quinta-feira, 6 de junho de 2013

LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Altera as Leis nos 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006: I – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação; II – 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador; III – 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo; IV – 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo; V – 23 (vinte e três) cargos de Contador; VI – 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista; VII – 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor; VIII – 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo; IX – 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil; X – 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal; XI – 1 (um) cargo de Estatístico; e XII – 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário. Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007. Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo: I – 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade; II – 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade; III – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade; IV – 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e V – 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior. Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo: I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial. Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo: I – 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador; II – 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista; III – 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia; IV – 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e V – 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia. Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo: I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas; II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto; III – 15 (quinze) cargos de Contador; IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro; V – 10 (dez) cargos de Estatístico; VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo; VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento. Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004: I – 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e II – 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo. Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................... § 1º ................................................................................ ............................................................................................. XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. ............................................................................................. § 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR) Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .......................................................................... ............................................................................................. II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR) Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 ANEXO (Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 76 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 94 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 169 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 150 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132