 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil; X – 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal; XI – 1 (um) cargo de Estatístico; e XII – 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário. Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007. Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo: I – 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade; II – 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade; III – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade; IV – 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e V – 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior. Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo: I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial. Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo: I – 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador; II – 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista; III – 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia; IV – 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e V – 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia. Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo: I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas; II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto; III – 15 (quinze) cargos de Contador; IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro; V – 10 (dez) cargos de Estatístico; VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo; VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento. Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004: I – 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e II – 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo. Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................... § 1º ................................................................................ ............................................................................................. XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ............................................................................................. § 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR) Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .......................................................................... ............................................................................................. II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR) Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 ANEXO (Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 76 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 94 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 169 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 150 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132

quarta-feira, 24 de abril de 2013

LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES E DOS MILITARES Art. 2o Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1o de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1o de janeiro de 2014, nos demais casos: I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3o, 4o e 5o; II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I; III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei. § 1o O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior. § 2o Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1o ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. § 3o Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. § 4o Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7o. § 5o O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput. Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; e d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e III - gratificações: a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; c) de Representação; d) de função de Natureza Especial; e e) de Serviço Voluntário. § 1o As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III. § 2o As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Art. 4o As vantagens instituídas pela Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa. Art. 5o Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1o Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2o Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. Art. 6o O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. § 1o Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. § 2o A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos: I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o; e II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção. § 3o A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados: I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - os afastamentos sem remuneração. § 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2o será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7o. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o. Art. 7o A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8o e no Anexo VI; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V. Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial: I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1o do art. 12; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; VI - abonos; VII - valores pagos como representação; VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IX - adicional noturno; X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput. Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO. § 1o A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. § 2o A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. § 3o No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos. § 4o Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável. § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. § 6o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data. § 7o A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS Art. 9o O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1o O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 2o Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Art. 10. A partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII. § 1o O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará: I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1o do art. 9o; e II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. § 2o Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1o. § 3o A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho. § 4o Para os fins do disposto no § 3o, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção. § 5o O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2o do art. 12. Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração. § 1o Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 2o Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9o em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 3o A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1o e 2o estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal. Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o. Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual. Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9o ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância. Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho. Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1o do art. 2o, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade. Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos. Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário. Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2013 ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2o a) Quadro I VALOR DO SUBSÍDIO EM R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CATEGORIA 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior ESPECIAL 19.699,82 Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil PRIMEIRA 17.498,40 Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 14.970,60 TERCEIRA 13.368,68 b) Quadro II VALOR DO SUBSÍDIO EM R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CARGO CATEGORIA 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil ESPECIAL 11.879,08 Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 9.468,92 Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil SEGUNDA 7.885,99 Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil TERCEIRA 7.514,33 ANEXO II TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2o a) Vencimento Básico Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 2.547,88 3.771,03 5.786,69 4 2.463,09 3.641,68 5.588,02 D IV 3 2.421,62 3.578,91 5.491,12 2 2.381,10 3.517,94 5.396,22 1 2.354,00 3.511,38 5.387,23 4 2.143,95 3.085,57 4.278,48 D III 3 2.115,97 3.040,27 4.210,52 2 2.088,51 2.973,18 4.143,93 1 1.995,08 2.835,97 4.078,66 D II 2 1.903,75 2.737,59 3.798,53 1 1.882,28 2.672,16 3.738,60 D I 2 1.818,58 2.577,46 3.515,60 1 1.788,50 2.514,00 3.459,63 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. VENCIMENTO BÁSICO EM R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00 4 2.900,70 4.206,37 6.454,52 D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60 2 2.785,73 4.063,45 6.232,15 1 2.729,93 4.055,87 6.222,60 4 2.491,01 3.561,24 5.104,69 D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15 2 2.441,93 3.442,05 5.004,11 1 2.347,75 3.277,97 4.954,56 D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15 1 2.176,19 3.067,48 4.459,55 D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14 1 2.018,77 2.814,01 4.014,00 b) Retribuição por Titulação - RT a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 1.533,03 4 197,20 436,80 812,19 1.351,17 D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87 2 194,10 405,26 757,03 1.157,96 1 192,71 401,23 746,99 1.145,43 4 187,05 229,85 566,97 1.030,49 D III 3 175,12 219,38 529,49 1.002,47 2 167,52 207,67 513,27 968,13 1 82,29 197,48 497,32 917,13 D II 2 74,43 183,76 487,55 877,82 1 73,58 173,22 457,74 823,54 D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60 1 69,82 152,35 428,07 785,93 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 2.906,08 4 205,85 546,95 1.220,66 2.595,50 D IV 3 204,15 545,85 1.199,45 2.536,53 2 202,85 544,25 1.195,44 2.520,67 1 201,78 543,19 1.192,68 2.510,25 4 146,85 430,10 1.070,63 2.450,68 D III 3 143,82 416,93 997,75 2.315,20 2 140,87 403,96 970,44 2.285,87 1 137,99 391,29 941,93 2.189,50 D II 2 131,60 353,14 918,68 2.111,45 1 126,94 330,22 905,31 2.025,64 D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32 1 110,22 253,13 835,05 1.934,76 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 9.592,90 4 656,77 1.106,48 3.155,10 8.914,38 D IV 3 653,42 1.079,36 3.154,25 8.499,36 2 650,95 1.052,98 3.153,36 8.076,97 1 563,78 997,67 3.151,25 7.680,58 4 462,05 803,71 2.501,25 5.668,86 D III 3 438,29 771,14 2.403,19 5.430,55 2 413,36 749,12 2.332,03 5.203,58 1 401,09 716,91 2.261,88 5.051,87 D II 2 377,95 711,25 2.035,40 4.651,67 1 375,93 659,70 2.020,25 4.628,98 D I 2 373,14 635,66 2.016,09 4.614,91 1 351,49 608,22 1.931,98 4.540,35 b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior. Tabela I - Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 2.022,81 4 210,57 562,81 905,74 1.556,01 D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69 2 201,24 543,45 853,74 1.466,69 1 196,77 535,58 828,88 1.423,97 4 187,44 230,05 637,60 1.095,36 D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70 2 168,13 208,10 556,90 1.007,89 1 97,05 197,75 540,68 997,13 D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55 1 92,06 173,70 512,88 971,36 D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99 1 86,16 155,08 480,01 964,82 Tabela II - Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 3.503,82 4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68 D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85 2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05 1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96 4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95 D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34 2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77 1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20 D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63 1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09 D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79 1 168,29 370,72 985,69 2.329,40 Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO Titular 1 10.373,74 4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93 D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98 2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35 1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01 4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50 D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51 2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25 1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67 D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67 1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25 D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16 1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50 ANEXO III SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 2o SOLDO (R$) POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.012,17 2.760,00 Tenente Coronel 1.931,68 2.649,60 Major 1.845,16 2.530,92 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.533,27 2.103,12 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.416,57 1.943,04 Segundo-Tenente 1.309,92 1.796,76 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.128,83 1.548,36 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 444,69 609,96 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 315,91 433,32 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.016,14 1.393,80 Primeiro-Sargento 885,35 1.214,40 Segundo-Sargento 756,57 1.037,76 Terceiro-Sargento 674,08 924,60 Cabo 505,05 692,76 DEMAIS PRAÇAS Soldado 1ª Classe 444,69 609,96 Soldado 2ª Classe 315,91 433,32 ANEXO IV ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário CARGOS CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C IV III II Cargos de nível superior e intermediário do PCC-RO I VI V B IV III II I V IV A III II I Tabela II - Cargos de nível auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO III Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II I ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 2.935,20 3.383,00 ESPECIAL II 2.855,26 3.290,86 I 2.777,49 3.201,23 