segunda-feira, 27 de agosto de 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE
AGOSTO DE 2012.
Altera o caput do art. 4º da Lei
Complementar nº 638, de 7 de novembro
de 2011, que alterou a Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004; e altera o
Anexo I, Parte I (Atividades de Nível
Superior), e o Anexo VI (Atr ibuições
Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo
- Parte I - Atividades de Nível Superior);
extingue cargos em comissão, alterando
o Anexo II (Cargos de Provimento em
Comissão), Parte I – (Atividades de Direção
e Assessoramento Superior); cria cargos
efetivos de Analista em Assistência Social,
Analista em Engenharia Civil e Analista em
Psicologia; extingue os cargos de Auxiliar
de Manutenção; altera os parâmetros que
limitam a gratif icação de atividades
perigosas aos servidores que exercem a
função de Of icial de Diligências, e a
gratif icação para os servidores que
laboram na folha de pagamento; inclui a
regulamentação das férias dos
servidores; estabelece a compatibilidade
das atribuições dos cargos em extinção;
e altera os incisos III e VI do art. 17 da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de
2004, alterada pela Lei Complementar nº
548, de 23 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre a modif icação e a
reorganização do Quadro Administrativo
do Ministério Público do Estado de
Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Complementar
nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a
Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos
efetivos de Analista de Informações e Pesquisas;
10 (dez) cargos efetivos de Analista em
Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de
Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos
de Analista Processual, todos de Nível Superior,
Classe A a C, Referência 1 a 30.”
Art. 2º. Ficam extintos os cargos em Comissão
relacionados no Anexo I desta Lei Complementar,
os quais constam no Anexo II (Cargos de
Provimento em Comissão), Parte I (Atividades de
Direção e Assessoramento Superior) , da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004.
Ar t. 3º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 6 (seis) cargos
efetivos de Analista em Assistência Social; 6 (seis)
cargos efetivos de Analista em Engenharia Civil; e
6 (seis) cargos efetivos de Analista em Psicologia,
todos de Nível Superior, Classe inicial A, Referência
inicial 1, conforme disposto no Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 1º. São atr ibuições do Analista em
Assistência Social:
I - prestar serviços sociais de análise e
orientação dos membros e servidores do Ministério
Público, juntamente com suas famílias, sobre
serviços e recursos sociais e programas de
educação. Coordenar planos, programas e
projetos sociais nas diferentes áreas de atuação
profissional do Ministério Público;
II - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
III - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. São Atr ibuições do Analista em
Engenharia Civil:
I - elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia civil relativos à estrutura de grandes
edificações, estudando características e
especificações, preparando plantas, orçamentos
de custo, técnica de execução e outros dados,
para possibilitar e orientar a construção,
manutenção e reparo de obras e assegurar os
padrões técnicos exigidos. Realizar estudos e
vistor ias técnicas nas áreas de atuação do
Ministério Público;
II - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
III - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. São Atribuições do Analista em Psicologia:
I - exercer atividades no campo da psicologia
aplicada ao trabalho, como orientação,
aconselhamento e treinamento prof issional,
realizando a identificação e análise de funções,
tarefas e operações típicas das ocupações,
organizando e aplicando testes e provas,
realizando entrevistas, sondagem de aptidões e
de capacidade profissional e no acompanhamento
e avaliação de desempenho de pessoal, para
assegurar ao indivíduo maior satisfação no
trabalho;
II - auxiliar nas atividades de execução e
coordenação de planos, programas e projetos
sociais nas diferentes áreas de atuação
profissional do Ministério Público;
III - realizar estudos com o objetivo de obter
elementos necessários à produção de
conhecimentos específicos, de interesse da
Instituição;
IV - prestar assistência ao Ministério Público
em ações e procedimentos que envolvam
conhecimentos técnicos na área de psicologia;
V - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, na
especialidade de Auxiliar de Manutenção, do
Quadro Administrativo do Ministério Público do
Estado de Rondônia, constados no Anexo I
(Cargos de Provimento Efetivo), Parte III (Atividades
de Nível Auxiliar), Código MP-NA, da Lei
Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004,
ficam extintos, passando os cargos ocupados a
integrar o Quadro em Extinção, conforme Anexo
IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão
extintos na medida em que ocorrer a sua vacância,
nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº
68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a
seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de
regulamento.
