tag:blogger.com,1999:blog-26868593981737010802024-03-13T08:59:53.426-07:00ESPAÇO SINDICALEU SOU O BELARMINO DE PRINCESA ISABEL NA PARAIBA.Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.comBlogger63125tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-23836539323795272292022-06-05T15:06:00.000-07:002022-06-05T15:06:35.968-07:00Solicitação negada pela folha de pagamento do MP.ROSETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO
INFORMAÇÃO
Assunto:
Processo: 19.25.110000999.0009467/2021-30
Considerando a solicitação em tela para a realização de cálculos de simulação, com fins de, em tese, subsidiar sua decisão individual de solicitar ou não aposentadoria;
Considerando que no ano de 2017 o servidor em tela, fez a mesma solicitação e não se aposentou;
Considerando, que todos os servidores e membros até aqui aposentados nunca fizeram tal solicitação;
Considerando também, que tal solicitação pode abrir precedente para que outros servidores em igual condição também requeiram, e que a SEFOP não deve parar suas obrigações rotineiras para “apenas” efetuar cálculos sem reflexos na folha;
Considerando a grande demanda da SEFOP no final do ano, onde as demandas redobram e o tempo é mais reduzido;
Informamos que não temos como atender tal solicitação, pois não há pessoal suficiente para efetuar cálculos meramente ilustrativos. Diante de todo o exposto acima, solicitamos assim, a sua compreensão no reexame da determinação, preservando entre outros, a celeridade e a eficiência da SEFOP, a fim de não comprometer o Calendário de Atividades já definido.logotipo
Documento assinado eletronicamente por Sandra Regina Da Silva Lebre Fernandes, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, em 19/11/2021, às 07:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
QRCode Assinatura
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpro.mp.br/verifica.php informando o código verificador 0921981 e o código CRC 45C2CFA5.
19.25.110000999.0009467/2021-30
0921981v3
<b></b>Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-57547929444118460742018-08-14T19:25:00.000-07:002018-08-14T19:25:13.368-07:00INAUGURAÇÃO DO SINDSAUDE AGOSTO 2011 DIRETORIA ADMINISTRATIVA NOMEADA,JUSCELINO , BELARMINO ,ELIEL ,JACIRA, EDSON<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjCMbnyOtVTD6cBPSyoye0LjiLPc-BTjcEgRyyHHITzF8-3i90g1BxX_l2QfgC-fCIItauNCjgm34nyyj74M_GeMCkSSC72rtlB6eTypAbJconrxoeBdgawQXgp_RlFaeHVf2uxfTFt6m90/s1600/DSC_5315.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1075" data-original-width="1600" height="214" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjCMbnyOtVTD6cBPSyoye0LjiLPc-BTjcEgRyyHHITzF8-3i90g1BxX_l2QfgC-fCIItauNCjgm34nyyj74M_GeMCkSSC72rtlB6eTypAbJconrxoeBdgawQXgp_RlFaeHVf2uxfTFt6m90/s320/DSC_5315.JPG" width="320" /></a></div>
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<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgrAx1eronqO3764XEUoE8OseSnlAviyNIzP5dVgYL65LeXYPTTRvkpVcAYpXdmhR7iHeaswxkDYJONDdPi7aTnraD5XYCG5Xjo49_bPOvCot-VZ2Zx_15uNkiaMGhJbnyhESkPFsPnWC1l/s1600/DSC_5434.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1075" data-original-width="1600" height="214" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgrAx1eronqO3764XEUoE8OseSnlAviyNIzP5dVgYL65LeXYPTTRvkpVcAYpXdmhR7iHeaswxkDYJONDdPi7aTnraD5XYCG5Xjo49_bPOvCot-VZ2Zx_15uNkiaMGhJbnyhESkPFsPnWC1l/s320/DSC_5434.JPG" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfd2i_ovsj0RRw1jWxjkCntyMvCFvEhWzlLyqoMSO3F4DwCYRWTpn3-yOF5PzP1jz5FNXadhyphenhyphen_FGwtyOFnblyPkdJGZFWUeRjNBJgujldgC-1oOnuxvAwzyCxntEnlP1d7BCBDXWfhWc0q/s1600/DSC_5435.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1075" data-original-width="1600" height="214" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfd2i_ovsj0RRw1jWxjkCntyMvCFvEhWzlLyqoMSO3F4DwCYRWTpn3-yOF5PzP1jz5FNXadhyphenhyphen_FGwtyOFnblyPkdJGZFWUeRjNBJgujldgC-1oOnuxvAwzyCxntEnlP1d7BCBDXWfhWc0q/s320/DSC_5435.JPG" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhY1Y4l7fozPkPgeKLSEIZy9VmJPp1j0QC_7Y2eP02HVNCSXOLKrlhboai9q5RkIc-1DOQkKwVI40kfZ5xOSZtzHpcsaVVqy6CjiRrQ8KLdJPdy6EKTGXXOljx7eg8281CK31P1plxRdNNQ/s1600/DSC_5436.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1075" data-original-width="1600" height="214" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhY1Y4l7fozPkPgeKLSEIZy9VmJPp1j0QC_7Y2eP02HVNCSXOLKrlhboai9q5RkIc-1DOQkKwVI40kfZ5xOSZtzHpcsaVVqy6CjiRrQ8KLdJPdy6EKTGXXOljx7eg8281CK31P1plxRdNNQ/s320/DSC_5436.JPG" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhY_8-qkOKw6nsvbjT6gVTPi-ktD4cWLoi6c0lz5ZQjA-W0uXu0mb6dnuW0lmhRGZuhwprIEhoODNcsefKS6H8NPnbC6SyATub7DS459WcYMf3yOxlZRM_wI2nqWtgaYAXjhdRuR1lZLwdS/s1600/SIDSAUDE+INAGURA%25C3%2587%25C3%2583O+DA+SEDE.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1075" data-original-width="1600" height="214" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhY_8-qkOKw6nsvbjT6gVTPi-ktD4cWLoi6c0lz5ZQjA-W0uXu0mb6dnuW0lmhRGZuhwprIEhoODNcsefKS6H8NPnbC6SyATub7DS459WcYMf3yOxlZRM_wI2nqWtgaYAXjhdRuR1lZLwdS/s320/SIDSAUDE+INAGURA%25C3%2587%25C3%2583O+DA+SEDE.jpg" width="320" /></a></div>
<br />Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-38043034095512507482018-07-26T19:58:00.000-07:002018-07-26T19:58:20.873-07:00DECRETO Nº 9.450, DE 24 DE JULHO DE 2018<div align="center">
<center>
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" style="width: 70%px;"><tbody>
<tr><td width="86%"><div align="center" style="margin-bottom: 13px; margin-top: 13px;">
<span style="color: olive; font-family: Arial;"><strong><big><big>Presidência da República</big></big><br /><big>Casa Civil</big>Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></span></div>
</td></tr>
</tbody></table>
</center>
</div>
<blockquote style="text-align: center;">
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px;">
<span style="color: navy; font-family: Arial;"><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%209.450-2018?OpenDocument"><span style="color: navy;">DECRETO Nº 9.450, DE 24 DE JULHO DE 2018</span></a></strong></small></span></div>
</blockquote>
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" style="width: 100%px;"><tbody>
<tr><td width="51%"> </td><td width="49%"><div align="justify">
<span style="color: maroon; font-family: Arial; font-size: x-small;">Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.</span></div>
</td></tr>
</tbody></table>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b>A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</b>, no exercício do cargo de <b>PRESIDENTE DA REPÚBLICA,</b> no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no art. 40, § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<b>DECRETA:</b></div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art1"></a>Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 1º A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 2º A Pnat será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 3º Para a execução da Pnat, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras entidades e empresas privadas.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 4º Será promovida a articulação e a integração da Pnat com políticas, programas e projetos similares e congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 5º Considera-se egresso, para os efeitos deste Decreto, a pessoa que se encontre nas hipóteses elencadas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm#art26">art. 26 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</a>.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art2"></a>Art. 2º São princípios da Pnat:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - a dignidade da pessoa humana;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - a ressocialização;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - a humanização da pena.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art3"></a>Art. 3º São diretrizes da Pnat:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - estabelecer mecanismos que favoreçam a reinserção social das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e egressas do sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e egressas do sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - estimular a oferta de vagas de trabalho para pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto e egressas do sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
