quarta-feira, 6 de novembro de 2013

LEI 12.867, DE 10 OUTUBRO DE 2013 Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. Art. 3o (VETADO). Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Manuel Dias Aldo Rebelo

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