quarta-feira, 13 de abril de 2011

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece orientação aos órgãos e
entidades integrantes do SIPEC quanto
à concessão de aposentadoria especial
de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991 (Regime Geral de
Previdência Social), aos servidores
públicos federais amparados por
Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal
Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de
Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os
servidores públicos federais alcançados por decisões em Mandados de Injunção,
individualmente, ou substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§2º As decisões a que se referem os parágrafos anteriores, exaradas pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção, tratam da concessão de
aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com
base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu
atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se
trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme
estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser
superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que
trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não
fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de
publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados
quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação
Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a
desaverbação do tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Art. 7º Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de
aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por
decisão em Mandado de Injunção".
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial
de que trata esta Orientação Normativa farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínima de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos,
se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 2003; e
b) tempo de contribuição mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos,
se homem.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em
tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o
homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado para
a aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos
casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser
utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, desde que, à data do
afastamento ou licença, o servidor estivesse exercendo atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, os seguintes registros:
I - férias;
II - casamento, doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri;
III - luto;
IV - licenças:
a)para tratamento da própria saúde;
b)à gestante, à adotante e à paternidade; e
c)em decorrência de acidente em serviço.
Art. 12. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a
conversão de tempo especial em tempo comum, no caso em que o servidor esteja amparado por
decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a
instrução do procedimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço público
exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes
disciplinados pela Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no D.O.U de 27
de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social -SPS, inclusive com a juntada
dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do
substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; e
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação,
quando for o caso.
Art. 13. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro
para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para
gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 14. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das
aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais
proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa e na Instrução Normativa
nº 1, de 2010, da SPS, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto
aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 15. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de
2010, publicada em 22 de junho de 2010.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA

DOU, de 08/11/10
Seção 1
Pág 213

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