quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ......................................................................................................... § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Este BLOG é uma ferramenta para todos discutirem sobre a INCONSTITUCIONALIDADE e o FIM do FATOR PREVIDENCIÁRIO. Traremos sempre novas notícias e decisões judiciais sobre o tema. Peço por gentileza que todos comentem e também tragam novas informações para discussão. Meus agradecimentos a todos e quaisquer dúvidas estamos à disposição. Abraços, Fábio Motta & Advogados Assocciados - advocacia previdenciária - De Praia Grande - SP para todo o Brasil - www.fabiomotta.adv.br - (13) 3016 8575 http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=2686859398173701080#editor/target=post;postID=7866262833249933940

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada

Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa. Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga. A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa. A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST. A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito". Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. Processo: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059 (Letícia Tunholi/TST) http://www.tudorondonia.com/noticias/vigilante-que-nao-perseguiu-ladroes-tem-justa-causa-afastada-,32992.shtml

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991

Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria Transposição terá salário federal para os contratados até 1987 e deixa espaço para discussão sobre os contratados até 1991 Sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. More Sharing ServicesCompartilhe | Share on facebook Share on myspace Share on google Share on twitter Share on orkut Share on email A reunião realizada na manhã desta quarta-feira, dia 05/09, no Ministério do Planejamento, começa a definir a transposição de servidores de Rondônia para a União, conforme a Emenda Constitucional nº 60. Participaram da reunião com o assessor jurídico do Ministério do Planejamento Guilherme Estrada, e com a técnica do Ministério do Planejamento Marici Valleta, a bancada federal, o governador Confúcio Moura, os secretários Rui Vieira (Adminstração) e Benedito Alves (Finanças), e representando os sindicatos o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues; o presidente do Sindsaúde, Caio Marin; e o presidente da CUT Rondônia, Itamar Ferreira. Durante a reunião o presidente do Sintero disse que os servidores de Rondônia não merecem o tratamento que vem recebendo, e cobrou uma solução imediata para o problema. Após a exposição de cada setor, os técnicos do Ministério do Planejamento, autorizados pela ministra Miriam Belchior, que não participou da reunião porque está doente, disseram que estão autorizados a iniciar a transposição dentro de algumas condições suportadas pelo governo federal. Eles disseram que o governo federal concorda em iniciar a transposição com abrangênca inicial aos servidores contratados até 1987; com salário dos servidores federais do ex-território, porém, com enquadramento escalonado, ou seja, transferência dos servidores para a folha da União já no início de 2013 com o salário pago pelo Governo do Estado e pagamento de 50% do enquadramento em 2014 e 100% do enquadramento em 2015. O enquadramento seria feito nas carreiras específicas e não no quadro em extinção. A União concorda em transpor os servidores dos Poderes nas mesmas condições. Tudo isso seria feito mediante um Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional em Regime de Urgência para ser aprovado ainda neste ano. Mesmo concluindo a transposição até 1987, a União concorda que o assunto não está encerrado, pois ficou condicionado que os sindicatos e a bancada federal vão buscar meios de beneficiar os servidores contratados até 1991, mesmo que, para isso, seja necessário entrar com ação na Justiça. Os sindicalistas consideraram essa situação uma vitória por vários aspectos: primeiro porque a transposição vai começar de fato, pois até agora o governo federal não havia apresentado nada de concreto. A partir da reunião de hoje de manhã, será publicada uma Nota Técnica garantindo a situação apresentada. Outro ponto positivo é que a partir do início de 2013 o governo do Estado vai ter uma folga de mais de R$ 320 milhões por ano na folha de pagamento, tendo condições de implantar os planos de carreira e pagar aumento salarial aos servidores que permanecerão no Estado. Também é importante destacar que o início da transposição abre espaço para que os sindicatos possam tomar providências para buscar os direitos dos servidores contratados até 1991. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, destacou que essa definição da transposição é muito importante. “Embora não seja tudo o que queremos, mas devemos reconhecer que é um começo. A nossa luta sempre foi assim. Nunca tivemos nada fácil. Geralmente conquistamos um pouco e continuamos lutando pelo restante. Assim vamos fazer. Resolvendo a situação até 1987, vamos lutar pelos servidores contratados até 1991”, disse Manoel Rodrigues. Assessoria http://www.tudorondonia.com.br/

