quinta-feira, 11 de abril de 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013




LEI COMPLEMENTAR N. 707, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Altera os parágrafos 1º e 5º, do artigo 3º, modificando a estrutura
administrativa do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras
providências, e, altera o inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303,
de 26 de julho de 2004, alterado pelas Leis Complementares 548, de 23
de dezembro de 2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, para estender a
concessão de Gratificação de Atividades Perigosas ao Oficial de
Segurança Institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º e a alínea
c
do inciso VII do § 5º, ambos do artigo 3º da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º..........................................................................................................
§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes
unidades administrativas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
II - Auditoria Interna;
III - Assessoria Legislativa;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria de Cerimonial;
VI - Assessoria de Publicidade Institucional;
VII - Comissão de Concurso;
VIII - Assessoria Militar;
IX - Corpo de Estagiários;
X - Cartório Administrativo; e
XI - Assessoria Jurídica.
.......................................................................................................................
§ 5º. A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes
unidades administrativas:
...................................................................................................................
VII - Diretoria Administrativa:
.................................................................................................................
b) Departamento de Material e Patrimônio:
1. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;
1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior.
c) Departamento de Apoio Administrativo:
1 - Seção de Biblioteca e Documentação;
2 - Seção de Segurança;
3 - Seção de Transportes;
4 - Seção de Serviços Gerais;
5 - Seção Gráfica;
6 – Seção de Infraestrutura.”
Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da Seção
de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo do Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional, Assessor de Comunicação, Assessor de
Publicidade Institucional, Assessor de Planejamento Institucional, Assessor
de Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos Externos, Assessor
de Gestão e de Indicadores Estratégicos, Assessor de Modernização e de
Qualidade, Secretário Executivo de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça,
Secretário Executivo de Gabinete da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete
da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral,
estes quatro últimos a serem preenchidos exclusivamente por servidores
integrantes do quadro efetivo.
Art. 3º. Os cargos de Chefe da Seção de Segurança e Transportes,
Assessor de Comunicação e Cerimonial e Diretor do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional passam a denominar-se, respectivamente, de
Chefe da Seção de Transportes, Assessor de Cerimonial e Diretor-Geral do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 4º. O inciso III do art. 17 da Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de
2004, alterado pelas Leis Complementares n. 548, de 23 de dezembro de
2009, e 676, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17....................................................................................................
................................................................................................................
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos
que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por
cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de
Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da
referência MP-NI-01;”.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2013, 125º
da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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