segunda-feira, 27 de agosto de 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE
AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre alterações na Lei
Complementar nº 93/93, para acrescentar
parágrafos ao seu artigo 127.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O artigo 127 da Lei Complementar nº
93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 127.........................................................
........ ..............................................................
§ 3º. No caso de imperiosa necessidade do
serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida
em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do
Procurador-Geral de Justiça, no valor
correspondente à respectiva remuneração do
cargo.
§ 4º. Será indenizado do valor da licençaprêmio
o membro que, havendo-a requerido, tiver
o seu gozo indeferido com base na necessidade
imperiosa do serviço ou vier a se aposentar
voluntariamente.”
Art. 2º. As despesas resultantes desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério Público
do Estado de Rondônia, que serão suplementadas,
se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 22 de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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