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observar

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria. CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Seção I Da solicitação e análise dos pedidos Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. § 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos: I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial; V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947; VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e VII - comprovante de endereço em nome da entidade. § 2o O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise. Art. 3o A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada. Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias. Art. 4o Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. Art. 5o O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos: I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22; III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES; IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o. § 1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria. § 2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica. Seção II Da publicação do pedido Art. 6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Art. 7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa. Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16. Art. 8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO II DAS IMPUGNAÇÕES Seção I Da publicação e dos requisitos para impugnações Art. 9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria: I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999; III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; V - ata de posse da atual diretoria; e VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. § 1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo. § 2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido. Seção II Da análise dos pedidos de impugnação Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o; II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13; III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido; IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação; V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado; VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato; VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica; VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica; IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada. § 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999. § 2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho. Seção III Da autocomposição Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção: I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e II - os casos previstos no inciso II do art. 7o. Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação. § 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo. § 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião. § 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V. § 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. § 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o. § 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes. § 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. CAPÍTULO III DO REGISTRO Seção I Da concessão Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações: I - decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10; III - acordo entre as partes; e IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho. Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES. Seção II Da suspensão dos pedidos Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I - por determinação judicial; II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o; III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II; IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes; V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades. Seção III Do cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos; II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999; III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade. Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical. Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Seção I Da formação e do registro Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas. § 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES. § 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES. § 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva. § 4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade. Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação. Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade. Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria: I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original; II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia; III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto; IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório; VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral. Seção II Das impugnações Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade. § 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES. § 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II. Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT. CAPÍTULO V DA ANOTAÇÃO NO CNES Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. § 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária. § 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16. Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo. Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor. Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos. Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br. Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999. Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES. Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério. Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000. CARLOS LUPI

