quinta-feira, 11 de abril de 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013




LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Altera os parágrafos 1º e 5º, do artigo 3º, modificando a estrutura
administrativa do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras
providências, e, altera o inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303,
de 26 de julho de 2004, alterado pelas Leis Complementares 548, de 23
de dezembro de 2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, para estender a
concessão de Gratificação de Atividades Perigosas ao Oficial de
Segurança Institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º e a alínea
c
do inciso VII do § 5º, ambos do artigo 3º da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º..........................................................................................................
§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes
unidades administrativas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
II - Auditoria Interna;
III - Assessoria Legislativa;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria de Cerimonial;
VI - Assessoria de Publicidade Institucional;
VII - Comissão de Concurso;
VIII - Assessoria Militar;
IX - Corpo de Estagiários;
X - Cartório Administrativo; e
XI - Assessoria Jurídica.
.......................................................................................................................
§ 5º. A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes
unidades administrativas:
...................................................................................................................
VII - Diretoria Administrativa:
.................................................................................................................
b) Departamento de Material e Patrimônio:
1. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;
1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior.
c) Departamento de Apoio Administrativo:
1 - Seção de Biblioteca e Documentação;
2 - Seção de Segurança;
3 - Seção de Transportes;
4 - Seção de Serviços Gerais;
5 - Seção Gráfica;
6 – Seção de Infraestrutura.”
Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da Seção
de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional, Assessor de Comunicação, Assessor de
Publicidade Institucional, Assessor de Planejamento Institucional, Assessor
de Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos Externos, Assessor
de Gestão e de Indicadores Estratégicos, Assessor de Modernização e de
Qualidade, Secretário Executivo de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça,
Secretário Executivo de Gabinete da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete
da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral,
estes quatro últimos a serem preenchidos exclusivamente por servidores
integrantes do quadro efetivo.
Art. 3º. Os cargos de Chefe da Seção de Segurança e Transportes,
Assessor de Comunicação e Cerimonial e Diretor do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional passam a denominar-se, respectivamente, de
Chefe da Seção de Transportes, Assessor de Cerimonial e Diretor-Geral do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 4º. O inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de
2004, alterado pelas Leis Complementares n. 548, de 23 de dezembro de
2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17....................................................................................................
................................................................................................................
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos
que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por
cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de
Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da
referência MP-NI-01;”.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2013, 125º
da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

terça-feira, 19 de março de 2013

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para transferência do salário para o banco desejado; e II – protocolo de recebimento. Parágrafo único. Ficam os órgãos, setores e departamentos proibidos de recusar os requerimentos mediante a alegação de padronização de pedido, ou seja, os servidores podem utilizar requerimento emitido por instituição bancária de sua preferência. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

sábado, 2 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

sexta-feira, 1 de março de 2013 Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas 28/02/2013 - 17h44 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. O caso Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. Decisão reconsiderada O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção. Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ......................................................................................................... § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Este BLOG é uma ferramenta para todos discutirem sobre a INCONSTITUCIONALIDADE e o FIM do FATOR PREVIDENCIÁRIO. Traremos sempre novas notícias e decisões judiciais sobre o tema. Peço por gentileza que todos comentem e também tragam novas informações para discussão. Meus agradecimentos a todos e quaisquer dúvidas estamos à disposição. Abraços, Fábio Motta & Advogados Assocciados - advocacia previdenciária - De Praia Grande - SP para todo o Brasil - www.fabiomotta.adv.br - (13) 3016 8575 http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=2686859398173701080#editor/target=post;postID=7866262833249933940

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada

Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa. Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga. A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa. A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST. A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito". Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. Processo: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059 (Letícia Tunholi/TST) http://www.tudorondonia.com/noticias/vigilante-que-nao-perseguiu-ladroes-tem-justa-causa-afastada-,32992.shtml

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria http://www.tudorondonia.com.br/