domingo, 22 de julho de 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
LEI COMPLEMENTAR N. 639, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 303, de
26 de julho de 2004, a fim de instituir regras para a substituição de cargos
e funções, modificar o pagamento da gratificação de capacitação e instituir
a gratificação de risco no âmbito do quadro administrativo do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao artigo 16 da Lei Complementar nº
303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As funções de confiança e os cargos em comissão comportam
substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez)
dias, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação
do Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 2º. Altera o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 303, de 2004,
com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro
efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior
e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, desde que
não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado a 50%
(cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.”
Art. 3º. Acrescenta o inciso IX ao artigo 17 da Lei Complementar nº 303,
de 2004, com redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 548, de 2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - Gratificação de Risco, devida aos servidores lotados no Centro de
Atividades Extrajudiciais - CAEX ou no Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado - GAECO que desempenhem atividades de investigação
diretamente relacionadas aos interesses da Instituição, de forma contínua,
com valor limitado a 100% (cem por cento) da Referência MP-NS-01,
escalonados conforme regulamentação administrativa.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011,
123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
LEI COMPLEMENTAR N. 640, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a criação dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça
para compor o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério
Público do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 303,
de 26 de julho de 2004, 22 (vinte e dois) cargos de Assistente de Promotoria
de Justiça, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Procurador-Geral de Justiça, integrantes do grupo Atividades de Direção e
Assessoramento Superior, referência MP-DAS-3, distribuídos conforme regulamentação
interna.
Art. 2º. Os cargos de que trata esta Lei Complementar, preenchidos por
servidores integrantes do Quadro Administrativo ou por ocupantes sem vínculo
efetivo com a Administração Pública, visam executar, sob supervisão
dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a
atividade-fim do Ministério Público, especificamente na atuação extrajudicial,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado, que lhes são inerentes no
âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, com descrição, lotação,
carga horária, vencimentos e escolaridade prevista na legislação pertinente.
Art. 3º. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público
do Estado de Rondônia.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011,
123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governa
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