terça-feira, 19 de março de 2013

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para transferência do salário para o banco desejado; e II – protocolo de recebimento. Parágrafo único. Ficam os órgãos, setores e departamentos proibidos de recusar os requerimentos mediante a alegação de padronização de pedido, ou seja, os servidores podem utilizar requerimento emitido por instituição bancária de sua preferência. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

sábado, 2 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

sexta-feira, 1 de março de 2013 Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas 28/02/2013 - 17h44 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. O caso Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. Decisão reconsiderada O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção. Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725