V - integrar os órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela execução penal com as entidades responsáveis pela oferta de vagas de trabalho; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
VI - uniformizar modelo de edital de chamamento visando a formação de parcerias para construção de espaços de trabalho em unidades prisionais por entes privados e públicos.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art4"></a>Art. 4º São objetivos da Pnat:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
V - incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
VII - assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
VIII - viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IX - fomentar a responsabilidade social empresarial;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
X - estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
XI - promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm#art126.">art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984</a>.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art5"></a>Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art40%C2%A75">§ 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.</a></div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 1º O disposto no caput será previsto:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 2º Na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm#art35">art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 1984</a>:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 3º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 4º A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art6"></a>Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 2º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 3º Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 4º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até sessenta dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 5º A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos no art. 7º.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 7º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm">Lei nº 8.666, de 1993</a>.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art7"></a>Art. 7º À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - transporte;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - alimentação;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
V - inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art8"></a>Art. 8º O Ministério da Segurança Pública estimulará a apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, a cada dois anos, de Plano Estadual da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto, em articulação da secretaria responsável pela administração prisional com aquela responsável pelas políticas de trabalho e educação.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 1º O Ministério da Segurança Pública analisará os planos referidos no caput e definirá o apoio técnico e financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
§ 2º O plano que se refere o caput conterá:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - diagnósticos das unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional ou realizadas por convênios ou parcerias;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - diagnósticos das demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - estratégias e metas para sua implementação; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
IV - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art9"></a>Art. 9º O Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Cidadania, e o Ministério da Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional:</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
I - fomentarão, junto às administrações prisionais estaduais, a contratação de pessoas presas para prestação de serviços terceirizados nas unidades prisionais, exceto a segurança;</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
II - instaurarão mecanismo de ouvidoria para assistência aos presos e egressos; e</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
III - promoverão a ampla divulgação da Pnat, objetivando a conscientização da sociedade brasileira, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
<a href="https://www.blogger.com/null" name="art10"></a>Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify; text-indent: 1cm;">
Brasília, 24 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.</div>
<div style="text-align: justify;">
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA<br /><i>Esteves Pedro Colnago Junior<br />Gustavo do Vale Rocha<br />Raul Jungmann</i></div>
<div style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; text-align: justify;">
<span style="color: red;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2018</span><b> </b></div>
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small; text-align: center;"></span><br />
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 20px; margin-top: 20px;">
<span style="color: red; font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">*</span></div>
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-17813227239410122892018-05-17T19:01:00.000-07:002018-05-17T19:06:08.996-07:00FOTOS DO EVENTO DE VOTO DE LOUVOR AOS SINDICALISTAS NA ALE - RONDÔNIA<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiL7ruDjRz2vO09_iC7Mq_5t2u20pSo7fx8M9G2TjAKym9ByHdIV046MNymaOSqXhYUakm82SaV8Nb3LW36wEyZ7CeezICEbkMXV6ElNtyBgyYzVKQnaTI80CvC8MM-4duoscI8FAzIjz32/s1600/17.05.18.