segunda-feira, 27 de agosto de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 675, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93/93, para acrescentar parágrafos ao seu artigo 127. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 127 da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127......................................................... ........ .............................................................. § 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. § 4º. Será indenizado do valor da licençaprêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente.” Art. 2º. As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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