quarta-feira, 11 de junho de 2014
Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Assembleia Legislativa do Est.ado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR N° 771, DE 9 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos
dos servidores do Ministério Público do Estado
de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, nos termos do §§ 3° e 7° do
artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei complementar:
Art. 1°. Ficam reajustados em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) os
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de
Rondônia, com efeitos financeiros a partir do mês de abri I do ano de 2014, ficando alte~
rados os anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme
os Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar.
Art. 2°. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas,
se necessário.
Art. 3°. O reajuste previsto nesta Lei Complementar será abatido, se inferior, ao do
índice de revisão geral anual eventualmente concedido, em 2014, pelo Executivo, estabelecido
na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros conforme estabelecido no artigo 1 0.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de maio de 2014.
Deputado HERMÍNIO COELHO
Presidem-ALE-RO
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