Ar t. 5º. Ficam criados e incorporados ao
Quadro Administrativo do Ministério Público,
constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar
nº 303, de 26 de julho de 2004, 3 (três) cargos em
comissão de Assessor Técnico, símbolo MP-DAS4,
conforme disposto no Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. São atribuições do Assessor
Técnico:
I - prestar assessoria especializada para os
diversos setores do Ministério Público, executando
trabalhos de apoio técnico nas questões
administrativas e institucionais;
II - realizar outras atividades ou tarefas de
sua atribuição legal, a serem definidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º. As atividades correspondentes aos
cargos extintos e/ou em extinção de que trata o
art. 4º desta Lei Complementar, com exceção dos
cargos de Auxiliar Administrativo, poderão ser
objeto de terceirização, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo 37 da
Lei Complementar nº 68/92, os cargos em extinção
no âmbito do Ministério Público do Estado de
Rondônia, inclusive os cargos de Auxiliar de Copa
e Cozinha, Zelador e Vigilante, constantes na Lei
Complementar nº 614/2011, de 20 de março de
2011, alterada pela Lei Complementar nº 648/2011,
de 20 de dezembro de 2011, poderão ser
aproveitados em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, mediante regulamento expedido por ato
do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as
seguintes diretrizes básicas:
I – Cargo de Auxiliar de Manutenção
a) Atividades básicas: atividades
relacionadas às áreas de manutenção preventiva
e corret iva de máquinas e equipamentos do
patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas,
hidráulicas, telefônica e lógica das sedes do
Ministério Público;
b) Atividades compatíveis: recepção de
pessoas; protocolo de documentos; cadastro
manual e eletrônico; encaminhamento e/ou
digitação de documentos; entrega de
correspondências; tiragem de cópias xerográficas
na área administrativa; supervisão de atividades
de manutenção das instalações do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por
terceiros; realização de outras atividades
compatíveis com sua área de atuação, mediante
ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça,
respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a
complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
II – Cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha
a) Atividades básicas: atividades inerentes
à copa e cozinha, além de serviços de garçom;
b) Atividades compatíveis: recepção de
pessoas; protocolo de documentos; cadastro
manual e eletrônico; encaminhamento e/ou
digitação de documentos; entrega de
correspondências; tiragem de cópias xerográficas
na área administrativa; supervisão de atividades de copa e cozinha do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras
atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo
Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
III – Cargo de Zelador
a) Atividades básicas: atividades relacionadas a limpeza e higienização das
instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público;
b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos;
cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos;
entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área
administrativa; supervisão de atividades de limpeza e conservação das
instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros;
realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante
ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade
exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas
inerentes ao aproveitamento.
IV – Cargo de Vigilante
a) Atividades básicas: vigilância, armada ou não, das instalações do Ministério
Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros,
servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição;
b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos;
cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos;
entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área
administrativa; supervisão de atividades de vigilância das instalações do Ministério
Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras
atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo
Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para
exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao
aproveitamento.
Parágrafo único. Não será considerada forma de aproveitamento em outro
cargo a designação de servidor para ocupar função de direção e assessoramento
superior ou intermediário (DAS ou DAI) ou para perceber gratificação pela atividade
desenvolvida em setor específico.
Art. 8º. Observado o disposto no artigo 98, c/c os artigos 110 a 115 da Lei
Complementar nº 68/92, as férias dos servidores do Quadro Administrativo do
Ministério Público do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, em
períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor,
respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Art. 9º. Os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de
julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17...........................................................................................................
................................................................................................................
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que
exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento)
da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50%
(cinquenta por cento) da referência MP-NI-01;
.......................................................................................................................
VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos
servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções
de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01;
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º
da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Código MP-NS
CARGOS CRIADOS
ANEXO III
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PARTE I
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Código MP-DAS-4
CARGOS CRIADOS
ANEXO IV
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 303, DE 26.07.2004
EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO CARGO REFERÊNCIA
VAGAS
CRIADA
S
LEI DE CRIAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL MP-DAS-3 3
LEI
COMPLEMENTAR
Nº 303, DE
26.07.2004.
ENGENHEIRO CIVIL MP-DAS-5 4
PEDAGOGO MP-DAS-3 3
PSICÓLOGO MP-DAS-4 3
MÉDICO 20 HORAS MP-DAS-4 6
CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS MP-DAS-4 5
TOTAL 24
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Assistência
Social
Nível superior
completo em
Serviço Social
(Nível de
Bacharelado)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Engenharia
Civil
Nível superior
completo em
Engenharia Civil
(Nível de
Bacharelado)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade Classe
Inicial
Referência
Inicial
Quantidade
Analista em
Psicologia
Nível superior
completo em
Psicologia
(Nível de
Bacharelado ou
equivalente)
A 1 a 10 6
Total 6
Categoria
Funcional
Escolaridade
Nível superior completo
em qualquer área de formação.
(Nível de Licenciatura, Tecnólogo
ou Bacharelado)
Referência Quantidade
Assessor
Técnico
MP-DAS-04 3
Total 3
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE
26.07.2004
V A G A S
DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
A 50 14 36 14
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
B 25 1 24 1
AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO
C 12 2 10 2
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