domingo, 22 de julho de 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2011.
Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004,
modificada pela Lei Complementar nº 402,
de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria
Militar do Ministério Público do Estado
de Rondônia; cria os cargos efetivos
de Analista de Informações e Pesquisas;
Analista em Geoprocessamento, Analista
em Pedagogia, e Oficial de Segurança
Institucional; modifica a nomenclatura do
cargo de Analista Jurídico para Analista
Processual e cria cargos nesta especialidade;
cria os cargos comissionados de
Assessor Militar e de Assistente Militar do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, modificado pela
Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
é composto das seguintes unidades administrativas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
II - Auditoria Interna;
III - Assessoria Legislativa;
IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
V - Comissão de Concurso;
VI - Assessoria Militar; e
VII - Corpo de Estagiários.”
Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro
Administrativo do Ministério Público, passando
a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei
Complementar nº 303, de 2004, os cargos de:
Assessor Militar, símbolo MP-DAS-8, a ser exercido
por um (a) Oficial; e 8 (oito) cargos de Assistente
Militar, Símbolo MP-DAS-3, a ser exercido
por oficiais ou praças; todos de provimento em
comissão e privativos de servidores militares da
Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º. São atribuições do Assessor Militar:
I - exercer a representação militar da Procuradoria-
Geral de Justiça;
II - acompanhar atos e visitas do Procurador-
Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração
Superior do Ministério Público, bem
como do Colégio de Procuradores de Justiça, em
situações especiais que requeiram maior segurança
ou outros cuidados;
III - transmitir ordens e instruções do Procurador-
Geral de Justiça, bem como controlar sua execução
no âmbito das respectivas esferas de atribuições
da Assessoria de Segurança Institucional;
IV - zelar pela segurança dos membros do
Ministério Público, podendo contar com os servidores
do quadro efetivo ocupantes do cargo de
Vigilante e de Oficial de Segurança Institucional,
bem como com o apoio institucional dos órgãos da
Segurança Pública; e
V - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. São atribuições do Assistente Militar:
I - auxiliar, sob orientação da Assessoria Militar,
a representação militar da Procuradoria-Geral
de Justiça;
II - acompanhar, quando requisitado, a Assessoria
Militar nas missões de apoio ao Procurador-
Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração
Superior do Ministério Público, bem
como o Colégio de Procuradores de Justiça, em
situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados;
III - executar as ordens emanadas da Assessoria Militar na esfera de atribuições
da Assessoria de Segurança Institucional;
IV - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, na segurança dos membros
do Ministério Público, quando requisitado; e
V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º. O Cargo de Analista Jurídico constante do Anexo I, Parte I, da Lei
Complementar nº 303, de 2004, passa a ser denominado de Analista Processual,
ficando incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30
(trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos
efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de
Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos
de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.
§ 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas:
I - executar técnicas e processos de forma planejada e em caráter sigiloso,
visando a busca e coleta de dados e informações não disponíveis ou desconhecidos
sobre os assuntos de interesse do Ministério Público;
II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção
de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; e
III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. São atribuições do Analista em Geoprocessamento:
I - desenvolver atividades de nível superior que envolvam estudos a partir do
processamento de dados geográficos;
II - executar atividades relativas a aquisição, armazenamento, processamento,
análise e apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente,
por meio de conhecimento de sistemas de informação geográfica,
cartografia, sensoriamento remoto e análise espacial;
III - realizar o levantamento de informações cartográficas de pontos específicos
de determinado território com o uso de técnicas de posicionamento por
satélite (GPS) e mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto; e
IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. São Atribuições do Analista em Pedagogia:
I - auxiliar na orientação educacional, de disciplina e área de estudo, relativa
às atividades profissionais específicas de interesse do Ministério Público;
II - elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento dos trabalhos profissionais que envolvam sua área de
atuação;
III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento dos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais, indicando as necessidades de apoio e
suporte financeiro aos projetos de interesse institucional na área de atuação;
IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das atividades e projetos
pedagógicos no âmbito de interesse da Instituição, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; e
V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º. São atribuições do Analista Processual:
I - executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza
geral;
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Gabinete Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Assessoria de Comunicação e Cerimonial Auditoria Interna
Comissão de Concurso Corpo de Estagiários
Assessoria Militar
II - pesquisar e selecionar textos jurídicos e informações de interesse da
Instituição;
III - intervir na tramitação de processos, exercendo atividades de apoio e
assessoramento aos membros ou à Administração Superior no desempenho
de suas funções; e
IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público, constante do Anexo I, Parte II, da Lei Complementar nº 303, de
2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Oficial de Segurança Institucional, Nível
Intermediário (Nível médio Completo), Classe A a C, Referência 1 a 30.
§ 1º. São atribuições do Oficial de Segurança Institucional:
I - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, nas atividades de
segurança e de apoio estratégico às altas autoridades da Instituição, colaboradores,
usuários e visitantes, zelando por sua integridade física;
II - realizar, quando requisitado e sob a supervisão da Assessoria Militar,
a segurança pessoal dos membros e servidores em solenidades internas e
externas, nas viagens, deslocamentos, aeroportos e residências, inclusive
dirigindo veículos automotores institucionais;
III - auxiliar a Assessoria Militar no processo de interação com outros
órgãos de segurança e inteligência, para execução de atividades que envolvam
a segurança institucional e dos membros e servidores do Ministério
Público;
IV - auxiliar a Assessoria Militar no planejamento e implementação da
logística de segurança em eventos de importância expressiva realizados pela
Instituição, colaborando, para tanto, com os órgão de Segurança Pública; e
V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011,
123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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