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="884" data-original-width="596" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiL7ruDjRz2vO09_iC7Mq_5t2u20pSo7fx8M9G2TjAKym9ByHdIV046MNymaOSqXhYUakm82SaV8Nb3LW36wEyZ7CeezICEbkMXV6ElNtyBgyYzVKQnaTI80CvC8MM-4duoscI8FAzIjz32/s320/17.05.18.jpg" width="215" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgx8DkjMdcVQUaDnZNd2rTHINW9VIaGp8-PiCKHDOvDYCGEhVKWp87j64XnYACqkVSdMgqZwNVG1oN4gbva5gieLyF0YKq4yDeF9m_1xnZDtVuupFZOuun3h61jVEN365ODaamk4mMazAK_/s1600/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+19.15.33.jpeg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="780" data-original-width="1040" height="240" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgx8DkjMdcVQUaDnZNd2rTHINW9VIaGp8-PiCKHDOvDYCGEhVKWp87j64XnYACqkVSdMgqZwNVG1oN4gbva5gieLyF0YKq4yDeF9m_1xnZDtVuupFZOuun3h61jVEN365ODaamk4mMazAK_/s320/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+19.15.33.jpeg" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheHzVW772FHHeVpGN1yPiCsK0CxjorW-9ActG0cDdOybpVQPiQcLjRERN8Uw6RB25NHn1meH-mxkdTSvkV8RMe5j9_o44eKDf3G9YyHSJ-Flh73q9qclfRBi6L1FH_AntRhDkvX8Fbg3_V/s1600/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+19.17.00.jpeg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="780" data-original-width="1040" height="240" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheHzVW772FHHeVpGN1yPiCsK0CxjorW-9ActG0cDdOybpVQPiQcLjRERN8Uw6RB25NHn1meH-mxkdTSvkV8RMe5j9_o44eKDf3G9YyHSJ-Flh73q9qclfRBi6L1FH_AntRhDkvX8Fbg3_V/s320/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+19.17.00.jpeg" width="320" /></a></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh9dt0QH__dnU8TwSXlx24sg2Za2PEc_TrtW8F5ybPjgWYZGVH4sH6UgLK9lWLCTofLeeBQ1Kqx0JpPTlrTt8pzWjuy-JuNgbUH_SE-hC0CKbB48eSySpqfTmKh1f9hZLNhvElDzRQfyh4W/s1600/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+16.34.10.jpeg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1280" data-original-width="960" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh9dt0QH__dnU8TwSXlx24sg2Za2PEc_TrtW8F5ybPjgWYZGVH4sH6UgLK9lWLCTofLeeBQ1Kqx0JpPTlrTt8pzWjuy-JuNgbUH_SE-hC0CKbB48eSySpqfTmKh1f9hZLNhvElDzRQfyh4W/s320/WhatsApp+Image+2018-05-17+at+16.34.10.jpeg" width="240" /></a></div>
<br />Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-59453679679314835432018-05-17T18:39:00.000-07:002018-05-17T18:41:16.442-07:00Voto de Louvor do Deputado Anderson do SINGEPERON<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhA3-0jFAdeBDCeADQOrlCMWAoCsPTK8IHOEZngwQdvFcGsZOaEFW9GCpbA-6wsD7Re6nmG7KSOGh8DM8dDXumlpt27VLDZG0_2YSbl0dIU4aFhURLPjPYhyphenhyphenBjfjHS9rHpAd3YZ8pUp6Hmn/s1600/VOTO+DE+LOUVOR+2.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1182" data-original-width="1600" height="236" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhA3-0jFAdeBDCeADQOrlCMWAoCsPTK8IHOEZngwQdvFcGsZOaEFW9GCpbA-6wsD7Re6nmG7KSOGh8DM8dDXumlpt27VLDZG0_2YSbl0dIU4aFhURLPjPYhyphenhyphenBjfjHS9rHpAd3YZ8pUp6Hmn/s320/VOTO+DE+LOUVOR+2.jpg" width="320" /></a></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<br />
<h2 style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSktMzOTJ8fWqKe93Vhrjycntv3FzCWVve1z0op8XFqNc3_xZhcpbmO308rdifX9j-OluIktvoz_AsEdxaVDTzmlKfgDhEMlHNLJLzNgVcw8y4Ilc2s6x1ocsP0ytXi7krNy4UEVU4S2vg/s1600/Voto+de+Louvor+II.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1164" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSktMzOTJ8fWqKe93Vhrjycntv3FzCWVve1z0op8XFqNc3_xZhcpbmO308rdifX9j-OluIktvoz_AsEdxaVDTzmlKfgDhEMlHNLJLzNgVcw8y4Ilc2s6x1ocsP0ytXi7krNy4UEVU4S2vg/s640/Voto+de+Louvor+II.jpg" width="464" /></a></h2>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlyycEdYw_dt3mV8l089qOHmUSre0_jZx8BAhJYbKTUGEJfBnTom_VNOrmjSKLyIO53_iqjkkQqgF2Ozp1-El2HKCBvQg_QekSkQE_E4UG0cwsVmA7M3nON8Ad0NSEYH2hdcYcpHcLsuQn/s1600/Voto+de+Lovour+III.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1164" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlyycEdYw_dt3mV8l089qOHmUSre0_jZx8BAhJYbKTUGEJfBnTom_VNOrmjSKLyIO53_iqjkkQqgF2Ozp1-El2HKCBvQg_QekSkQE_E4UG0cwsVmA7M3nON8Ad0NSEYH2hdcYcpHcLsuQn/s640/Voto+de+Lovour+III.jpg" width="464" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjWy0XZ9tERY02AwJ5nuI3MuAklHL0TpcOdnISalyi6FqeySyTcRS1_n1vfA62YodsryJHcln50yQkvWfHgbLBrdbLnS1ZqQi38Pu79u8nUQ-VuMnxQm-0DrHsJUeqziCTxKTMoKhQI32Ll/s1600/Voto+de+Lovour.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1164" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjWy0XZ9tERY02AwJ5nuI3MuAklHL0TpcOdnISalyi6FqeySyTcRS1_n1vfA62YodsryJHcln50yQkvWfHgbLBrdbLnS1ZqQi38Pu79u8nUQ-VuMnxQm-0DrHsJUeqziCTxKTMoKhQI32Ll/s640/Voto+de+Lovour.jpg" width="464" /></a></div>
<br />Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-24782696694792582082017-05-29T12:59:00.001-07:002017-05-29T12:59:30.527-07:00Requerimento para inclusão no processo Transposição<h2>
<br /><span style="font-size: large;">Senhor Presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /></span></h2>
<h2>
<span style="font-size: large;">ANTÔNIO BELARMINO NETO, servidor efetivo no cargo e função de Vigilante do Ministério Público do Estado de Rondônia, com cadastro nº. 4192-0 vem, respeitosamente, expor e requerer:tendo em vista que seu nome não consta na relação inicial de pessoas que farão a transposição para o quadro da União, conforme a página 92 do processo nº. 4991-82.2014.4.01.4100do SINSEMPRO, que tem como advogado impetrante, o senhor Dr. Diego de Vasconcelos; e que esse processo citado trata da transposição do<strike>s</strike> servidores do Ministério Publico de Rondônia para o quadro da União amparado na emenda constitucional nº 60, e tendo em vista que seu nome está ausente da lista, o requerente, portanto vem, através deste solicitar que seu nome seja também anexado nos autos do processo, e mais, que o mesmo seja avisado do deferimento ou indeferimento do magistrado responsável.</span></h2>
<h2>
<span style="font-size: large;"><br /><br /><br /><br />Termos em que<br /> Pede deferimento, <br /><br /><br />________________________________<br />Porto Velho, 29 de maio de 2017<br />Antônio Belarmino Neto <br />Cadastro: 4192-0 <br /> <br /> <br /> </span></h2>
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-39891834558156939622014-06-11T17:56:00.001-07:002014-06-11T17:58:59.497-07:00Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos
dos servidores do Ministério Público do Estado
de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, nos termos do §§ 3° e 7° do
artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei complementar:
Art. 1°. Ficam reajustados em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) os
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de
Rondônia, com efeitos financeiros a partir do mês de abri I do ano de 2014, ficando alte~
rados os anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme
os Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar.
Art. 2°. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas,
se necessário.
Art. 3°. O reajuste previsto nesta Lei Complementar será abatido, se inferior, ao do
índice de revisão geral anual eventualmente concedido, em 2014, pelo Executivo, estabelecido
na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros conforme estabelecido no artigo 1 0.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de maio de 2014.
Deputado HERMÍNIO COELHO
Presidem-ALE-RO
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-16380005504597404652014-06-11T17:38:00.001-07:002014-06-11T17:38:55.517-07:00LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia .Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias
existentes nos salários dos servidores
do Ministério Público do Estado de
Rondônia - MPRO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Art. 1 0. Esta Lei Complementar tem por objetivo corrigir distorções remuneratórias
existentes nos salários dos servidores do quadro administrativo do Ministério PÚblico
do Estado de Rondônia, com a finalidade de assegurar a recomposição das perdas
salariais correspondentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2013, nos termos
do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 c/c o § 2° do artigo 22 da Lei
Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548 de 2009, e da
. Resolução n° 53, de 11 de maio de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da recomposição de que trata o caput deste
artigo, será considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido
pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente nos anos de 2006, 2008, 2009 e
2012.