VI 2.696,59 3.107,99 V 2.623,15 3.023,34 C IV 2.551,70 2.940,99 III 2.482,20 2.860,89 II 2.414,60 2.782,97 I 2.348,83 2.707,17 VI 2.280,42 2.628,32 V 2.218,30 2.556,73 B IV 2.157,88 2.487,09 III 2.099,11 2.419,35 II 2.041,93 2.353,45 I 1.986,32 2.289,35 V 1.928,46 2.222,67 IV 1.875,94 2.162,13 A III 1.824,84 2.103,24 II 1.775,13 2.045,95 I 1.726,78 1.990,22 Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 1.707,61 1.923,11 ESPECIAL II 1.690,71 1.904,07 I 1.673,97 1.885,22 VI 1.649,23 1.857,36 V 1.632,90 1.838,97 C IV 1.616,73 1.820,76 III 1.600,72 1.802,73 II 1.584,87 1.784,88 I 1.569,18 1.767,21 VI 1.545,99 1.741,09 V 1.530,68 1.723,85 B IV 1.515,52 1.706,78 III 1.500,52 1.689,88 II 1.485,66 1.673,15 I 1.470,95 1.656,58 V 1.449,21 1.632,10 IV 1.434,86 1.615,94 A III 1.420,66 1.599,94 II 1.406,59 1.584,10 I 1.392,67 1.568,42 Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 1.040,99 1.159,56 ESPECIAL II 1.040,00 1.158,46 I 1.039,01 1.157,36 b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 640,33 713,27 ESPECIAL II 583,43 649,88 I 528,55 588,75 ANEXO VI TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 37,17 46,17 ESPECIAL II 36,45 45,34 I 35,75 44,53 VI 34,32 42,89 V 33,66 42,13 C IV 33,02 41,39 III 32,40 40,67 II 31,79 39,97 I 31,19 39,28 VI 29,99 37,89 V 29,43 37,25 B IV 28,88 36,62 III 28,35 36,01 II 27,83 35,41 I 27,33 34,83 V 26,31 33,65 IV 25,84 33,11 A III 25,38 32,58 II 24,93 32,06 I 24,48 31,55 Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 16,11 21,24 ESPECIAL II 15,97 21,09 I 15,85 20,95 VI 15,68 20,76 V 15,56 20,62 C IV 15,43 20,48 III 15,32 20,35 II 15,20 20,22 I 15,09 20,09 VI 14,94 19,92 V 14,82 19,79 B IV 14,71 19,67 III 14,61 19,55 II 14,50 19,43 I 14,39 19,31 V 14,26 19,16 IV 14,16 19,05 A III 14,07 18,94 II 13,97 18,83 I 13,87 18,72 Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 6,44 9,27 ESPECIAL II 6,38 9,21 I 6,34 9,16 ANEXO VII SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10 Tabela I - Empregos de nível superior Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no12.249, de 2010, se esta for posterior III 6.652,20 8.000,00 ESPECIAL II 6.500,26 7.824,86 I 6.352,49 7.654,23 VI 6.128,59 7.396,99 V 5.989,15 7.236,34 C IV 5.853,70 7.079,99 III 5.722,20 6.927,89 II 5.593,60 6.779,97 I 5.467,83 6.635,17 VI 5.279,42 6.417,32 V 5.161,30 6.281,73 B IV 5.045,88 6.149,09 III 4.934,11 6.020,35 II 4.824,93 5.894,45 I 4.719,32 5.772,35 V 4.559,46 5.587,67 IV 4.459,94 5.473,13 A III 4.362,84 5.361,24 II 4.268,13 5.251,95 I 4.174,78 5.145,22 Tabela II - Empregos de nível intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 3.318,61 4.047,11 ESPECIAL II 3.287,71 4.013,07 I 3.258,97 3.980,22 VI 3.217,23 3.933,36 V 3.188,90 3.900,97 C IV 3.159,73 3.868,76 III 3.132,72 3.837,73 II 3.104,87 3.806,88 I 3.078,18 3.776,21 VI 3.039,99 3.733,09 V 3.012,68 3.702,85 B IV 2.986,52 3.673,78 III 2.961,52 3.644,88 II 2.935,66 3.616,15 I 2.909,95 3.587,58 V 2.875,21 3.548,10 IV 2.850,86 3.520,94 A III 2.827,66 3.493,94 II 2.803,59 3.467,10 I 2.779,67 3.440,42 Tabela III - Empregos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior III 2.325,32 2.799,83 ESPECIAL II 2.261,43 2.729,34 I 2.201,56 2.662,11

quinta-feira, 11 de abril de 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013




LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Altera os parágrafos 1º e 5º, do artigo 3º, modificando a estrutura
administrativa do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras
providências, e, altera o inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303,
de 26 de julho de 2004, alterado pelas Leis Complementares 548, de 23
de dezembro de 2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, para estender a
concessão de Gratificação de Atividades Perigosas ao Oficial de
Segurança Institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º e a alínea
c
do inciso VII do § 5º, ambos do artigo 3º da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º..........................................................................................................
§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes
unidades administrativas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
II - Auditoria Interna;
III - Assessoria Legislativa;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria de Cerimonial;
VI - Assessoria de Publicidade Institucional;
VII - Comissão de Concurso;
VIII - Assessoria Militar;
IX - Corpo de Estagiários;
X - Cartório Administrativo; e
XI - Assessoria Jurídica.
.......................................................................................................................
§ 5º. A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes
unidades administrativas:
...................................................................................................................
VII - Diretoria Administrativa:
.................................................................................................................
b) Departamento de Material e Patrimônio:
1. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;
1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior.
c) Departamento de Apoio Administrativo:
1 - Seção de Biblioteca e Documentação;
2 - Seção de Segurança;
3 - Seção de Transportes;
4 - Seção de Serviços Gerais;
5 - Seção Gráfica;
6 – Seção de Infraestrutura.”
Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da Seção
de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional, Assessor de Comunicação, Assessor de
Publicidade Institucional, Assessor de Planejamento Institucional, Assessor
de Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos Externos, Assessor
de Gestão e de Indicadores Estratégicos, Assessor de Modernização e de
Qualidade, Secretário Executivo de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça,
Secretário Executivo de Gabinete da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete
da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral,
estes quatro últimos a serem preenchidos exclusivamente por servidores
integrantes do quadro efetivo.
Art. 3º. Os cargos de Chefe da Seção de Segurança e Transportes,
Assessor de Comunicação e Cerimonial e Diretor do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional passam a denominar-se, respectivamente, de
Chefe da Seção de Transportes, Assessor de Cerimonial e Diretor-Geral do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 4º. O inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de
2004, alterado pelas Leis Complementares n. 548, de 23 de dezembro de
2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17....................................................................................................
................................................................................................................
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos
que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por
cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de
Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da
referência MP-NI-01;”.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2013, 125º
da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador