quarta-feira, 11 de junho de 2014
LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias existentes nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia .
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR N° 736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a correção de distorções remuneratórias
existentes nos salários dos servidores
do Ministério Público do Estado de
Rondônia - MPRO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Art. 1 0. Esta Lei Complementar tem por objetivo corrigir distorções remuneratórias
existentes nos salários dos servidores do quadro administrativo do Ministério PÚblico
do Estado de Rondônia, com a finalidade de assegurar a recomposição das perdas
salariais correspondentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2013, nos termos
do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 c/c o § 2° do artigo 22 da Lei
Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548 de 2009, e da
. Resolução n° 53, de 11 de maio de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da recomposição de que trata o caput deste
artigo, será considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido
pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente nos anos de 2006, 2008, 2009 e
2012.
Art. 2°. Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica assegurado o reajuste
aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de
Rondônia, nos seguintes percentuais:
1- 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser implementado a partir do mês
de julho de 2013;
11 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2014;
111 - 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2015;
e
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IV - 4% (quatro por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de
2016.
Art. 3°. Os índices percentuais estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar
serão integrados à remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do
Estado de Rondônia, observada a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e o cumprimento das seguintes condições:
I - a necessária previsão orçamentária para os exercícios em questão;
n - a disponibilidade orçamentário-financeira para atender as despesas decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar; e
In - a fiel observância do limite prudencial de despesa com pessoal do Ministério
Público em cada exercício em questão e nos dois subsequentes, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Na ocorrência de violação do limite prudencial ou da indisponibilidade
orçamentário-financeira de que tratam os incisos I a In deste artigo, a cada
mês subsequente devem ser efetuados estudos que possibilitem subsidiar decisão da
Administração Superior do Ministério Público sobre a recomposição salarial dos servidores,
podendo inclusive ser estabelecidos percentuais e períodos diferentes daqueles
estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, mediante regulamento a ser
expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 3° desta
Lei Complementar.
Art. 4°. A recomposição prevista nesta Lei Complementar em nada prejudica o
reajuste anual dos servidores previsto no § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n°
303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548, de 2009, que deverá ocorrer
em tempo oportuno.
Art. 5°. Fica o Ministério Público autorizado a efetuar os pagamentos dos valores
retroativos correspondentes às perdas salariais demonstradas, responsabilizandose
ainda pela elaboração de cronograma de pagamentos, de modo parcelado ou não,
cujos valores e formas serão discutidos previamente com a entidade sindical respectiva,
respeitando os parâmetros e percentuais propostos nesta Lei Complementar e a
disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição.
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Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Ministério Público deverá observar a previsão orçamentária nos termos do disposto
no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, quando aplicável.
Art. 6°. Est.a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de outubro de 2013:
Deputado HERMINIO COELHO
Presidente :ALE/RO
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