Art. 2°. Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica assegurado o reajuste
aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de
Rondônia, nos seguintes percentuais:
1- 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser implementado a partir do mês
de julho de 2013;
11 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2014;
111 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2015;
e
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CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 3216-2800/3216-2824/ Site: www.ale.ro.gov.br
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
IV - 4% (quatro por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de
2016.
Art. 3°. Os índices percentuais estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar
serão integrados à remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do
Estado de Rondônia, observada a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e o cumprimento das seguintes condições:
I - a necessária previsão orçamentária para os exercícios em questão;
n - a disponibilidade orçamentário-financeira para atender as despesas decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar; e
In - a fiel observância do limite prudencial de despesa com pessoal do Ministério
Público em cada exercício em questão e nos dois subsequentes, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Na ocorrência de violação do limite prudencial ou da indisponibilidade
orçamentário-financeira de que tratam os incisos I a In deste artigo, a cada
mês subsequente devem ser efetuados estudos que possibilitem subsidiar decisão da
Administração Superior do Ministério Público sobre a recomposição salarial dos servidores,
podendo inclusive ser estabelecidos percentuais e períodos diferentes daqueles
estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, mediante regulamento a ser
expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 3° desta
Lei Complementar.
Art. 4°. A recomposição prevista nesta Lei Complementar em nada prejudica o
reajuste anual dos servidores previsto no § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n°
303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548, de 2009, que deverá ocorrer
em tempo oportuno.
Art. 5°. Fica o Ministério Público autorizado a efetuar os pagamentos dos valores
retroativos correspondentes às perdas salariais demonstradas, responsabilizandose
ainda pela elaboração de cronograma de pagamentos, de modo parcelado ou não,
cujos valores e formas serão discutidos previamente com a entidade sindical respectiva,
respeitando os parâmetros e percentuais propostos nesta Lei Complementar e a
disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Ministério Público deverá observar a previsão orçamentária nos termos do disposto
no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, quando aplicável.
Art. 6°. Est.a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de outubro de 2013:
Deputado HERMINIO COELHO
Presidente :ALE/RO
-. -
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CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 32I6-2800 / 32I6-2824 / Site: www.ale.ro.govAntonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-22303112111091401782014-06-05T17:02:00.000-07:002014-06-05T17:21:32.561-07:00Requerimento de pretação de Contas do SINSEMPRO .ILUSTRISSIMO SENHOR CHARLES CUNHA DE MENEZES PRESIDENTE DO SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA – SINSEMPRO
REQUERIMENTO COM PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
ANTONIO BELARMINO NETO, brasileira, casado, Servidor Público do Estado de Rondônia, filiado ao este Sindicato, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria com o seguinte objetivo e requerendo ao final:
Vez que estamos no final do 2º trimestre do ano 2014 e até a data de hoje não houve prestação de conta solicito as cópias do balancete de 2012, cópia da do edital relatório do conselho fiscal e ATA com relação de assinatura de presencia da Assembleia que aprovou as contas daquele exercício, quanto ao exercício 2013 solicita informação por qual o motivo não está sendo obedecido o estatuto e não estão divulgando os balancetes mensais, bem como o Balancete geral antes da referida Assembleia no site do SINSEMPRO, e porque não fica com acesso livre? sem que se precise de senha, lembrando que a diretoria não é poder absoluto pois seus atos são referendados pelos filiados em Assembleia Geral, conforme CLT e emenda constitucional art. 45.
Para embasar nosso posicionamento pedimos que sejam observados os artigos do Estatuto do SINSEMPRO a seguir elencados:
Art. 3º do Estulto do SINSEMPRO
e) ter acesso à prestação de contas e a situação financeira do Sindicato, na forma Definida neste estatuto;
f) recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando medidas apropriadas, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
g) - cobrar o cumprimento de acordos, contratos, prestação de contas, fornecimento de informações processuais, fiscais e orçamentárias;
Art. 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, iniciando na primeira quinzena de março de cada ano.
Art. 18 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto
Art. 28- Compete à Diretoria:
f) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
i) elaborar e submeter à aprovação da assembleia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto;
j) publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da assembleia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial do Sindicato;
Art. 41 – O Conselho Fiscal é o órgão competente para analisar os balanços e balancetes apresentados e fiscalizar as compras, contratações e demais atividades de natureza econômica realizada pela entidade;
Art. 42 - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria em chapa individual, para um mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 43 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito pela Diretoria ou pela maioria de seus membros.
§2º - Trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados, emitir parecer e lavrar ata.
Art. 44 - Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral da categoria.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Porto Velho/RO, 06 de junho de 2014.
Antônio Belarmino Neto
Filiado
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-5651950991703077642013-12-07T03:15:00.000-08:002013-12-07T03:15:02.684-08:00Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013Atividades e operações perigosas do VigilantePortaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado no DO em 3 dez 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-17921155903820461732013-11-06T16:55:00.000-08:002013-11-06T16:55:15.647-08:00LEI 12.867, DE 10 OUTUBRO DE 2013 Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo RebeloAntonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-51912977786988264872013-11-06T16:49:00.000-08:002013-11-06T16:49:38.151-08:00LEI Nº12870, DE 15 OUTUBRO 2013.Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro:
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II - alimentar os animais sob seus cuidados;
III - realizar ordenha;
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
*
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-84742663571646048102013-11-06T16:30:00.000-08:002014-06-10T15:11:02.268-07:00LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08 DE MAIO2013 - REGULAMENTA APOSETADORIA ESPECIAL DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Vigência
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
*
<blockquote><blockquote></blockquote></blockquote>Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-22986081644989805802013-10-04T06:43:00.000-07:002013-10-04T06:43:02.397-07:00EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-27304349219957133712013-06-06T11:00:00.000-07:002013-06-06T11:00:38.907-07:00LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Altera as Leis nos 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:
I – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
II – 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;
III – 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;
IV – 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
V – 23 (vinte e três) cargos de Contador;
VI – 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;
VII – 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;
VIII – 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;
IX – 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;
X – 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;
XI – 1 (um) cargo de Estatístico; e
XII – 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:
I – 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
II – 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
III – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
IV – 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
V – 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.
Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:
I – 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;
II – 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;
III – 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;
IV – 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e
V – 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;
II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;
III – 15 (quinze) cargos de Contador;
IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;
V – 10 (dez) cargos de Estatístico;
VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;
VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.
Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:
I – 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e
II – 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
§ 1º ................................................................................
.............................................................................................
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
.............................................................................................
§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................................................
.............................................................................................
II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
(Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
94
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
169
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-23553168300338158222013-04-24T13:02:00.000-07:002013-04-24T13:02:52.471-07:00LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
Art. 2o Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1o de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1o de janeiro de 2014, nos demais casos:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3o, 4o e 5o;
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório de titulação de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.
§ 2o Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1o ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3o Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
§ 4o Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7o.