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Altera o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004; e altera o Anexo I, Parte I (Atividades de Nível Superior), e o Anexo VI (Atr ibuições Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo - Parte I - Atividades de Nível Superior); extingue cargos em comissão, alterando o Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I – (Atividades de Direção e Assessoramento Superior); cria cargos efetivos de Analista em Assistência Social, Analista em Engenharia Civil e Analista em Psicologia; extingue os cargos de Auxiliar de Manutenção; altera os parâmetros que limitam a gratif icação de atividades perigosas aos servidores que exercem a função de Of icial de Diligências, e a gratif icação para os servidores que laboram na folha de pagamento; inclui a regulamentação das férias dos servidores; estabelece a compatibilidade das atribuições dos cargos em extinção; e altera os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a modif icação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.” Art. 2º. Ficam extintos os cargos em Comissão relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, os quais constam no Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I (Atividades de Direção e Assessoramento Superior) , da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004. Ar t. 3º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Assistência Social; 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Engenharia Civil; e 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Psicologia, todos de Nível Superior, Classe inicial A, Referência inicial 1, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. § 1º. São atr ibuições do Analista em Assistência Social: I - prestar serviços sociais de análise e orientação dos membros e servidores do Ministério Público, juntamente com suas famílias, sobre serviços e recursos sociais e programas de educação. Coordenar planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São Atr ibuições do Analista em Engenharia Civil: I - elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos à estrutura de grandes edificações, estudando características e especificações, preparando plantas, orçamentos de custo, técnica de execução e outros dados, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos. Realizar estudos e vistor ias técnicas nas áreas de atuação do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º. São Atribuições do Analista em Psicologia: I - exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho, como orientação, aconselhamento e treinamento prof issional, realizando a identificação e análise de funções, tarefas e operações típicas das ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagem de aptidões e de capacidade profissional e no acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, para assegurar ao indivíduo maior satisfação no trabalho; II - auxiliar nas atividades de execução e coordenação de planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; III - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; IV - prestar assistência ao Ministério Público em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos técnicos na área de psicologia; V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 4º. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, na especialidade de Auxiliar de Manutenção, do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, constados no Anexo I (Cargos de Provimento Efetivo), Parte III (Atividades de Nível Auxiliar), Código MP-NA, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, ficam extintos, passando os cargos ocupados a integrar o Quadro em Extinção, conforme Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos na medida em que ocorrer a sua vacância, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de regulamento. Ar t. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 3 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo MP-DAS4, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. São atribuições do Assessor Técnico: I - prestar assessoria especializada para os diversos setores do Ministério Público, executando trabalhos de apoio técnico nas questões administrativas e institucionais; II - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º. As atividades correspondentes aos cargos extintos e/ou em extinção de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, com exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo, poderão ser objeto de terceirização, conforme vier a ser disposto em regulamento. Art. 7º. Observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 68/92, os cargos em extinção no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, inclusive os cargos de Auxiliar de Copa e Cozinha, Zelador e Vigilante, constantes na Lei Complementar nº 614/2011, de 20 de março de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 648/2011, de 20 de dezembro de 2011, poderão ser aproveitados em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante regulamento expedido por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as seguintes diretrizes básicas: I – Cargo de Auxiliar de Manutenção a) Atividades básicas: atividades relacionadas às áreas de manutenção preventiva e corret iva de máquinas e equipamentos do patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas, hidráulicas, telefônica e lógica das sedes do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de manutenção das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. II – Cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha a) Atividades básicas: atividades inerentes à copa e cozinha, além de serviços de garçom; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de copa e cozinha do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. III – Cargo de Zelador a) Atividades básicas: atividades relacionadas a limpeza e higienização das instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de limpeza e conservação das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. IV – Cargo de Vigilante a) Atividades básicas: vigilância, armada ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de vigilância das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. Parágrafo único. Não será considerada forma de aproveitamento em outro cargo a designação de servidor para ocupar função de direção e assessoramento superior ou intermediário (DAS ou DAI) ou para perceber gratificação pela atividade desenvolvida em setor específico. Art. 8º. Observado o disposto no artigo 98, c/c os artigos 110 a 115 da Lei Complementar nº 68/92, as férias dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. Art. 9º. Os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17........................................................................................................... ................................................................................................................ III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; ....................................................................................................................... VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS ANEXO II CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Código MP-NS CARGOS CRIADOS ANEXO III CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR Código MP-DAS-4 CARGOS CRIADOS ANEXO IV CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 EXTINTOS E EM EXTINÇÃO DESCRIÇÃO CARGO REFERÊNCIA VAGAS CRIADA S LEI DE CRIAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL MP-DAS-3 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004. ENGENHEIRO CIVIL MP-DAS-5 4 PEDAGOGO MP-DAS-3 3 PSICÓLOGO MP-DAS-4 3 MÉDICO 20 HORAS MP-DAS-4 6 CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS MP-DAS-4 5 TOTAL 24 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Assistência Social Nível superior completo em Serviço Social (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Engenharia Civil Nível superior completo em Engenharia Civil (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Psicologia Nível superior completo em Psicologia (Nível de Bacharelado ou equivalente) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Nível superior completo em qualquer área de formação. (Nível de Licenciatura, Tecnólogo ou Bacharelado) Referência Quantidade Assessor Técnico MP-DAS-04 3 Total 3 CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 V A G A S DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM EXTINÇÃO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO A 50 14 36 14 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO B 25 1 24 1 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO C 12 2 10 2

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93/93, para acrescentar parágrafos ao seu artigo 127. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 127 da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127......................................................... ........ .............................................................. § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. § 4º. Será indenizado do valor da licençaprêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente.” Art. 2º. As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador