segunda-feira, 27 de agosto de 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

LEI COMPLEMENTAR N. 676, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Altera o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004; e altera o Anexo I, Parte I (Atividades de Nível Superior), e o Anexo VI (Atr ibuições Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo - Parte I - Atividades de Nível Superior); extingue cargos em comissão, alterando o Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I – (Atividades de Direção e Assessoramento Superior); cria cargos efetivos de Analista em Assistência Social, Analista em Engenharia Civil e Analista em Psicologia; extingue os cargos de Auxiliar de Manutenção; altera os parâmetros que limitam a gratif icação de atividades perigosas aos servidores que exercem a função de Of icial de Diligências, e a gratif icação para os servidores que laboram na folha de pagamento; inclui a regulamentação das férias dos servidores; estabelece a compatibilidade das atribuições dos cargos em extinção; e altera os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a modif icação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 638, de 7 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.” Art. 2º. Ficam extintos os cargos em Comissão relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, os quais constam no Anexo II (Cargos de Provimento em Comissão), Parte I (Atividades de Direção e Assessoramento Superior) , da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004. Ar t. 3º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Assistência Social; 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Engenharia Civil; e 6 (seis) cargos efetivos de Analista em Psicologia, todos de Nível Superior, Classe inicial A, Referência inicial 1, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. § 1º. São atr ibuições do Analista em Assistência Social: I - prestar serviços sociais de análise e orientação dos membros e servidores do Ministério Público, juntamente com suas famílias, sobre serviços e recursos sociais e programas de educação. Coordenar planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º. São Atr ibuições do Analista em Engenharia Civil: I - elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos à estrutura de grandes edificações, estudando características e especificações, preparando plantas, orçamentos de custo, técnica de execução e outros dados, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos. Realizar estudos e vistor ias técnicas nas áreas de atuação do Ministério Público; II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º. São Atribuições do Analista em Psicologia: I - exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho, como orientação, aconselhamento e treinamento prof issional, realizando a identificação e análise de funções, tarefas e operações típicas das ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagem de aptidões e de capacidade profissional e no acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, para assegurar ao indivíduo maior satisfação no trabalho; II - auxiliar nas atividades de execução e coordenação de planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público; III - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; IV - prestar assistência ao Ministério Público em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos técnicos na área de psicologia; V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 4º. Os cargos vagos de Nível Auxiliar, na especialidade de Auxiliar de Manutenção, do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, constados no Anexo I (Cargos de Provimento Efetivo), Parte III (Atividades de Nível Auxiliar), Código MP-NA, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, ficam extintos, passando os cargos ocupados a integrar o Quadro em Extinção, conforme Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos na medida em que ocorrer a sua vacância, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive à promoção, na forma de regulamento. Ar t. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 3 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo MP-DAS4, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. São atribuições do Assessor Técnico: I - prestar assessoria especializada para os diversos setores do Ministério Público, executando trabalhos de apoio técnico nas questões administrativas e institucionais; II - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º. As atividades correspondentes aos cargos extintos e/ou em extinção de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, com exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo, poderão ser objeto de terceirização, conforme vier a ser disposto em regulamento. Art. 7º. Observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 68/92, os cargos em extinção no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, inclusive os cargos de Auxiliar de Copa e Cozinha, Zelador e Vigilante, constantes na Lei Complementar nº 614/2011, de 20 de março de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 648/2011, de 20 de dezembro de 2011, poderão ser aproveitados em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante regulamento expedido por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as seguintes diretrizes básicas: I – Cargo de Auxiliar de Manutenção a) Atividades básicas: atividades relacionadas às áreas de manutenção preventiva e corret iva de máquinas e equipamentos do patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas, hidráulicas, telefônica e lógica das sedes do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de manutenção das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. II – Cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha a) Atividades básicas: atividades inerentes à copa e cozinha, além de serviços de garçom; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográficas na área administrativa; supervisão de atividades de copa e cozinha do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. III – Cargo de Zelador a) Atividades básicas: atividades relacionadas a limpeza e higienização das instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de limpeza e conservação das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. IV – Cargo de Vigilante a) Atividades básicas: vigilância, armada ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição; b) Atividades compatíveis: recepção de pessoas; protocolo de documentos; cadastro manual e eletrônico; encaminhamento e/ou digitação de documentos; entrega de correspondências; tiragem de cópias xerográf icas na área administrativa; supervisão de atividades de vigilância das instalações do Ministério Público, quando estas forem prestadas por terceiros; realização de outras atividades compatíveis com sua área de atuação, mediante ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitado o grau de escolaridade exigido para exercício do cargo original, bem como a complexidade das tarefas inerentes ao aproveitamento. Parágrafo único. Não será considerada forma de aproveitamento em outro cargo a designação de servidor para ocupar função de direção e assessoramento superior ou intermediário (DAS ou DAI) ou para perceber gratificação pela atividade desenvolvida em setor específico. Art. 8º. Observado o disposto no artigo 98, c/c os artigos 110 a 115 da Lei Complementar nº 68/92, as férias dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, em períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. Art. 9º. Os incisos III e VI do art. 17 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17........................................................................................................... ................................................................................................................ III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; ....................................................................................................................... VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS ANEXO II CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Código MP-NS CARGOS CRIADOS ANEXO III CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR Código MP-DAS-4 CARGOS CRIADOS ANEXO IV CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 EXTINTOS E EM EXTINÇÃO DESCRIÇÃO CARGO REFERÊNCIA VAGAS CRIADA S LEI DE CRIAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL MP-DAS-3 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004. ENGENHEIRO CIVIL MP-DAS-5 4 PEDAGOGO MP-DAS-3 3 PSICÓLOGO MP-DAS-4 3 MÉDICO 20 HORAS MP-DAS-4 6 CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS MP-DAS-4 5 TOTAL 24 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Assistência Social Nível superior completo em Serviço Social (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Engenharia Civil Nível superior completo em Engenharia Civil (Nível de Bacharelado) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Classe Inicial Referência Inicial Quantidade Analista em Psicologia Nível superior completo em Psicologia (Nível de Bacharelado ou equivalente) A 1 a 10 6 Total 6 Categoria Funcional Escolaridade Nível superior completo em qualquer área de formação. (Nível de Licenciatura, Tecnólogo ou Bacharelado) Referência Quantidade Assessor Técnico MP-DAS-04 3 Total 3 CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26.07.2004 V A G A S DESCRIÇÃO CARGO CLASSE CRIADAS OCUPADAS EXTINTOS EM EXTINÇÃO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO A 50 14 36 14 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO B 25 1 24 1 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO C 12 2 10 2

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