§ 5o O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares; e
d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e
III - gratificações:
a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
c) de Representação;
d) de função de Natureza Especial; e
e) de Serviço Voluntário.
§ 1o As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.
§ 2o As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 4o As vantagens instituídas pela Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
Art. 5o Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1o Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2o Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 3o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 6o O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1o Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3o A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2o será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7o.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1o do art. 2o.
Art. 7o A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8o e no Anexo VI; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1o do art. 12;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.
§ 1o A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
§ 2o A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3o No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.
§ 4o Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7o A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS
Art. 9o O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1o O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2o Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 10. A partir de 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.
§ 1o O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1o do art. 9o; e
II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1o de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
§ 2o Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1o.
§ 3o A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5o O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1o de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2o do art. 12.
Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2o Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9o em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3o A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1o e 2o estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9o ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.
Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1o do art. 2o, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2013
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA
O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2o
a) Quadro I
VALOR DO SUBSÍDIO EM R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CATEGORIA 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
ESPECIAL 19.699,82
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil PRIMEIRA 17.498,40
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 14.970,60
TERCEIRA 13.368,68
b) Quadro II
VALOR DO SUBSÍDIO EM R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CATEGORIA 1o de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
Escrivão de Polícia Civil
Agente de Polícia Civil ESPECIAL 11.879,08
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 9.468,92
Guarda de Presídio Civil
Escrevente Policial Civil SEGUNDA 7.885,99
Investigador de Polícia Civil
Agente Carcerário Civil TERCEIRA 7.514,33
ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2o
a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 2.547,88 3.771,03 5.786,69
4 2.463,09 3.641,68 5.588,02
D IV 3 2.421,62 3.578,91 5.491,12
2 2.381,10 3.517,94 5.396,22
1 2.354,00 3.511,38 5.387,23
4 2.143,95 3.085,57 4.278,48
D III 3 2.115,97 3.040,27 4.210,52
2 2.088,51 2.973,18 4.143,93
1 1.995,08 2.835,97 4.078,66
D II 2 1.903,75 2.737,59 3.798,53
1 1.882,28 2.672,16 3.738,60
D I 2 1.818,58 2.577,46 3.515,60
1 1.788,50 2.514,00 3.459,63
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00
4 2.900,70 4.206,37 6.454,52
D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60
2 2.785,73 4.063,45 6.232,15
1 2.729,93 4.055,87 6.222,60
4 2.491,01 3.561,24 5.104,69
D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15
2 2.441,93 3.442,05 5.004,11
1 2.347,75 3.277,97 4.954,56
D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15
1 2.176,19 3.067,48 4.459,55
D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14
1 2.018,77 2.814,01 4.014,00
b) Retribuição por Titulação - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.533,03
4 197,20 436,80 812,19 1.351,17
D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87
2 194,10 405,26 757,03 1.157,96
1 192,71 401,23 746,99 1.145,43
4 187,05 229,85 566,97 1.030,49
D III 3 175,12 219,38 529,49 1.002,47
2 167,52 207,67 513,27 968,13
1 82,29 197,48 497,32 917,13
D II 2 74,43 183,76 487,55 877,82
1 73,58 173,22 457,74 823,54
D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60
1 69,82 152,35 428,07 785,93
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 2.906,08
4 205,85 546,95 1.220,66 2.595,50
D IV 3 204,15 545,85 1.199,45 2.536,53
2 202,85 544,25 1.195,44 2.520,67
1 201,78 543,19 1.192,68 2.510,25
4 146,85 430,10 1.070,63 2.450,68
D III 3 143,82 416,93 997,75 2.315,20
2 140,87 403,96 970,44 2.285,87
1 137,99 391,29 941,93 2.189,50
D II 2 131,60 353,14 918,68 2.111,45
1 126,94 330,22 905,31 2.025,64
D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32
1 110,22 253,13 835,05 1.934,76
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 9.592,90
4 656,77 1.106,48 3.155,10 8.914,38
D IV 3 653,42 1.079,36 3.154,25 8.499,36
2 650,95 1.052,98 3.153,36 8.076,97
1 563,78 997,67 3.151,25 7.680,58
4 462,05 803,71 2.501,25 5.668,86
D III 3 438,29 771,14 2.403,19 5.430,55
2 413,36 749,12 2.332,03 5.203,58
1 401,09 716,91 2.261,88 5.051,87
D II 2 377,95 711,25 2.035,40 4.651,67
1 375,93 659,70 2.020,25 4.628,98
D I 2 373,14 635,66 2.016,09 4.614,91
1 351,49 608,22 1.931,98 4.540,35
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 2.022,81
4 210,57 562,81 905,74 1.556,01
D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69
2 201,24 543,45 853,74 1.466,69
1 196,77 535,58 828,88 1.423,97
4 187,44 230,05 637,60 1.095,36
D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70
2 168,13 208,10 556,90 1.007,89
1 97,05 197,75 540,68 997,13
D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55
1 92,06 173,70 512,88 971,36
D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99
1 86,16 155,08 480,01 964,82
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 3.503,82
4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68
D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85
2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05
1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96
4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95
D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34
2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77
1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20
D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63
1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09
D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79
1 168,29 370,72 985,69 2.329,40
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 10.373,74
4 739,64 1.236,45 3.155,10 9.009,93
D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98
2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35
1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01
4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50
D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51
2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25
1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67
D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67
1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25
D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16
1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50
ANEXO III
SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O
INCISO I DO CAPUT DO ART. 2o
SOLDO (R$)
POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.012,17 2.760,00
Tenente Coronel 1.931,68 2.649,60
Major 1.845,16 2.530,92
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.533,27 2.103,12
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.416,57 1.943,04
Segundo-Tenente 1.309,92 1.796,76
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.128,83 1.548,36
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 444,69 609,96
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 315,91 433,32
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.016,14 1.393,80
Primeiro-Sargento 885,35 1.214,40
Segundo-Sargento 756,57 1.037,76
Terceiro-Sargento 674,08 924,60
Cabo 505,05 692,76
DEMAIS PRAÇAS
Soldado 1ª Classe 444,69 609,96
Soldado 2ª Classe 315,91 433,32
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
C IV
III
II
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-RO I
VI
V
B IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
Tabela II - Cargos de nível auxiliar
CARGO CLASSE PADRÃO
III
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II
I
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 2.935,20 3.383,00
ESPECIAL II 2.855,26 3.290,86
I 2.777,49 3.201,23
VI 2.696,59 3.107,99
V 2.623,15 3.023,34
