quarta-feira, 11 de junho de 2014

LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia .

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta: Art. 1 0. Esta Lei Complementar tem por objetivo corrigir distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do quadro administrativo do Ministério PÚblico do Estado de Rondônia, com a finalidade de assegurar a recomposição das perdas salariais correspondentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2013, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 c/c o § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548 de 2009, e da . Resolução n° 53, de 11 de maio de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Parágrafo único. Para fins de cálculo da recomposição de que trata o caput deste artigo, será considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2012. Art. 2°. Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica assegurado o reajuste aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, nos seguintes percentuais: 1- 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2013; 11 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2014; 111 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2015; e 1 --. -- Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 3216-2800/3216-2824/ Site: www.ale.ro.gov.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. IV - 4% (quatro por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2016. Art. 3°. Os índices percentuais estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar serão integrados à remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Rondônia, observada a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o cumprimento das seguintes condições: I - a necessária previsão orçamentária para os exercícios em questão; n - a disponibilidade orçamentário-financeira para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar; e In - a fiel observância do limite prudencial de despesa com pessoal do Ministério Público em cada exercício em questão e nos dois subsequentes, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Na ocorrência de violação do limite prudencial ou da indisponibilidade orçamentário-financeira de que tratam os incisos I a In deste artigo, a cada mês subsequente devem ser efetuados estudos que possibilitem subsidiar decisão da Administração Superior do Ministério Público sobre a recomposição salarial dos servidores, podendo inclusive ser estabelecidos percentuais e períodos diferentes daqueles estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, mediante regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 3° desta Lei Complementar. Art. 4°. A recomposição prevista nesta Lei Complementar em nada prejudica o reajuste anual dos servidores previsto no § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548, de 2009, que deverá ocorrer em tempo oportuno. Art. 5°. Fica o Ministério Público autorizado a efetuar os pagamentos dos valores retroativos correspondentes às perdas salariais demonstradas, responsabilizandose ainda pela elaboração de cronograma de pagamentos, de modo parcelado ou não, cujos valores e formas serão discutidos previamente com a entidade sindical respectiva, respeitando os parâmetros e percentuais propostos nesta Lei Complementar e a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição. 2 -. - Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-9II / Fone: (69) 3216-2800 / 3216-2824 / Site: www.ale.ro.gov.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Ministério Público deverá observar a previsão orçamentária nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, quando aplicável. Art. 6°. Est.a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de outubro de 2013: Deputado HERMINIO COELHO Presidente :ALE/RO -. - Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 7680I-9II / Fone: (69) 32I6-2800 / 32I6-2824 / Site: www.ale.ro.gov

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