terça-feira, 19 de março de 2013

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para

LEI N. 2.994, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha de orientação aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da administração direta e indireta do Estado de Rondônia e aos pensionistas sobre o direito à portabilidade dos créditos de salários. Parágrafo único. Entende-se por portabilidade de crédito de salário o direito do servidor de escolher a instituição bancária onde desejar receber seus proventos (salários). Art. 2º. Ficam os bancos, departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a colocar um cartaz com os seguintes dizeres: “Portabilidade Salarial, você SERVIDOR PÚBLICO escolhe onde deseja receber” Resoluções BACEN ns. 3.402 e 3.424/2006 Art. 3º. Ficam os departamentos pessoais e órgãos ligados diretamente ao atendimento, gerenciamento e confecção de folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Rondônia, obrigados a disponibilizarem para os servidores assim como efetuarem sua recepção em tempo hábil dos seguintes documentos: I – requerimento para transferência do salário para o banco desejado; e II – protocolo de recebimento. Parágrafo único. Ficam os órgãos, setores e departamentos proibidos de recusar os requerimentos mediante a alegação de padronização de pedido, ou seja, os servidores podem utilizar requerimento emitido por instituição bancária de sua preferência. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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