C IV 2.551,70 2.940,99
III 2.482,20 2.860,89
II 2.414,60 2.782,97
I 2.348,83 2.707,17
VI 2.280,42 2.628,32
V 2.218,30 2.556,73
B IV 2.157,88 2.487,09
III 2.099,11 2.419,35
II 2.041,93 2.353,45
I 1.986,32 2.289,35
V 1.928,46 2.222,67
IV 1.875,94 2.162,13
A III 1.824,84 2.103,24
II 1.775,13 2.045,95
I 1.726,78 1.990,22
Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 1.707,61 1.923,11
ESPECIAL II 1.690,71 1.904,07
I 1.673,97 1.885,22
VI 1.649,23 1.857,36
V 1.632,90 1.838,97
C IV 1.616,73 1.820,76
III 1.600,72 1.802,73
II 1.584,87 1.784,88
I 1.569,18 1.767,21
VI 1.545,99 1.741,09
V 1.530,68 1.723,85
B IV 1.515,52 1.706,78
III 1.500,52 1.689,88
II 1.485,66 1.673,15
I 1.470,95 1.656,58
V 1.449,21 1.632,10
IV 1.434,86 1.615,94
A III 1.420,66 1.599,94
II 1.406,59 1.584,10
I 1.392,67 1.568,42
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 1.040,99 1.159,56
ESPECIAL II 1.040,00 1.158,46
I 1.039,01 1.157,36
b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 640,33 713,27
ESPECIAL II 583,43 649,88
I 528,55 588,75
ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO
Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 37,17 46,17
ESPECIAL II 36,45 45,34
I 35,75 44,53
VI 34,32 42,89
V 33,66 42,13
C IV 33,02 41,39
III 32,40 40,67
II 31,79 39,97
I 31,19 39,28
VI 29,99 37,89
V 29,43 37,25
B IV 28,88 36,62
III 28,35 36,01
II 27,83 35,41
I 27,33 34,83
V 26,31 33,65
IV 25,84 33,11
A III 25,38 32,58
II 24,93 32,06
I 24,48 31,55
Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 16,11 21,24
ESPECIAL II 15,97 21,09
I 15,85 20,95
VI 15,68 20,76
V 15,56 20,62
C IV 15,43 20,48
III 15,32 20,35
II 15,20 20,22
I 15,09 20,09
VI 14,94 19,92
V 14,82 19,79
B IV 14,71 19,67
III 14,61 19,55
II 14,50 19,43
I 14,39 19,31
V 14,26 19,16
IV 14,16 19,05
A III 14,07 18,94
II 13,97 18,83
I 13,87 18,72
Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 6,44 9,27
ESPECIAL II 6,38 9,21
I 6,34 9,16
ANEXO VII
SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10
Tabela I - Empregos de nível superior
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no12.249, de 2010, se esta for posterior
III 6.652,20 8.000,00
ESPECIAL II 6.500,26 7.824,86
I 6.352,49 7.654,23
VI 6.128,59 7.396,99
V 5.989,15 7.236,34
C IV 5.853,70 7.079,99
III 5.722,20 6.927,89
II 5.593,60 6.779,97
I 5.467,83 6.635,17
VI 5.279,42 6.417,32
V 5.161,30 6.281,73
B IV 5.045,88 6.149,09
III 4.934,11 6.020,35
II 4.824,93 5.894,45
I 4.719,32 5.772,35
V 4.559,46 5.587,67
IV 4.459,94 5.473,13
A III 4.362,84 5.361,24
II 4.268,13 5.251,95
I 4.174,78 5.145,22
Tabela II - Empregos de nível intermediário
Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 3.318,61 4.047,11
ESPECIAL II 3.287,71 4.013,07
I 3.258,97 3.980,22
VI 3.217,23 3.933,36
V 3.188,90 3.900,97
C IV 3.159,73 3.868,76
III 3.132,72 3.837,73
II 3.104,87 3.806,88
I 3.078,18 3.776,21
VI 3.039,99 3.733,09
V 3.012,68 3.702,85
B IV 2.986,52 3.673,78
III 2.961,52 3.644,88
II 2.935,66 3.616,15
I 2.909,95 3.587,58
V 2.875,21 3.548,10
IV 2.850,86 3.520,94
A III 2.827,66 3.493,94
II 2.803,59 3.467,10
I 2.779,67 3.440,42
Tabela III - Empregos de nível auxiliar
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior
III 2.325,32 2.799,83
ESPECIAL II 2.261,43 2.729,34
I 2.201,56 2.662,11
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-88415562277996846782013-04-11T13:22:00.000-07:002013-04-11T13:22:31.908-07:00 LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">LEI
COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Altera os
parágrafos 1º e 5º, do artigo 3º, modificando a estrutura</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">administrativa
do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">providências,
e, altera o inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">de 26 de
julho de 2004, alterado pelas Leis Complementares 548, de 23</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">de
dezembro de 2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, para estender a</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">concessão
de Gratificação de Atividades Perigosas ao Oficial de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Segurança
Institucional.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">O
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Lei
Complementar:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 1º.
O § 1º e a alínea</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">c</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">do inciso
VII do § 5º, ambos do artigo 3º da Lei</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Complementar
n. 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">alteração:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">“Art.
3º..........................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">§ 1º. O
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">unidades
administrativas:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">I -
Coordenadoria de Planejamento e Gestão;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">II -
Auditoria Interna;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">III -
Assessoria Legislativa;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">IV -
Assessoria de Comunicação;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">V -
Assessoria de Cerimonial;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">VI -
Assessoria de Publicidade Institucional;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">VII -
Comissão de Concurso;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">VIII -
Assessoria Militar;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">IX -
Corpo de Estagiários;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">X -
Cartório Administrativo; e</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">XI -
Assessoria Jurídica.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">.......................................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">§ 5º. A
Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">unidades
administrativas:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">...................................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">VII -
Diretoria Administrativa:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">.................................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">b)
Departamento de Material e Patrimônio:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1. Seção
de Almoxarifado e Controle Patrimonial;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1.1.
Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">c)
Departamento de Apoio Administrativo:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1 - Seção
de Biblioteca e Documentação;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">2 - Seção
de Segurança;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">3 - Seção
de Transportes;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">4 - Seção
de Serviços Gerais;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">5 - Seção
Gráfica;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">6 – Seção
de Infraestrutura.”</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 2º.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Público,
passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Complementar
n. 303, de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da Seção</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">de
Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo do Centro de Estudos</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">e
Aperfeiçoamento Funcional, Assessor de Comunicação, Assessor de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Publicidade
Institucional, Assessor de Planejamento Institucional, Assessor</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">de
Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos Externos, Assessor</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">de Gestão
e de Indicadores Estratégicos, Assessor de Modernização e de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Qualidade,
Secretário Executivo de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Secretário
Executivo de Gabinete da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">da
Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">estes
quatro últimos a serem preenchidos exclusivamente por servidores</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">integrantes
do quadro efetivo.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 3º.
Os cargos de Chefe da Seção de Segurança e Transportes,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Assessor
de Comunicação e Cerimonial e Diretor do Centro de Estudos e</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Aperfeiçoamento
Funcional passam a denominar-se, respectivamente, de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Chefe da
Seção de Transportes, Assessor de Cerimonial e Diretor-Geral do</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 4º.
O inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">2004,
alterado pelas Leis Complementares n. 548, de 23 de dezembro de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">2009, e
676, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">redação:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">“Art.
17....................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">................................................................................................................</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">III -
Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">que
exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">cento) da
referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Segurança
Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">referência
MP-NI-01;”.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">correrão
à conta de dotação orçamentária própria.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Art. 6º</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Palácio
do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2013, 125º</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">da
República.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">CONFÚCIO
AIRES MOURA</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Governador</span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-11830308374297394162013-03-19T15:36:00.005-07:002013-03-19T15:36:58.457-07:00LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e
inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas
sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais,
ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários.
Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários).
Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao
atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres:
“Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber”
Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006
Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores
assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos:
I – requerimento para transferência do salário para o banco desejado; e
II – protocolo de recebimento.
Parágrafo único. Ficam os órgãos, setores e departamentos proibidos de recusar os
requerimentos mediante a alegação de padronização de pedido, ou seja, os servidores
podem utilizar requerimento emitido por instituição bancária de sua preferência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
GovernadorAntonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-46358087101129603452013-03-02T06:11:00.000-08:002013-03-02T06:11:10.165-08:00Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadassexta-feira, 1 de março de 2013
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
28/02/2013 - 17h44
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-35059402314180047952012-12-12T08:18:00.000-08:002012-12-12T08:18:36.411-08:00LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-78662628332499339402012-11-18T08:33:00.000-08:002012-11-18T08:33:24.743-08:00FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Este BLOG é uma ferramenta para todos discutirem sobre a INCONSTITUCIONALIDADE e o FIM do FATOR PREVIDENCIÁRIO. Traremos sempre novas notícias e decisões judiciais sobre o tema. Peço por gentileza que todos comentem e também tragam novas informações para discussão. Meus agradecimentos a todos e quaisquer dúvidas estamos à disposição. Abraços, Fábio Motta & Advogados Assocciados - advocacia previdenciária - De Praia Grande - SP para todo o Brasil - www.fabiomotta.adv.br - (13) 3016 8575
http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=2686859398173701080#editor/target=post;postID=7866262833249933940
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-76293396406968772752012-11-13T04:48:00.000-08:002012-11-13T04:48:54.148-08:00Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa.
Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga.
A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa.
A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST.
A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito".
Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
Processo: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059
(Letícia Tunholi/TST)
http://www.tudorondonia.com/noticias/vigilante-que-nao-perseguiu-ladroes-tem-justa-causa-afastada-,32992.shtml
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-34988276679354420712012-09-06T05:18:00.000-07:002012-09-06T05:18:37.163-07:00Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991
Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça.
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A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60.
Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira.
Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema.
Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal.
Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção.
A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições.
Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano.
Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça.
Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada.
Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado.
Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991.
O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues.
Assessoria
Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991
Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça.
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A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60.
Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira.
Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema.
Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal.
Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção.
A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições.
Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano.
Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça.
Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada.
Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado.
Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991.
O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues.
Assessoria
http://www.tudorondonia.com.br/Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-27065942496356463432012-08-29T04:33:00.000-07:002012-08-29T04:33:11.824-07:00PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarPORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção I
Da solicitação e análise dos pedidos
Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
§ 2o O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise.
Art. 3o A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o
processo de registro original;
II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de
alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e
categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as
entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base
interestadual ou nacional;
III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a
indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da
entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e
categoria ao final representada.
Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são
consideradas alterações estatutárias.
Art. 4o Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se
os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras
entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.
Art. 5o O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada
da CGRS nos seguintes casos:
I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da
legislação pertinente;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22;
III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no
CNES;
IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES,
representante de idêntica categoria; e
V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o.
§ 1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de
arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a
caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.
Seção II
Da publicação do pedido
Art. 6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que
tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário
Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Art. 7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com
coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do
protocolo do pedido; e
II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido
protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro
lugar, protocolizar a documentação completa.
Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de
representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.
Art. 8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da publicação e dos requisitos para impugnações
Art. 9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:
I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;
II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;
III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V - ata de posse da atual diretoria; e
VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.
§ 1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.
§ 2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
Seção II
Da análise dos pedidos de impugnação
Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o;
II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13;
III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato;
VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica;
IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e
X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.
§ 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.
§ 2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.
Seção III
Da autocomposição
Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.
Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e
II - os casos previstos no inciso II do art. 7o.
Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§ 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.
§ 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.
§ 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.
§ 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.
§ 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.
§ 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o.
§ 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.
§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção I
Da concessão
Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;
III - acordo entre as partes; e
IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da suspensão dos pedidos
Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I - por determinação judicial;
II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o;
III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e
VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e
VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.
Seção III
Do cancelamento
Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos:
I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.
Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e
II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção I
Da formação e do registro
Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas.
§ 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§ 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.
Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade.
Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;
II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e
VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.
Seção II
Das impugnações
Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§ 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.
§ 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO NO CNES
Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.
§ 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.
Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.
Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.
Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES.
Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS LUPIAntonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2686859398173701080.post-75177188224552049662012-08-27T17:43:00.000-07:002012-08-27T17:43:16.369-07:00LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE
AGOSTO DE 2012.
Altera o caput do art. 4º da Lei
Complementar nº 638, de 7 de novembro
de 2011, que alterou a Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004; e altera o
Anexo I, Parte I (Atividades de Nível
Superior), e o Anexo VI (Atr ibuições
Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo
- Parte I - Atividades de Nível Superior);
extingue cargos em comissão, alterando
o Anexo II (Cargos de Provimento em
Comissão), Parte I – (Atividades de Direção
e Assessoramento Superior); cria cargos
efetivos de Analista em Assistência Social,
Analista em Engenharia Civil e Analista em
Psicologia; extingue os cargos de Auxiliar
de Manutenção; altera os parâmetros que
limitam a gratif icação de atividades
perigosas aos servidores que exercem a
função de Of icial de Diligências, e a
gratif icação para os servidores que
laboram na folha de pagamento; inclui a
regulamentação das férias dos
servidores; estabelece a compatibilidade
das atribuições dos cargos em extinção;
e altera os incisos III e VI do art. 17 da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de
2004, alterada pela Lei Complementar nº
548, de 23 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre a modif icação e a
reorganização do Quadro Administrativo
do Ministério Público do Estado de
Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Complementar
nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a
Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos
efetivos de Analista de Informações e Pesquisas;
10 (dez) cargos efetivos de Analista em
Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de
Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos
de Analista Processual, todos de Nível Superior,
Classe A a C, Referência 1 a 30.”
Art. 2º. Ficam extintos os cargos em Comissão
relacionados no Anexo I desta Lei Complementar,
os quais constam no Anexo II (Cargos de
Provimento em Comissão), Parte I (Atividades de
Direção e Assessoramento Superior) , da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004.
