segunda-feira, 29 de maio de 2017

Requerimento para inclusão no processo Transposição


Senhor Presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO







ANTÔNIO BELARMINO NETO, servidor efetivo no cargo e função de Vigilante do Ministério Público do Estado de Rondônia, com cadastro nº. 4192-0 vem, respeitosamente, expor e requerer:tendo em vista que seu nome não consta na relação inicial de pessoas que farão a transposição para o quadro da União, conforme a página 92 do processo nº. 4991-82.2014.4.01.4100do SINSEMPRO, que tem como advogado impetrante, o senhor Dr. Diego de Vasconcelos; e que esse processo citado trata da transposição dos servidores do Ministério Publico de Rondônia para o quadro da União amparado na emenda constitucional nº 60,  e tendo em vista que seu nome está ausente da lista, o requerente, portanto vem, através deste solicitar que seu nome seja também anexado nos autos do processo, e mais, que o mesmo seja avisado do deferimento ou indeferimento do magistrado responsável.





Termos em que
   Pede deferimento,


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Porto Velho, 29 de maio de 2017
Antônio Belarmino Neto
Cadastro: 4192-0       
       
   
 

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, nos termos do §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei complementar: Art. 1°. Ficam reajustados em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do mês de abri I do ano de 2014, ficando alte~ rados os anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar. Art. 2°. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário. Art. 3°. O reajuste previsto nesta Lei Complementar será abatido, se inferior, ao do índice de revisão geral anual eventualmente concedido, em 2014, pelo Executivo, estabelecido na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros conforme estabelecido no artigo 1 0. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de maio de 2014. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidem-ALE-RO

LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia .

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta: Art. 1 0. Esta Lei Complementar tem por objetivo corrigir distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do quadro administrativo do Ministério PÚblico do Estado de Rondônia, com a finalidade de assegurar a recomposição das perdas salariais correspondentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2013, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 c/c o § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548 de 2009, e da . Resolução n° 53, de 11 de maio de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Parágrafo único. Para fins de cálculo da recomposição de que trata o caput deste artigo, será considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2012. Art. 2°. Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica assegurado o reajuste aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, nos seguintes percentuais: 1- 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2013; 11 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2014; 111 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2015; e 1 --. -- Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 3216-2800/3216-2824/ Site: www.ale.ro.gov.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. IV - 4% (quatro por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2016. Art. 3°. Os índices percentuais estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar serão integrados à remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Rondônia, observada a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o cumprimento das seguintes condições: I - a necessária previsão orçamentária para os exercícios em questão; n - a disponibilidade orçamentário-financeira para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar; e In - a fiel observância do limite prudencial de despesa com pessoal do Ministério Público em cada exercício em questão e nos dois subsequentes, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Na ocorrência de violação do limite prudencial ou da indisponibilidade orçamentário-financeira de que tratam os incisos I a In deste artigo, a cada mês subsequente devem ser efetuados estudos que possibilitem subsidiar decisão da Administração Superior do Ministério Público sobre a recomposição salarial dos servidores, podendo inclusive ser estabelecidos percentuais e períodos diferentes daqueles estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, mediante regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 3° desta Lei Complementar. Art. 4°. A recomposição prevista nesta Lei Complementar em nada prejudica o reajuste anual dos servidores previsto no § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548, de 2009, que deverá ocorrer em tempo oportuno. Art. 5°. Fica o Ministério Público autorizado a efetuar os pagamentos dos valores retroativos correspondentes às perdas salariais demonstradas, responsabilizandose ainda pela elaboração de cronograma de pagamentos, de modo parcelado ou não, cujos valores e formas serão discutidos previamente com a entidade sindical respectiva, respeitando os parâmetros e percentuais propostos nesta Lei Complementar e a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição. 2 -. - Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-9II / Fone: (69) 3216-2800 / 3216-2824 / Site: www.ale.ro.gov.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Ministério Público deverá observar a previsão orçamentária nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, quando aplicável. Art. 6°. Est.a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de outubro de 2013: Deputado HERMINIO COELHO Presidente :ALE/RO -. - Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 32I6-2800 / 32I6-2824 / Site: www.ale.ro.gov

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Requerimento de pretação de Contas do SINSEMPRO .

ILUSTRISSIMO SENHOR CHARLES CUNHA DE MENEZES PRESIDENTE DO SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA – SINSEMPRO REQUERIMENTO COM PEDIDO DE EXPLICAÇÕES ANTONIO BELARMINO NETO, brasileira, casado, Servidor Público do Estado de Rondônia, filiado ao este Sindicato, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria com o seguinte objetivo e requerendo ao final: Vez que estamos no final do 2º trimestre do ano 2014 e até a data de hoje não houve prestação de conta solicito as cópias do balancete de 2012, cópia da do edital relatório do conselho fiscal e ATA com relação de assinatura de presencia da Assembleia que aprovou as contas daquele exercício, quanto ao exercício 2013 solicita informação por qual o motivo não está sendo obedecido o estatuto e não estão divulgando os balancetes mensais, bem como o Balancete geral antes da referida Assembleia no site do SINSEMPRO, e porque não fica com acesso livre? sem que se precise de senha, lembrando que a diretoria não é poder absoluto pois seus atos são referendados pelos filiados em Assembleia Geral, conforme CLT e emenda constitucional art. 45. Para embasar nosso posicionamento pedimos que sejam observados os artigos do Estatuto do SINSEMPRO a seguir elencados: Art. 3º do Estulto do SINSEMPRO e) ter acesso à prestação de contas e a situação financeira do Sindicato, na forma Definida neste estatuto; f) recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando medidas apropriadas, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade; g) - cobrar o cumprimento de acordos, contratos, prestação de contas, fornecimento de informações processuais, fiscais e orçamentárias; Art. 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, iniciando na primeira quinzena de março de cada ano. Art. 18 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto Art. 28- Compete à Diretoria: f) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças; i) elaborar e submeter à aprovação da assembleia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto; j) publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da assembleia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial do Sindicato; Art. 41 – O Conselho Fiscal é o órgão competente para analisar os balanços e balancetes apresentados e fiscalizar as compras, contratações e demais atividades de natureza econômica realizada pela entidade; Art. 42 - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria em chapa individual, para um mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto. Art. 43 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo. §1º - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito pela Diretoria ou pela maioria de seus membros. §2º - Trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados, emitir parecer e lavrar ata. Art. 44 - Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral da categoria. Termos em que pede e aguarda deferimento. Porto Velho/RO, 06 de junho de 2014. Antônio Belarmino Neto Filiado

sábado, 7 de dezembro de 2013

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013Atividades e operações perigosas do Vigilante

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013 Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT. Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS ANEXO ANEXO 3 da NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

LEI 12.867, DE 10 OUTUBRO DE 2013 Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. Art. 3o (VETADO). Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Manuel Dias Aldo Rebelo

LEI Nº12870, DE 15 OUTUBRO 2013.Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro: I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II - alimentar os animais sob seus cuidados; III - realizar ordenha; IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013 *