Ar t. 3º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 6 (seis) cargos
efetivos de Analista em Assistência Social; 6 (seis)
cargos efetivos de Analista em Engenharia Civil; e
6 (seis) cargos efetivos de Analista em Psicologia,
todos de Nível Superior, Classe inicial A, Referência
inicial 1, conforme disposto no Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 1º. São atr ibuições do Analista em
Assistência Social:
I - prestar serviços sociais de análise e
orientação dos membros e servidores do Ministério
Público, juntamente com suas famílias, sobre
serviços e recursos sociais e programas de
educação. Coordenar planos, programas e
projetos sociais nas diferentes áreas de atuação
profissional do Ministério Público;
II - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
III - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. São Atr ibuições do Analista em
Engenharia Civil:
I - elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia civil relativos à estrutura de grandes
edificações, estudando características e
especificações, preparando plantas, orçamentos
de custo, técnica de execução e outros dados,
para possibilitar e orientar a construção,
manutenção e reparo de obras e assegurar os
padrões técnicos exigidos. Realizar estudos e
vistor ias técnicas nas áreas de atuação do
Ministério Público;
II - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
III - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. São Atribuições do Analista em Psicologia:
I - exercer atividades no campo da psicologia
aplicada ao trabalho, como orientação,
aconselhamento e treinamento prof issional,
realizando a identificação e análise de funções,
tarefas e operações típicas das ocupações,
organizando e aplicando testes e provas,
realizando entrevistas, sondagem de aptidões e
de capacidade profissional e no acompanhamento
e avaliação de desempenho de pessoal, para
assegurar ao indivíduo maior satisfação no
trabalho;
II - auxiliar nas atividades de execução e
coordenação de planos, programas e projetos
sociais nas diferentes áreas de atuação
profissional do Ministério Público;
III - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
IV - prestar assistência ao Ministério Público
em ações e procedimentos que envolvam
conhecimentos técnicos na área de psicologia;
V - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, na
especialidade de Auxiliar de Manutenção, do
Quadro Administrativo do Ministério Público do
Estado de Rondônia, constados no Anexo I
(Cargos de Provimento Efetivo), Parte III (Atividades
de Nível Auxiliar), Código MP-NA, da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004,
ficam extintos, passando os cargos ocupados a
integrar o Quadro em Extinção, conforme Anexo
IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão
extintos na medida em que ocorrer a sua vacância,
nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº
68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a
seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de
regulamento.
Ar t. 5º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 3 (três) cargos em
comissão de Assessor Técnico, símbolo MP-DAS4,
conforme disposto no Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. São atribuições do Assessor
Técnico:
I - prestar assessoria especializada para os
diversos setores do Ministério Público, executando
trabalhos de apoio técnico nas questões
administrativas e institucionais;
II - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º. As atividades correspondentes aos
cargos extintos e/ou em extinção de que trata o
art. 4º desta Lei Complementar, com exceção dos
cargos de Auxiliar Administrativo, poderão ser
objeto de terceirização, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo 37 da
Lei Complementar nº 68/92, os cargos em extinção
no âmbito do Ministério Público do Estado de
Rondônia, inclusive os cargos de Auxiliar de Copa
e Cozinha, Zelador e Vigilante, constantes na Lei
Complementar nº 614/2011, de 20 de março de
2011, alterada pela Lei Complementar nº 648/2011,
de 20 de dezembro de 2011, poderão ser
aproveitados em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, mediante regulamento expedido por ato
do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as
seguintes diretrizes básicas:
I – Cargo de Auxiliar de Manutenção
a) Atividades básicas: atividades
relacionadas às áreas de manutenção preventiva
e corret iva de máquinas e equipamentos do
patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas,
hidráulicas, telefônica e lógica das sedes do
Ministério Público;
b) Atividades compatíveis: recepção de
pessoas; protocolo de documentos; cadastro
manual e eletrônico; encaminhamento e/ou
digitação de documentos; entrega de
correspondências; tiragem de cópias xerográficas
na área administrativa; supervisão de atividades
de manutenção das instalações do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por
terceiros; realização de outras atividades
compatíveis com sua área de atuação, mediante
ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça,
respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a
complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
II – Cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha
a) Atividades básicas: atividades inerentes
à copa e cozinha, além de serviços de garçom;
b) Atividades compatíveis: recepção de
pessoas; protocolo de documentos; cadastro
manual e eletrônico; encaminhamento e/ou
digitação de documentos; entrega de
correspondências; tiragem de cópias xerográficas
na área administrativa; supervisão de atividades de copa e cozinha do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras
atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo
Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
III – Cargo de Zelador
a) Atividades básicas: atividades relacionadas a limpeza e higienização das
instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público;
b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos;
cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos;
entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área
administrativa; supervisão de atividades de limpeza e conservação das
instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros;
realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante
ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade
exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas
inerentes ao aproveitamento.
IV – Cargo de Vigilante
a) Atividades básicas: vigilância, armada ou não, das instalações do Ministério
Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros,
servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição;
b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos;
cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos;
entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área
administrativa; supervisão de atividades de vigilância das instalações do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras
atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo
Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
Parágrafo único. Não será considerada forma de aproveitamento em outro
cargo a designação de servidor para ocupar função de direção e assessoramento
superior ou intermediário (DAS ou DAI) ou para perceber gratificação pela atividade
desenvolvida em setor específico.
Art. 8º. Observado o disposto no artigo 98, c/c os artigos 110 a 115 da Lei
Complementar nº 68/92, as férias dos servidores do Quadro Administrativo do
Ministério Público do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, em
períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor,
respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Art. 9º. Os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de
julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17...........................................................................................................
................................................................................................................
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que
exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento)
da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50%
(cinquenta por cento) da referência MP-NI-01;
.......................................................................................................................
VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos
servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções
de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01;
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º
da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Código MP-NS
CARGOS CRIADOS
ANEXO III
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PARTE I
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Código MP-DAS-4
CARGOS CRIADOS
ANEXO IV
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 303, DE 26.07.2004
EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO CARGO REFERÊNCIA
VAGAS
CRIADA
S
LEI DE CRIAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL MP-DAS-3 3
LEI
COMPLEMENTAR
Nº 303, DE
26.07.2004.
ENGENHEIRO CIVIL MP-DAS-5 4
PEDAGOGO MP-DAS-3 3
PSICÓLOGO MP-DAS-4 3
MÉDICO 20 HORAS MP-DAS-4 6
CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS MP-DAS-4 5
TOTAL 24
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Assistência
Social
Nível superior
completo em
Serviço Social
(Nível de
Bacharelado)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Engenharia
Civil
Nível superior
completo em
Engenharia Civil
(Nível de
Bacharelado)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Psicologia
Nível superior
completo em
Psicologia
(Nível de
Bacharelado ou
equivalente)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade
Nível superior completo
em qualquer área de formação.
(Nível de Licenciatura, Tecnólogo
ou Bacharelado)
Referência Quantidade
Assessor
Técnico
MP-DAS-04 3
Total 3
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE
26.07.2004
V A G A S
DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
A 50 14 36 14
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
B 25 1 24 1
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
C 12 2 10 2
Antonio Belarminohttp://www.blogger.com/profile/09236896581372684551noreply@blogger.com0